TJBA - 0000775-72.2011.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 0000775-72.2011.8.05.0112 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itaberaba Exequente: Everton Jesus Dos Santos Advogado: Caio Cesar Oliveira Britto (OAB:BA46223) Executado: Eduardo Jesus Dos Santos Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Requerente: Vanessa De Jesus Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000775-72.2011.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA EXEQUENTE: Everton Jesus dos Santos e outros Advogado(s): CAIO CESAR OLIVEIRA BRITTO (OAB:BA46223) EXECUTADO: EDUARDO JESUS DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de execução de alimentos proposta por Everton Jesus dos Santos e outros em face de EDUARDO JESUS DOS SANTOS.
Requer o exequente, a penhora eletrônica de dinheiro em desfavor do(a) executado(a).
Nos termos do art. 835 do CPC/15, a penhora deve recair, primeiramente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
A penhora online, tida pela doutrina processual como "arresto eletrônico", por sua vez, é a forma regulamentada na lei adjetiva pátria para operacionalizar esse ordenamento, delineada no art. 854 do CPC/15.
Isto posto, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido da exequente para que se proceda ao bloqueio por intermédio do sistema SISBAJUD, nos valores indicados à petição de ID 321611763, conforme Protocolo SISBAJUD n° 20.***.***/0635-78.
Por conseguinte, DETERMINO A JUNTADA aos autos do “Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores” emitido pelo Sistema SISBAJUD tido este como termo de arresto/penhora, de modo a levar ao conhecimento das partes todas as informações referentes ao ato de afetação patrimonial, atendendo os objetivos da formalização da constrição, consoante orientação firmada pelo Eg.
STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.112.943).
Concretizado com êxito o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, intime-se a parte executada, acaso já citada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual comprovação de que o valor bloqueado ostenta o caráter alimentar e impenhorável ou excede ao montante do débito (art. 854, §§2º e 3º, do NCPC).
Neste caso, vistas em igual prazo ao exequente, retornando os autos conclusos para decisão urgente, em seguida.
Decorrido in albis o quinquídio fixado, realizar-se-á a transferência do montante bloqueado para uma conta judicial remunerada, bem como dar-se-á vista dos autos à exequente para que se manifeste, em dez dias, acerca do cumprimento da obrigação ou da eventual necessidade de reforço da penhora/arresto.
Não logrado êxito na solicitação de bloqueio, seja porque infrutífera ou insuficiente a providência, promova-se vista dos autos à parte exequente para o direcionamento da execução segundo o seu interesse.
Caso não tenha sido iniciado anteriormente, inicia-se, de logo, a contagem dos prazos de prescrição intercorrente.
Nada sendo requerido especificamente em 30 dias ou havendo pedido de suspensão, aguarde-se desde logo por um ano, sobrestando os autos, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, ficando ciente a exequente.
Decorrido um ano, se nada requerido, arquivem-se nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
13/09/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2022 09:56
Outras Decisões
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15/06/2022 17:02
Conclusos para decisão
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14/06/2022 15:29
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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27/05/2022 09:45
Expedição de ato ordinatório.
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27/05/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 18:14
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/03/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 09:59
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2022 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2022 10:21
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 13:51
Conclusos para despacho
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24/05/2021 00:00
Petição
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10/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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19/04/2021 00:00
Petição
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31/07/2020 00:00
Publicação
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23/07/2020 00:00
Mero expediente
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22/07/2020 00:00
Documento
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28/05/2020 00:00
Documento
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24/04/2020 00:00
Publicação
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20/04/2020 00:00
Mero expediente
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19/02/2020 00:00
Petição
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05/04/2018 00:00
Publicação
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18/07/2017 00:00
Mero expediente
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06/07/2016 00:00
Documento
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17/03/2016 00:00
Recebimento
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14/12/2015 00:00
Petição
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14/12/2015 00:00
Petição
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11/12/2015 00:00
Recebimento
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13/11/2015 00:00
Petição
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13/11/2015 00:00
Petição
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21/09/2015 00:00
Mandado
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21/09/2015 00:00
Recebimento
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23/07/2014 00:00
Mero expediente
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17/12/2013 00:00
Petição
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17/12/2013 00:00
Recebimento
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03/12/2013 00:00
Recebimento
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03/12/2013 00:00
Mero expediente
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29/11/2013 00:00
Petição
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09/11/2012 00:00
Mero expediente
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17/10/2011 00:00
Petição
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17/10/2011 00:00
Conclusão
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17/10/2011 00:00
Recebimento
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17/10/2011 00:00
Protocolo de Petição
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07/10/2011 00:00
Expedição de documento
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07/10/2011 00:00
Entrega em carga/vista
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31/08/2011 00:00
Mero expediente
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23/08/2011 00:00
Ato ordinatório
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22/08/2011 00:00
Mero expediente
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28/07/2011 00:00
Conclusão
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27/07/2011 00:00
Protocolo de Petição
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27/07/2011 00:00
Recebimento
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27/07/2011 00:00
Petição
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21/07/2011 00:00
Entrega em carga/vista
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11/07/2011 00:00
Ato ordinatório
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06/07/2011 00:00
Bloqueio/penhora on line
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26/05/2011 00:00
Petição
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25/05/2011 00:00
Protocolo de Petição
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26/04/2011 00:00
Mandado
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18/04/2011 00:00
Mandado
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24/03/2011 00:00
Mandado
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17/03/2011 00:00
Mero expediente
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17/03/2011 00:00
Expedição de documento
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17/03/2011 00:00
Conclusão
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16/03/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2011
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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