TJBA - 8142738-80.2025.8.05.0001
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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24/09/2025 03:10
Decorrido prazo de ROSAILDE CARDOSO AMORIM em 16/09/2025 23:59.
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24/09/2025 03:10
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 16/09/2025 23:59.
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23/09/2025 23:43
Não confirmada a citação eletrônica
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23/09/2025 00:42
Não confirmada a citação eletrônica
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20/09/2025 07:18
Publicado Decisão em 19/09/2025.
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20/09/2025 07:18
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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20/09/2025 07:18
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2025.
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20/09/2025 07:18
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8142738-80.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: ROSAILDE CARDOSO AMORIM Advogado(s): UELTON BARROS OLIVEIRA (OAB:BA51701) REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado(s): DECISÃO Ciente da redistribuição.
Cuida-se de ação de rescisão contratual c.c restituição de valores pagos e indenização por danos morais proposta por ROSAILDE CARDOSO AMORIM em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial (ID 513454674). Pois bem. Imprimo ao feito o rito sumaríssimo, considerando o valor e a natureza desta causa (artigo 3º, I, da Lei n. 9.099/95), bem como a rigor do Decreto Judiciário n. 313/2018 que instalou o Juizado Adjunto nesta Comarca. Não há cadastro de pedido de antecipação de tutela. Diante da vulnerabilidade do consumidor, inverto o ônus da prova. DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Altere-se a classe no sistema PJE para "JEC". 2- Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC) na pauta da Conciliadora/CEJUSC, por videoconferência, observando-se os Decretos Judiciários n. 276/2020 e 818/2020, e Resoluções CNJ n. 329 e 341/2020, no que couberem. | Local: videoconferência (Lifesize) | Link de acesso a ser informado pelo cartório. 3- Cite-se o Réu sobre esta ação e intime-se para apresentar-se à audiência acima.
Cópia desta decisão servirá de carta/mandado de citação.
O Cartório deverá enviar as orientações para acesso e participação na audiência por videoconferência. 4- Em caso de ausência do Réu, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais (revelia). 5- A contestação deverá ser apresentada pelo réu até o dia da audiência de conciliação acima designada, sob pena de revelia, quando se presumirão verdadeiros os fatos alegados na inicial. 6- Havendo preliminares ou documentos na contestação, a parte autora poderá se manifestar até o encerramento da audiência de conciliação, sob pena de preclusão. 7- Intime-se a parte Autora (via DJE ou Sistema) para comparecer à conciliação.
A ausência injustificada da parte Autora determinará a extinção do processo e condenação e custas (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95). 8- Após a audiência de conciliação, voltem-me conclusos para julgamento. Dúvidas poderão ser sanadas com o Cartório da Vara Cível de Pojuca/Bahia, com antecedência, pelo telefone: (71) 3645-2244 / 1662 ou e-mail: pojucavcí[email protected] Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a este ato força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
17/09/2025 09:38
Expedição de citação.
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17/09/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 09:30
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 20/10/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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17/09/2025 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/09/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 12:50
Conclusos para decisão
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29/08/2025 01:35
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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29/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 16:01
Declarada incompetência
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07/08/2025 14:20
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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