TJBA - 8001018-64.2023.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 11:35
Baixa Definitiva
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29/04/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 11:22
Expedição de despacho.
-
29/04/2025 11:22
Expedição de despacho.
-
29/04/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:43
Expedição de despacho.
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27/03/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo INTIMAÇÃO 8001018-64.2023.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Adonir Da Silva Daltro Advogado: Victor Hugo Pereira Carvalho (OAB:BA46824-A) Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Apelado: Adonir Da Silva Daltro Advogado: Victor Hugo Pereira Carvalho (OAB:BA46824-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001018-64.2023.8.05.0044 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ADONIR DA SILVA DALTRO e outros Advogado(s): VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO ACORDÃO RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL SIMULTÂNEOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL.
NÃO JUNTADA DE PROVAS PELO BANCO DA SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AUTOR.
ABERTURA DE CONTA E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADOS PELO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRAUDE COMPROVADA.
CONFISSÃO DA RÉ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTOS MENSAIS SOBRE RENDA ALIMENTAR.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE.
DUPLA FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO: COMPENSATÓRIA E PUNITIVA.
MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA REFORMADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001018-64.2023.8.05.0044, em que são apelantes/apelados ADONIR DA SILVA DALTRO e BANCO DO BRASIL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Banco e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor.
Sala das Sessões, de de 2024.
Presidente DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador(a) de Justiça -
20/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:48
Expedição de intimação.
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20/03/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 10:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 14:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:12
Expedição de intimação.
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17/03/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:41
Recebidos os autos
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17/03/2025 11:41
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo EMENTA 8001018-64.2023.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Adonir Da Silva Daltro Advogado: Victor Hugo Pereira Carvalho (OAB:BA46824-A) Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Apelado: Adonir Da Silva Daltro Advogado: Victor Hugo Pereira Carvalho (OAB:BA46824-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001018-64.2023.8.05.0044 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ADONIR DA SILVA DALTRO e outros Advogado(s): VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO ACORDÃO RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL SIMULTÂNEOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL.
NÃO JUNTADA DE PROVAS PELO BANCO DA SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AUTOR.
ABERTURA DE CONTA E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADOS PELO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRAUDE COMPROVADA.
CONFISSÃO DA RÉ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTOS MENSAIS SOBRE RENDA ALIMENTAR.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE.
DUPLA FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO: COMPENSATÓRIA E PUNITIVA.
MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA REFORMADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001018-64.2023.8.05.0044, em que são apelantes/apelados ADONIR DA SILVA DALTRO e BANCO DO BRASIL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Banco e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor.
Sala das Sessões, de de 2024.
Presidente DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador(a) de Justiça -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo EMENTA 8001018-64.2023.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Adonir Da Silva Daltro Advogado: Victor Hugo Pereira Carvalho (OAB:BA46824-A) Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Apelado: Adonir Da Silva Daltro Advogado: Victor Hugo Pereira Carvalho (OAB:BA46824-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001018-64.2023.8.05.0044 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ADONIR DA SILVA DALTRO e outros Advogado(s): VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO ACORDÃO RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL SIMULTÂNEOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL.
NÃO JUNTADA DE PROVAS PELO BANCO DA SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AUTOR.
ABERTURA DE CONTA E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADOS PELO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRAUDE COMPROVADA.
CONFISSÃO DA RÉ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTOS MENSAIS SOBRE RENDA ALIMENTAR.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE.
DUPLA FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO: COMPENSATÓRIA E PUNITIVA.
MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA REFORMADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001018-64.2023.8.05.0044, em que são apelantes/apelados ADONIR DA SILVA DALTRO e BANCO DO BRASIL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Banco e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor.
Sala das Sessões, de de 2024.
Presidente DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador(a) de Justiça -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo EMENTA 8001018-64.2023.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Adonir Da Silva Daltro Advogado: Victor Hugo Pereira Carvalho (OAB:BA46824-A) Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Apelado: Adonir Da Silva Daltro Advogado: Victor Hugo Pereira Carvalho (OAB:BA46824-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001018-64.2023.8.05.0044 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ADONIR DA SILVA DALTRO e outros Advogado(s): VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO ACORDÃO RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL SIMULTÂNEOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL.
NÃO JUNTADA DE PROVAS PELO BANCO DA SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AUTOR.
ABERTURA DE CONTA E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADOS PELO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRAUDE COMPROVADA.
CONFISSÃO DA RÉ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTOS MENSAIS SOBRE RENDA ALIMENTAR.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE.
