TJBA - 8001717-20.2022.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/08/2025 17:21
Juntada de Certidão
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23/08/2025 17:20
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 14/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:51
Juntada de Petição de contra-razões
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16/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 8001717-20.2022.8.05.0261 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: RECORRENTE: JOSEFA RAIMUNDA DE JESUS Réu: RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a Parte Recorrida, para apresentar Contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Tucano, 15 de Julho de 2025.
ANA RITA DE S.
ALMEIDA Auxiliar de Cartório -
15/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 04:10
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 23:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 23:58
Decorrido prazo de VANESSA MEIRELES ALMEIDA em 11/07/2025 23:59.
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05/07/2025 08:53
Juntada de Petição de contra-razões
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28/06/2025 08:44
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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28/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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28/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001717-20.2022.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO RECORRENTE: JOSEFA RAIMUNDA DE JESUS Advogado(s): VANESSA MEIRELES ALMEIDA (OAB:BA54498), JAQUELINE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA53280) RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos e etc. Relatório dispensado, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda indenizatória em que a parte autora alega não ter contraído junto à acionada o empréstimo consignado de nº 630194368, pugnando (dentre outros pedidos) pelo cancelamento/anulação da avença, devolução em dobro dos valores descontados, e indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. Em sua defesa, a parte acionada contestou os fatos narrados na exordial, colacionando aos autos cópia de contrato assinado eletronicamente pela autora (ID's 237027407 e 237027408), bem como comprovantes de transferências via TED do valor contratado (ID 237033010), dentre outros documentos.
Arguiu preliminares, e pugnou pela improcedência da ação. Preambularmente, destaco que o feito encontra-se em ordem para julgamento, porquanto a lide versa sobre questão meramente de direito, e a prova documental até então produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas. Esse também é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o qual, "no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso" (Apelação: 0559809-84.2016.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 02/10/2018). É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo despicienda a realização de audiência instrutória, mormente porque a sua designação indiscriminada sem atentar-se para a efetiva necessidade no caso concreto pode até mesmo causar embaraços ao bom andamento do processo, invertendo a lógica do sistema dos juizados especiais e resultando na primazia da formalidade do instrumento, quando, em verdade, a norma processual objetiva justamente o contrário (simplicidade, celeridade e instrumentalidade das formas). Registre-se que a demanda em apreço comporta julgamento pelo rito dos juizados especiais cíveis, conforme Art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Não se trata, portanto, de causa complexa, pois a análise do mérito pode ser feita em face dos documentos trazidos pelas partes.
Desse modo, deixo de acolher a preliminar suscitada na contestação. Por sua vez, o consumidor não é obrigado a esgotar as vias administrativas antes de ajuizar a presente ação, conforme dispõe o Art. 5º, inciso XXXV, da CR/88; razão pela qual indefiro as preliminares de inépcia e/ou carência da ação. Também não deve prosperar o pedido de litispendência e/ou conexão por suposto fracionamento de ações.
Analisando detidamente os autos citados, verifico tratarem-se de demandas distintas, referentes a diversos contratos firmados entre as partes.
Sendo que cada uma dessas demandas diz respeito a um respectivo número de contrato. O Art. 54 da Lei nº 9.099/95 dispõe que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (in verbis), restando prejudicada a preliminar de contestação pelo indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Superadas as questões preliminares, passo à fundamentação de mérito. Sobre o mérito, porém, verifico que a acionada trouxe elementos extintivos do direito alegado pelo autor, mormente a juntada à contestação de cópia do contrato do empréstimo sub judice, e da respectiva comprovação da transferência (TED) do valor pactuado. Dito isso, a pretensão alegada na inicial não merece prosperar, haja visto ter a acionada colacionado documentos suficientes para corroborar a regularidade da contratação em apreço, tendo anexado ao contrato sub judice cópias dos documentos pessoais do autor, dentre outros documentos.
Cumprindo, assim, com o seu dever de cuidado. Note-se que o caso em apreço é uma nítida relação de consumo.
De modo que milita em favor da parte consumerista a presunção de veracidade, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cabendo à instituição financeira demandada comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito alegado. Nesse sentido, inclusive, dispõe a Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Entendo, pois, que a acionada comprovou a regularidade da contratação em comento, fazendo juntada aos auto de cópia de instrumento contratual assinado eletronicamente pela autora, e do respectivo comprovante de transferência.
