TJBA - 0509271-31.2018.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
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07/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
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21/02/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:58
Expedição de ato ordinatório.
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25/11/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0509271-31.2018.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Patricia De Brito Souza Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Servio Tulio De Barcelos (OAB:MG44698) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0509271-31.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB:MG44698) REU: PATRICIA DE BRITO SOUZA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte Autora requer a conversão da demanda em execução.
O Decreto-lei nº 911/69 prevê expressamente, em seu art. 4º, a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em execução quando não localizado o bem.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM PROCESSO EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE. 1.
A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva é inovação trazida pela Lei 13.043/2014, que alterou a redação dada ao art. 4º do Decreto-Lei 911/69, visto que, anteriormente, tal conversão somente poderia ocorrer em ação de depósito. 2.
O próprio credor pode preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, de modo que serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução, o que denota a intenção de conferir proteção ao valor estampado no próprio título executivo. (REsp 1.814.200/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 20/02/2020) 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1860342/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 21/06/2021) Ademais, possibilita-se ao Credor recorrer diretamente ao feito executivo, sendo certo que, não se tendo operado, até o momento, a citação válida, possível o aditamento da inicial para conversão de rito, ainda que não tenha sido empreendida tentativa prévia de localização do bem fiduciariamente alienado.
Isto posto, defiro o pedido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas referentes a citação.
Após o recolhimento das custas necessárias, cite-se a parte Devedora para pagar o valor do débito apontado, no prazo de 03 (três) dias, acrescido de honorários de 10%.
Na hipótese de pagamento integral no prazo assinado, os honorários serão reduzidos à metade – art. 827, § 1º, do CPC.
Não havendo pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, ficando, outrossim, autorizada a penhora online de ativos financeiros, observando-se o que dispõem os arts. 835 e 854, do CPC.
A parte Executada poderá oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze dias, independentemente de penhora, depósito ou caução – art. 914 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 27 de março de 2024.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
17/07/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:48
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
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27/04/2024 09:27
Decorrido prazo de PATRICIA DE BRITO SOUZA em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 05:39
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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06/04/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2024 10:00
Conclusos para despacho
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18/10/2023 00:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 17/10/2023 23:59.
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14/10/2023 03:58
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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14/10/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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10/10/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 08:50
Conclusos para decisão
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30/11/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 00:00
Expedição de documento
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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30/08/2022 00:00
Publicação
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26/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/08/2022 00:00
Mero expediente
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14/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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13/06/2022 00:00
Petição
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12/05/2022 00:00
Publicação
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10/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/05/2022 00:00
Mero expediente
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04/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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03/02/2022 00:00
Petição
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26/01/2022 00:00
Publicação
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24/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/01/2022 00:00
Mero expediente
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08/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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07/08/2019 00:00
Petição
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31/07/2019 00:00
Publicação
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26/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/07/2019 00:00
Petição
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26/07/2019 00:00
Petição
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26/07/2019 00:00
Petição
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10/11/2018 00:00
Publicação
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08/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/11/2018 00:00
Mero expediente
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18/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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17/08/2018 00:00
Petição
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15/08/2018 00:00
Publicação
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13/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/06/2018 00:00
Petição
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02/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
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01/03/2018 00:00
Expedição de Mandado
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01/03/2018 00:00
Publicação
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27/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/02/2018 00:00
Liminar
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26/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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23/02/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2018
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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