DUPLA FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO: COMPENSATÓRIA E PUNITIVA.
MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA REFORMADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001018-64.2023.8.05.0044, em que são apelantes/apelados ADONIR DA SILVA DALTRO e BANCO DO BRASIL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Banco e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor.
Sala das Sessões, de de 2024.
Presidente DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador(a) de Justiça -
18/09/2024 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/09/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 00:23
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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15/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS DESPACHO 8001018-64.2023.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias Autor: Adonir Da Silva Daltro Advogado: Victor Hugo Pereira Carvalho (OAB:BA46824) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos nº: 8001018-64.2023.8.05.0044 Nome: ADONIR DA SILVA DALTRO Endereço: Travessa Aliomar, 15, Nova Brasília, CANDEIAS - BA - CEP: 43810-210 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Av.
Centenário, 2992, 3 Andar, Barra, SALVADOR - BA - CEP: 40140-902 DESPACHO Ante a interposição de apelação contra a sentença proferida nos presentes autos, com contrarrazões da parte apelada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Atribuo força de mandado/ofício ao presente despacho.
Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
11/09/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 08:55
Juntada de Petição de contra-razões
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09/09/2024 14:46
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:31
Juntada de Petição de contra-razões
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31/08/2024 02:53
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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31/08/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 11:28
Expedição de intimação.
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16/08/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 22:04
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2024 09:44
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS SENTENÇA 8001018-64.2023.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias Autor: Adonir Da Silva Daltro Advogado: Victor Hugo Pereira Carvalho (OAB:BA46824) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos nº: 8001018-64.2023.8.05.0044 Nome: ADONIR DA SILVA DALTRO Endereço: Travessa Aliomar, 15, Nova Brasília, CANDEIAS - BA - CEP: 43810-210 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Av.
Centenário, 2992, 3 Andar, Barra, SALVADOR - BA - CEP: 40140-902 SENTENÇA
Vistos.
ADONIR DA SILVA DALTRO, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela contra BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificados.
Aduz, em síntese, que tão logo verificado crédito de R$ 51.100,00 em sua conta do Banco do Bradesco, procurou uma agência objetivando saber a origem dos valores recebidos e foi informado tratar-se de consignado realizado na agência da Banco do Brasil, sendo orientado a buscar a ré para proceder com o cancelamento de empréstimo e devolução do saldo em questão.
Informa que procedeu com registro o Boletim de Ocorrência, fez contato com a ré, realizou contestação a próprio punho e reclamação administrativa objetivando evitar descontos mensais na sua aposentadoria, bem como para obter informações de como poderia realizar a devolução do dinheiro.
Alega que em contato com a ré, descobriu que um Golpista/Estelionatário utilizou os seus dados para abrir uma conta e contratar vários serviços bancários, além do consignado.
Conta que não possui conta aberta junto à ré e as contratações foram realizadas em agência bancária do município de Salvador, contudo, sempre residiu no município de Candeias.
Por fim, informar que os valores foram devolvidos para ré e os serviços e contas abertas em seu nome foram encerradas.
Não concorda com a contratação, requereu liminarmente a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário, requerendo, assim, condenação em danos marais e procedência da ação.
Junta documentos (id. 377360445 e seguintes).
Tutela de urgência deferida para determinar à parte ré suspenda os descontos realizados nos proventos do benefício previdenciário do autor no prazo de 5 (cinco) dias, a partir do recebimento da citação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) (id. 379378504).
Em contestação, alega, em síntese, impugnação ao pedido de assistência jurídica gratuita e, no mérito, sustenta a regularidade da contratação, inexistência de cobrança indevida ou conduta ilícita praticada, devendo a culpa ser imputada à parte autora, ou a terceiro meliante, de modo que inexistentes quaisquer danos indenizáveis.
Requer a improcedência da ação.
Juntou documentos (id. 386049392).
Réplica (id. 394836501).
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (id. 405872651).
As partes se manifestaram sobre eventuais provas (ids. 436825569 e 437396298). É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária oferecida pela parte acionada, uma vez que os elementos ali agitados não são capazes de infirmar a presunção de veracidade que se extrai do artigo 98 do CPC, notadamente porque, sendo genéricos, não logram sobrepujar os fortes indícios sobre a hipossuficiência financeira declarada nos autos, notadamente aqueles pertinentes à baixa renda da pessoa demandante.