Provou, portanto, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), devendo a demanda ser julgada improcedente. Vale dizer que, NO CASO CONCRETO, a pactuação eletrônica há de ser considerada válida, pois o referido instrumento comprova o local, dia e hora da celebração; validada biometricamente por "selfie", acompanhado de cópia do documento pessoal da autora, e a parte acionada ainda logrou demonstrar a transferência do valor contratado.
Cumprindo, assim, os requisitos esperados em jurisprudência para validação dessa modalidade de contrato. Nesse sentido, inclusive, pacífico é o entendimento das Turmas Recursais da Bahia, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
DEMANDADO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO NO EVENTO 14, NÃO HAVENDO FALAR EM QUALQUER ILEGALIDADE.
CONTRATO ELETRÔNICO, COM ENVIO DE DOCUMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA CONFIRMAR CONTRATAÇÃO.
EM SEDE DE DEPOIMENTO PESSOAL, QUE NUNCA TEVE EXTRAVIADO O SEU DOCUMENTO.
CREDITAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO AUTOR, CONFIRMADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
VALIDADE E REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO QUE CUMPRE A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
JULGAMENTO REALIZADO SOB O RITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 DO TJBA, CUJA MATÉRIA IMPUGNADA POSSUI ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95[1].
Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que o Recorrente pretende a reforma da sentença lançada nos autos que JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da exordial.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, consoante o rito estabelecido no artigo 15, incisos XI e XII da Res. 02 de fevereiro de 2021 dos Juizados Especiais e do artigo 4º, do Ato Conjunto nº 08 de 26 de abril de 2019 do TJBA, cuja decisão já faz parte do entendimento firmado por esta Turma Recursal.
VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido indenizatório, sob alegação de ter valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão de empréstimo não contratado.
A parte autora pugna pela declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral.
A sentença foi pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos.
Irresignada, a autora interpôs recurso inominado, pugnando pela procedência do seu pleito.
Pois bem.
Em que pese as razões do recorrente, entendo que a sentença impugnada não merece reforma, estando de acordo com entendimento firmado por esta Turma em casos análogos, ante a comprovação cabal pela demandada da validade da relação jurídica firmada, com apresentação de contrato e documentos pessoais do autor, bem como comprovante de transferência dos valores para conta de titularidade do recorrente, a exemplo: RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE FORMA ELETRÔNICA MEDIANTE SENHA PESSOAL E "SELFIE" RETIRADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
BANCO RÉU APRESENTA INFORMAÇÕES ACERCA DO EMPRÉSTIMO FEITO PELA AUTORA, O SEU DOCUMENTO PESSOAL JUNTADO PELO AUTOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, ALÉM DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA A SUA CONTA BANCÁRIA, COMPROVANDO A REGULAR CONTRATAÇÃO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
VALIDADE E FORÇA PROBANTE DOS CONTRATOS DIGITAIS E SEU ACESSÓRIOS, JUNTAMENTE COM OUTROS MEIOS DE PROVAS, RECONHECIDO.
PACTUAÇÕES ELETRÔNICAS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL.
PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORECE A TESE DEFENSIVA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
DESCONTO DEVIDO.
DANO MORAL OU MATERIAL NÃO CARACTERIZADO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46 da Lei Federal 9.099/1995.
A parte recorrente se insurge contra a sentença de origem, que contém como parte dispositiva: JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para declarar inexistente e inexigível a dívida do contrato n. 315820265, e para condenar o (a) promovido (a) a pagar ao (à) promovente as quantias de R$ 816,00 (oitocentos e dezesseis reais) (a título de restituição em dobro) e R$ 3.000,00 (três mil reais) (a título de reparação por danos morais), acrescidas de correção monetária, respectivamente, a partir da data do efetivo prejuízo (janeiro de 2021) e do arbitramento (data da assinatura eletrônica da sentença), adotando, nesta oportunidade, o índice IPCA, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação, conforme súmulas 43 e 362 do STJ e arts. 405 e 406 do CC/02, bem como para facultar ao (a) promovido (a) a abater/descontar da condenação por danos morais a quantia de R$ 2.548,24 (dois mil quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos), sem a incidência de juros e nem correções, ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.¿ DECISÃO MONOCRÁTICA O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil..
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 5ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 0090830-62.2021.8.05.0001, 0096468-13.2020.8.05.0001 e 0002681-43.2021.8.05.0146.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso con-creto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[1].
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a prolifera-ção de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judi-cial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[2].
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado ¿ passo a adotar tal permissivo.
Ainda, o STF possui entendimento de que: "A sustentação oral não é ato essencial à defesa, por isso não há prejuízo à parte quando o julgamento em plenário virtual observa a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal". (STF. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Relator: Min.
EDSON FACHIN.
ED ADI 9930715-69.2011.1.00.0000 DF ¿ DISTRITO FEDERAL.
Julgado em: 20/12/2019).
Analisemos o caso concreto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Da análise dos autos, entendo que a irresignação do recorrente merece prosperar.
Apesar de a parte autora alegar que não realizou o referido empréstimo, a parte ré comprova que o contrato de empréstimo consignado foi realizado pela consumidora de forma eletrônica, mediante utilização de senha pessoal, inocorrendo qualquer tipo de fraude.
No caso em testilha, o conjunto probatório demonstra que foi a autora que realizou o empréstimo consignado em 30/10/2020, isso porque a parte ré comprova a transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da autora no dia 11/11/2020.
Ainda, no momento da contratação a parte autora encaminhou ao banco "selfie" tirada para confirmar a sua identidade, além de enviar cópia do seu documento pessoal, atestando que o empréstimo não foi realizado por terceira pessoa.
No mesmo sentido, o contrato foi firmado no ano de 2020, tendo a demandante quitado várias parcelas, sem registrar qualquer reclamação administrativa e, após, mais de sete meses, interpõe ação judicial alegando não contratação do empréstimo.
Os contratos são instrumentos jurídicos imprescindíveis na sociedade e a evolução tecnológica tem aperfeiçoado e facilitado a relação entre as pessoas fazendo com que os contratos eletrônicos sejam cada vez mais utilizados, tendo em vista a praticidade e celeridade típicas do ambiente virtual.
Assim, ousando discordar do entendimento proferido pelo Juiz sentenciante, os contratos digitais e seus documentos acessórios, apesar de oriundos de telas sistêmicas, em tese, unilaterais, não pode ser considerado nulo e por si só insuficiente para comprovar a relação jurídica, sob pena de se gerar uma situação de insegurança jurídica.
Há que se analisar o conjunto probatório dos autos, o que no presente caso atesta a verossimilhança das alegações do réu.
Outrossim, quanto ao valor probatório dos contratos eletrônicos, podemos destacar o Enunciado 297 da IV Jornada de Direito Civil, que dispõe: "O documento eletrônico tem valor probante, desde que seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, independentemente da tecnologia empregada".
No mesmo sentido existe jurisprudência da Turma Recursal do TJBA que é favorável, a título de exemplo: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO POR APLICATIVO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
AUTORA NEGA A CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORECE A TESE DEFENSIVA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0003891-87.2021.8.05.0063, Relator (a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 23/02/2022) Assim, não há que se falar em fraude, tampouco arguiu a parte qualquer tipo de vício apto a invalidar o contrato ora impugnado.
A relação discutida nos autos é nitidamente de consumo, uma vez que aplicada a teoria do finalismo mitigado, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que o objeto da relação não seja um bem que fora retirado da cadeia de circulação econômica.
Nesse contexto, a assistência judiciária gratuita se faz necessária, uma vez que o autor goza de presunção legal relativa de hipossuficiência, não tendo a acionada demonstrado qualquer fato suficiente a permitir conclusão em sentido contrário.
Compulsando os autos, verifico que o pedido indenizatório do autor não pode ser julgado procedente.
Compulsando os autos, nota-se que a Ré junta, no evento nº 26, o contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente pelo autor, com envio de sua documentação, constando todos os seus dados, demonstrando anuência e manifestação de vontade na contratação, bem como comprovante de transferência para conta de titularidade do autor.
O promovido, em virtude da decretação da inversão do ônus da prova, demonstrou a existência de contrato firmado entre as partes, conforme demonstram documentos contidos nos autos (evento 26).
Juntada de contrato eletrônico, acompanhada de documentos e foto do momento da contratação.
Ausente qualquer comprovação de analfabetismo ou vício de consentimento similar.
Outrossim, a parte acionada comprovou que o valor contratado do empréstimo pessoal foi disponibilizado na conta da parte autora, conforme TED acostada, cuja titularidade foi confirmada pelo autor em sede audiência de instrução, evento nº 45.