A ação em epígrafe versa sobre típica relação consumerista, não restando dúvida, pois, a autora se enquadra perfeitamente no conceito de consumidor e o banco réu se encaixa no conceito de fornecedor como prevê o art. 3º, parágrafo 2º, da lei. 8.078/90.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor, após verificar o valor creditada em sua conta, teve conduta pontual e imediata de diligenciar administrativamente junto ao Banco Bradesco e a instituição financeira ré para fins de resolução do impasse.
Realizou a devolução dos valores creditados e requereu o encerramento dos serviços contratados em seu nome, corroborando, assim, com a tese inicial, inexistindo, portanto, qualquer proveito sobre o negócio em questão (ids. 377360450 e 377360452).
Por outro lado, embora a ré alegue a legalidade do empréstimo consignado, não trouxe aos autos qualquer documento capaz de comprovar a regularidade da contratação.
No caso sub judice, a responsabilidade da ré tem repouso no risco da atividade, pois, auferindo vantagens inerentes ao serviço que coloca no mercado, nada mais justo que responda pelas consequências danosas que causa ao consumidor, oriundas de sua defeituosa prestação.
Logo, a indenização perseguida na presente ação decorre da falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Desnecessária, portanto, a comprovação da culpa da instituição, vez que inequívoca a incidência da responsabilidade civil objetiva no presente caso, a qual se funda no risco do negócio desenvolvido pelo demandado.
No caso em testilha, é latente a violação aos deveres anexos de cuidado e proteção que a instituição financeira deveria ter em relação ao cliente.
Ora, na sociedade brasileira contemporânea, onde são inequívocos os problemas relacionados à segurança pública, cujas falhas sistemáticas e generalizadas na implementação de políticas efetivas por parte do Estado podem sujeitar todos os cidadãos, é indubitável a obrigação das instituições financeiras zelarem pela segurança dos contratos por elas firmados, de forma a evitar situações que resultem prejuízo para pessoa cujo patrimônio devem proteger.
Não se trata, portanto, de responder por culpa de terceiros (fraudadores), mas sim por fato próprio (negligência da segurança).
Nessa linha de entendimento: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
COBRANÇA INDEVIDA.
VALOR PRONTAMENTE RESTITUIDO.
DANO MATERIAL INEXISTENTE.
REDUÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL QUE OBSTOU A TOMADA DE OUTRO EMPRÉSTIMO QUE NECESSITAVA.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
VÍCIO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM FIXADO COM MODERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O DESCONTO INDEVIDO NOS VENCIMENTOS DO CONSUMIDOR, DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO, CONFIGURA DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CUJA RESPONSABILIDADE É OBJETIVA. 2.
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DISPÕE NO ART. 14, CAPUT, QUE CUMPRE À EMPRESA RESPONDER DE FORMA OBJETIVA "PELA REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES POR DEFEITOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, BEM COMO POR INFORMAÇÕES INSUFICIENTES OU INADEQUADAS SOBRE A SUA FRUIÇÃO E RISCOS". 3.
NA HIPÓTESE CONCRETIZADA, O AUTOR, EM DIFICULDADES FINANCEIRAS, FOI SURPREENDIDO COM DESCONTO EM SEU CONTRACHEQUE DE UM EMPRÉSTIMO QUE NUNCA FIRMOU.
RESTOU INCONTROVERSO QUE FOI SACADO DO CONTRACHEQUE DO AUTOR, DE FORMA INDEVIDA, CERCA DE R$ 800,00, REDUZINDO DE FORMA EFETIVA O SEU SALÁRIO E SUA MARGEM CONSIGNÁVEL, OBSTANDO A OBTENÇÃO DE OUTRO EMPRÉSTIMO QUE NECESSITAVA PARA O PAGAMENTO DE SUAS DÍVIDAS. 4.
NÃO TEM PROCEDÊNCIA O PLEITO DE DANO MATERIAL PORQUE O VALOR ERRONEAMENTE DESCONTADO FOI PRONTAMENTE RESTITUÍDO.
SEM EMBARGO, A REDUÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL NO CONTRACHEQUE DO AUTOR LHE RESULTOU EM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PARA A OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO QUE NECESSITAVA, CONSOANTE DEMONSTROU, CONFIGURANDO DANO MORAL. 5.
O QUANTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER FIXADO MEDIANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ, EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, BEM COMO APRESENTAR UMA PROPORCIONALIDADE COM A LESÃO À HONRA, À MORAL OU À DIGNIDADE DO OFENDIDO, DEVENDO AINDA O MAGISTRADO, ATENTAR-SE PARA AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM OS FATOS, ANALISANDO A EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO, BEM COMO LEVANDO EM CONTA AS CONDIÇÕES PESSOAIS E ECONÔMICAS DOS ENVOLVIDOS, DE MODO QUE A REPARAÇÃO NÃO CAUSE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DE QUEM RECEBE, NEM IMPUNIDADE E REINCIDÊNCIA DE QUEM PAGA.
NA ESPÉCIE, OS CRITÉRIOS NORTEADORES PARA FIXAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL FORAM CORRETAMENTE ANALISADOS NA SENTENÇA. 6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CUSTAS, NEM HONORÁRIOS, À FALTA DE RECORRENTE VENCIDO. (TJ-DF.
ACJ 1195036020118070001 DF 0119503-60.2011.807.0001.
Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI.
Julgamento: 06/03/2012. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Publicação: 09/03/2012, DJE Pág. 323) (grifos acrescidos) AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE FRAUDE EM CONTRATO BANCÁRIO.
FALSIDADE DE ASSINATURA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR RAZOÁVEL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
A repetição da fundamentação da contestação nas razões da apelação, por si só, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
II.
Constatada a fraude em empréstimo bancário, que não foi contratado pelo autor, uma vez que as assinaturas a ele atribuídas e constantes do suposto contrato são falsas, consoante reconhecido por perícia judicial, exsurge para o fornecedor de serviços o dever de indenizar danos sofridos, à vista de sua responsabilidade objetiva. [...] (TJ-AM - 06198781720138040001 AM 0619878-17.2013.8.04.0001, Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro, Data de Julgamento: 12/11/2017, Primeira Câmara Cível) Ademais, a própria ré, em petição id.4368255569 reconhece que identificaram a fraude perpetrada e procedeu com o cancelamento das operações.
Como já mencionado, é certo que ao autor é destinada a prova dos fatos constitutivos dos direitos reclamados e ao réu lhe cabe o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daqueles direitos.
Assim, nem mesmo é preciso que se declare em favor do autor a inversão do ônus da prova, uma vez que é a empresa demandada que detém todas as informações referentes aos pontos alegados pelo autor.
Art. 333 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único - É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Por fim, merece guarida o pedido de indenização por danos morais, mas não no valor sugerido. É certo que ocorreu uma situação desagradável para o autor, mas não na magnitude hábil a ensejar o quantum almejado.
Ademais, o requerente não chegou a sofrer ofensa à sua imagem, personalidade e honra, capaz de justificar o montante indenizável.
Assim, considerando o panorama fático e a contratação, nos ditames em voga, reputo suficiente a indenização, de cunho moral, de R$ 3.000,00 (trës mil reais), tendo em vista o já analisado e os transtornos efetivamente experimentados pelo demandante para solução da questão.
A importância ora estipulada, como enfatizado, não servirá para apagar o dissabor da parte, mas para aplacar o prejuízo de ordem moral (constrangimento, aborrecimento desconforto), que lhe foi imposto pelo agir irresponsável do réu, assim como para inibir que fatos semelhantes venham a se repetir.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do NCPC, extingo o feito com resolução do mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para (i) confirmar a tutela de urgência id. 379378504 determinar à parte ré suspenda os descontos realizados nos proventos do benefício previdenciário do autor no prazo de 5 (cinco) dias, a partir do recebimento da citação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais); (ii) Declarar inexistente o contrato consignado todos os serviços contratos em nome do autos, questionado na inicial; (iii) Condenar a ré, ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (tres mil reais), importância que arbitro considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o qual deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Condeno a ré, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, ARQUIVEM-SE os autos, com a devida baixa na distribuição.
Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença.
Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
15/07/2024 20:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/04/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 01:35
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:59
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
23/03/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
23/03/2024 04:58
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
23/03/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
22/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 09:20
Expedição de intimação.
-
12/03/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 23:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/06/2023 23:59.
-
24/08/2023 21:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/06/2023 23:59.
-
24/08/2023 19:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/06/2023 23:59.
-
24/08/2023 12:45
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 12:45
Audiência Conciliação cancelada para 16/08/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS.
-
17/08/2023 09:28
Audiência Conciliação designada para 16/08/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS.
-
16/08/2023 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2023 11:12
Audiência Conciliação convertida em diligência para 16/08/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS.
-
18/06/2023 14:00
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2023 16:07
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
01/06/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 10:23
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 03:02
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 10:51
Audiência Conciliação designada para 16/08/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS.
-
30/05/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2023 19:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
27/03/2023 19:33
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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