Ante o quanto exposto, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO o recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da lei 9099.
Custas e honorários em 20% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida e mantida. (TJ-BA - RI: 00080592720218050001, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 04/04/2022) DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas; e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC. Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais de estilo e baixa na estatística.
Por outro lado, em havendo interposição de recurso inominado ou de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Sem custas ou honorários nessa fase processual, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95. Todavia, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora para fins de interposição de recurso vertical e cumprimento de sentença/alvará, dada a hipossuficiência que se extrai dos autos (art. 99, §2º, do CPC).
Caso haja recurso pela parte Requerida, certifique-se a juntada de comprovante de preparo (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95), em conformidade com a Lei Estadual nº 14.806/2024; após as contrarrazões, que os autos sejam encaminhados à Turma Recursal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré. Tucano/BA, data e hora registradas no sistema. FLÁVIO PEREIRA AMARAL Juiz Leigo. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 c/c artigo 12, § 3º da Resolução nº 01/2023 do TJ/BA homologo a decisão do Juiz Leigo em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos. (assinado eletronicamente) DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito. -
25/06/2025 06:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 08:09
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 08:40
Audiência Instrução - Videoconferência convertida em diligência conduzida por 16/04/2025 08:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO, #Não preenchido#.
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28/04/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 22:43
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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01/02/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 18:16
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 16/04/2025 08:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO, #Não preenchido#.
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31/01/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:00
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:09
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:09
Juntada de decisão
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29/01/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:44
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
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01/08/2024 19:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8001717-20.2022.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tucano Autor: Josefa Raimunda De Jesus Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:BA54498) Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:BA53280) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001717-20.2022.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: JOSEFA RAIMUNDA DE JESUS Advogado(s): VANESSA MEIRELES ALMEIDA registrado(a) civilmente como VANESSA MEIRELES ALMEIDA (OAB:BA54498), JAQUELINE JESUS DA PAIXAO registrado(a) civilmente como JAQUELINE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA53280) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS em que a parte autora imputa ao acionado a prática de conduta antijurídica, consistente na contratação ilegítima de empréstimo consignado.
Relata a parte autora, em síntese, que se deparou com descontos do seu benefício previdenciário em virtude de um suposto empréstimo que não contratou.
A parte ré, em sede de contestação, apresentou defesa com preliminares de conexão, justiça gratuita, incompetência do Juizado, falta de interesse de agir e, no mérito, alega que não cometeu ato ilícito.
Tudo visto e examinado.
DECIDO: DAS PRELIMINARES: Da Conexão Não há conexão entre os feitos indicados pelo réu em sua contestação, tendo em vista que se tratam de contratos diferentes, embora tenham a mesma causa de pedir e pedidos.
Afastada, pois, a preliminar de conexão.
Da Improcedência do pedido de assistência Judiciária gratuita: A presente demanda foi proposta sob a égide da Lei 9.099/95, que dispõe: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Desta forma deixo de acolher o pedido de Improcedência do pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Da incompetência do Juizado Especial (necessidade de realização de prova pericial) Não há que se falar de Incompetência do Juizado Especial, ante a desnecessidade de produção de prova pericial, bem como a ausência de complexidade da causa, sendo as provas coligidas aos autos suficientes para o julgamento da lide.
Dessa forma, tem-se que a informalidade ou a simplificação do rito não comprometem a efetivação do direito material, uma vez que esta independe de maior dilação probatória, motivo pelo qual rejeito a preliminar de Incompetência do Juizado Especial.
Da preliminar da ausência do interesse de agir Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o consumidor não está obrigado a efetivar prévia reclamação administrativa para demandar judicialmente, assegurando o direito de ação a inafastabilidade de apreciação do Judiciário de toda e qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito.
Ademais, ao contestar o mérito da demanda, a parte ré evidenciou a existência de uma pretensão resistida.
Superadas as preliminares passo à análise de mérito.
Portanto, o objeto da presente lide está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, que prevê à empresa Ré como fornecedora de serviços nos termos do art. 3º, da Lei 8078, e, com fulcro no artigo 6º, VIII, razão pela qual restou invertido o ônus da prova em favor da parte Autora.
NO MÉRITO: A responsabilidade civil adquiriu, com a Constituição Federal de 1988, status de norma constitucional, haja vista se encontrar inserta no rol dos direitos individuais, mais precisamente no art. 5º, V e X.
Os arts. 186 e 927, do Código Civil, regulamentando genericamente a matéria, determinam que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Referidos dispositivos legais versam, em termos gerais, sobre a responsabilidade civil, que tem como requisitos configuradores, de regra: (a) ação ou omissão; (b) culpa lato sensu (dolo ou negligência, imprudência ou imperícia); (c) dano e (d) nexo de causalidade.
Segundo a doutrina e jurisprudência pátria, a responsabilidade civil poderá ser objetiva ou subjetiva, a depender da necessidade de aferição de culpa lato sensu (imprudência, negligência, imperícia e o dolo) na conduta danosa.
No primeiro caso, há desnecessidade de verificação do requisito subjetivo que anima a conduta danosa, hipótese normativa prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
No segundo, é imprescindível a sua verificação nos autos para que seja reconhecido o dever jurídico de indenizar, situação regulada pelo art. 186, do Diploma Civilista.
Registre-se, ainda, a existência da responsabilidade civil especial, que é a decorrente de acidentes nucleares, nos termos do disposto no art. 21, XXIII, “d”, da Constituição Federal.
Em quaisquer destes casos, imprescindível a aferição dos demais requisitos configuradores da responsabilidade civil.
Diferencia-se, ainda, a responsabilidade contratual, que decorre de um descumprimento de obrigação estabelecida em um acordo de vontades das partes, no qual um dos contratantes causa um dano ao outro, da responsabilidade extracontratual, cuja origem é o ato ilícito causador de prejuízo a outrem.
A tutela legal da defesa do consumidor, também, é matéria de índole constitucional, à vista dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Carta Magna.
Importante ressalvar que, quando a Constituição Federal assegura que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” e que a “defesa do consumidor” é um dos princípios da ordem econômica, em seus arts. 5º, XXXII, e 170, V, está, em verdade, reconhecendo a hipossuficiência do consumidor, pelo simples fato de ser consumidor.
Regulamentando a defesa do consumidor por força de mandamento constitucional, entrou em vigor a Lei Ordinária Federal nº 8.078/90, denominada Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo amiúdes diversos institutos jurídicos que são inerentes ao consumidor, sem se afastar do reconhecimento constitucional de sua hipossuficiência.
A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, ou seja, há desnecessidade de verificação do requisito subjetivo que anima a conduta danosa, bastando a comprovação de (a) ação ou omissão; (b) dano e (c) nexo de causalidade.
A culpa, acaso verificada, será aferida tão somente para dosar o ressarcimento do dano, sendo dispensada para a configuração do dever jurídico de indenizar.
A hipótese dos autos é, sem dúvida, de responsabilidade civil objetiva, por estar submetida às normas do código de defesa do consumidor.
Em relação aos danos morais, a jurisprudência pátria reconhece a existência de danos morais em casos análogos a este: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) A Constituição Federal, em seu art. 5º, V, parte final, assegura a indenização por dano material, moral ou à imagem.
O art. 186, do Código Civil autoriza o ressarcimento do dano suportado, ainda que exclusivamente moral.
E, por fim, a Lei Ordinária Federal nº 8.078/90, prevê como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
A indenização por danos morais não tem o condão de reparar o resultado lesivo.
Porém, possui a característica inexorável de amenizar os efeitos causados, proporcionando à vítima meios alternativos para atenuá-los.
Contudo, uma vez configurado o dever de indenizar, embora árdua a tarefa do magistrado na quantificação do dano deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, circunstâncias que somente podem ser aferidas através do caso concreto, de modo que importa atentar à situação patrimonial das partes.
Com efeito, a indenização não deve ser objeto de mera conjectura fática.
Há de se considerar que a reparabilidade não pode ser fútil perante o poder aquisitivo dos postulantes.
Ademais, a quantificação do dano deve estar atrelada ao caráter repressor do processo indenizatório, no intuito de prevenir novas condutas ilícitas que, no caso sub judice, equivale à cautela nas relações de consumo, razão pela qual a quantia indenizatória não pode ser ínfima com relação ao patrimônio da parte requerida a ponto de não prevenir danos futuros.
A propósito, salienta Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (Responsabilidade Civil, nº 49, pág. 60, 4ª edição, 1993).
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão merece acolhimento.
Com efeito, no caso concreto, competia ao Réu comprovar a existência e a validade da relação jurídica, uma vez que direcionar tal ônus ao consumidor equivaleria a dele exigir prova diabólica (fato negativo).
Apesar de ter acostado nos autos um suposto contrato feito na modalidade digital, o mesmo não merece prosperar visto que carece de elementos comprobatórios no que concerne a assinatura eletrônica. É de se ressaltar que incumbia exatamente à instituição financeira acionada comprovar que a Autora efetivamente contratou o crédito que originou os descontos no valor reclamado.
Ora, o exercício regular das atividades pressupõe a existência de contratos assinados que atestem a identidade do contratante e transcrevam a vontade livre e consciente de contratar os serviços de crédito que a instituição ré prevê em seu objeto social.
Em casos desta natureza, os descontos vergastados somente poderiam ser considerados devidos com a comprovação da existência e validade de relação jurídica subjacente, mediante apresentação de contrato assinado com observância das formalidades legais ou de documentos que evidenciem legítima contratação bem como da prova de realização do depósito em sua conta bancária, exigências inerentes ao onus probandi que não foram integralmente atendidas pela parte demandada.
Não se pode perder de vista, outrossim, que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (art. 6º, III, CDC), do que se extrai que aquela contratação que se processa sem que o fornecedor antecipadamente preste de forma transparente, precisa e de fácil intelecção os esclarecimentos necessários, especialmente quando o contratante é pessoa idosa, de baixa escolaridade e/ou não alfabetizada – casos em que não raro é mais evidente a hipossuficiência -, configura conduta desconforme com a legislação consumerista e implica a invalidade do negócio jurídico, integral ou parcialmente, conforme o caso.
Sujeita-se a parte Ré, portanto, às consequências da distribuição dinâmica do ônus da prova, porquanto a produção da prova compete àquele que, na circunstância fática em concreto, tem melhores condições de fazê-lo.
O deslinde da questão, afinal, recai sobre o princípio da persuasão racional, ou seja, sobre o convencimento que o magistrado, motivadamente, extrai das provas constantes dos autos, com espeque no art. 131 do Código de Processo Civil: Art. 131.
O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
Ao fornecedor interessa promover a agilidade na contratação do serviço que presta ou do bem que provê.
Quando essa agilidade vem acompanhada do afrouxamento das garantias à integridade da relação contratual, inclusive quanto à perfeita identificação do consumidor, é àquele, e não ao consumidor, que cabe experimentar as consequências prejudicais desse risco que resolveu assumir em benefício de sua própria atividade econômica.
A condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais é de rigor.
Isto porque não pode ser valorado como um evento normal do cotidiano ou mero dissabor a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, notadamente se considerado o caráter marcantemente alimentar dos proventos, não raro indispensáveis à sobrevivência com dignidade do aposentado ou pensionista.
A compensação por tal espécie de lesão situa-se na esfera dos danos morais, cuja efetiva reparação integra o repertório de direitos básicos do consumidor (CDC, art. 6º, VI).
No caso concreto, tenho que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente, no caso concreto, a operar o duplo efeito desejável em casos que tais: compensador, para a parte autora, e sancionador-pedagógico para o réu.
Forte em tais razões EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais e restituição pelos descontos indevidos, a ser atualizada com juros de mora de 1% desde a data do primeiro desembolso e correção monetária a partir da data desta sentença até o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, execute-se na forma da Lei, alertando que caso a condenada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze dias), o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) - (art. 475-J do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucano/BA, data registrada no sistema.
Raíssa de Cássia Sandes Moreira Juíza Leiga.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95 e artigo 3º, § 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA homologo a decisão do Juiz Leigo em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos.
Registre-se.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Arquive-se.
Tucano/BA, data registrada no sistema.
DRA GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito -
16/07/2024 22:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2022 08:24
Conclusos para julgamento
-
19/12/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 19:40
Decorrido prazo de VANESSA MEIRELES ALMEIDA em 09/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 19:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 09/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 19:40
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 09/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 07:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/12/2022 09:20
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
04/12/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
31/10/2022 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 15:35
Expedição de intimação.
-
20/10/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 15:35
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2022 12:37
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 10:20
Audiência Una realizada para 21/09/2022 10:15 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
-
21/09/2022 08:36
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 08:35
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 10:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 19/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 23:15
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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04/09/2022 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2022
-
01/09/2022 09:43
Expedição de intimação.
-
01/09/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 09:42
Audiência Una designada para 21/09/2022 10:15 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
-
22/08/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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