TJBA - 8001140-75.2023.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:01
Juntada de Petição de aceite da nomeação
-
15/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 21:10
Expedição de petição.
-
23/05/2025 21:10
Expedição de decisão.
-
23/05/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 453254365
-
23/05/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 13:46
Expedição de petição.
-
24/02/2025 13:46
Expedição de decisão.
-
24/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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04/01/2025 18:55
Decorrido prazo de HELANE APARECIDA DE SOUZA CAMPOS CRUZ em 19/08/2024 23:59.
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17/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DECISÃO 8001140-75.2023.8.05.0271 Petição Cível Jurisdição: Valença Requerente: Moises Sousa Santos Advogado: Alcides Emanoel Espindola Bulhoes (OAB:BA34674) Requerido: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138) Perito Do Juízo: Helane Aparecida De Souza Campos Cruz Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8001140-75.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: MOISES SOUSA SANTOS Endereço: AVENIDA BEIRA MAR, S/N, SÃO FELIX, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES RÉU: Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: CANADA, 387, Rua Canadá 387, JARDIM AMERICA, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-900 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CAROLINA DE ROSSO AFONSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MOISÉS SOUSA SANTOS em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Deferimento dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e deferimento em parte da Tutela de Urgência em Id nº 379355243.
Contestação em id nº 422868808 sem preliminar e no mérito pugna pela comprovação da celebração da celebração do contrato 064420030912, demonstração da trilha de contratação detalhada; demonstração de todos os mecanismos de segurança utilizado na contratação; comprovação do crédito na conta de titularidade da parte Autora, validade dos contratos digitais - todos os requisitos previstos de validade do negócio jurídico foram totalmente atendidos, requerendo ao final a improcedência da ação.
A audiência de conciliação de Id nº 423028370 foi infrutífera.
Réplica em ID nº 439077420, Este é o relatório passo a decidir.
As partes são legitimadas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) se a parte autora tinha ciência e concordou com os contratos de empréstimo pessoal em lide. b) se a parte autora foi quem assinou o contrato em lide; c) Se os prepostos da parte acionada informaram e esclareceram que estaria contratando um empréstimo pessoal os valores e as quantidades de parcelas.
Determino a produção de prova pericial. É sabido que os magistrados deverão optar pelos peritos cadastrados no Programa de Apoio aos órgãos jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Atividades afins, implantado pelo TJBA.
Assim sendo, nomeio Perito Grafotécnico A SRA.
HELANE APARECIDA DE SOUZA CAMPOS CRUZ com registro profissional nº 30625 Telefone (75) 98829-7159, para o múnus de faz-se necessária dilação probatória para verificar a autenticidade da assinatura do contrato de empréstimo pessoal na modalidade digital no valor de R$ 500,00 contrato nº 064420030912 ID nº 422871916 não bastando a análise visual por parte do Magistrado, na forma do art. 464 do CPC.
Dentro do prazo de 15(quinze) dias, devem as partes arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; apresentar assistente técnico e quesitos.
O laudo técnico deve ser apresentado no prazo de 15(quinze) dias.
As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, parágrafo 1º do CPC).
Fixo, de logo, os honorários periciais, no valor de 1(um) salário mínimo, que deverão ser pagos pelo Banco acionado, no prazo de 5 (cinco) dias, através depósito judicial, neste Juízo, conforme art. 95 do CPC.
Ademais, fica destacada aqui, as determinações contidas no art. 3º, parágrafo 4º de referida Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, em que não pode atuar como perito judicial, o profissional que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes, no último triênio, bem como art. 3º, parágrafo 5º de referida Resolução, não pode atuar como perito judicial, o detentor de cargo público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nesse passo, dou o feito por saneado.
Outrossim, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, determino que o presente despacho sirva como mandado e ofício, dispensando a expedição de qualquer outra diligência.
Valença-BA, 15 de julho de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
04/10/2024 08:31
Expedição de petição.
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04/10/2024 08:31
Expedição de decisão.
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04/10/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 08:55
Expedição de decisão.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001140-75.2023.8.05.0271 Petição Cível Jurisdição: Valença Requerente: Moises Sousa Santos Advogado: Alcides Emanoel Espindola Bulhoes (OAB:BA34674) Requerido: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972) Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8001140-75.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: MOISES SOUSA SANTOS Endereço: AVENIDA BEIRA MAR, S/N, SÃO FELIX, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES RÉU: Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: CANADA, 387, Rua Canadá 387, JARDIM AMERICA, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-900 Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc., Tratam de PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MOISÉS SOUSA SANTOS, em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, devidamente qualificados.
Aduzindo a autora, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial e corroborados com os documentos colacionados.
Requerendo preliminarmente a prioridade na tramitação por ser pessoa idosa, conforme Art. 71, da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso e Art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Aduz que, no dia 07/12/2022, necessitando efetuar algumas compras a prazo para sua subsistência, o autor se dirigiu ao centro da cidade e, ao tentar efetuar uma transação comercial, fora impedido, e ao questionar a razão de tal impasse fora informado que o seu nome constava no cadastro de inadimplentes, inviabilizando a aquisição almejada.
Informa que, com a notícia inesperada, e convicto de não possuir qualquer dívida que justificasse tal restrição de crédito, o autor se dirigiu à CDL (câmara de dirigentes lojistas) da cidade para retirar um extrato que indicasse alguma negativação em seu nome, pois estava certo de que não possuía dívida alguma.
Para sua surpresa, ao observar a base de dados do SPC e SERASA, constatou que a referida restrição de crédito (título 0000064420030912) no valor de R$ 127,01 (cento e vinte e sete reais e um centavo), emitido pela requerida.
Requer a tutela de urgência para que a Ré, proceda a imediata retirada do nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito, com arbitramento de multa em caso de descumprimento; É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme dispõe o art. 71 do Estatuto do Idoso, “É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância”.
Ainda, o art. 1.048 do novo CPC determina que “terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei no 7.713/88, A parte autora é pessoa idosa conforme documento anexo a preambular.
DETERMINO a prioridade na tramitação dos presentes autos devendo a secretaria tomar as medidas necessárias para a eficácia da presente determinação.
A gratuidade de justiça é tratada pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por objetivo contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, bastando a simples afirmação do interessado sobre a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
A condição para o deferimento da gratuidade da justiça, portanto, funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo.
Neste caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Destarte, para a concessão de gratuidade de justiça basta a declaração de hipossuficiência, conforme jurisprudência do e.
TJDFT, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA LEI Nº 1060/1950.
POSSIBILIDADE. 1- O benefício da gratuidade de justiça pode ser concedido mediante simples afirmação do interessado, desde que não contrariada pelos demais elementos de prova dos autos.
A presunção de pobreza evidenciada pela declaração , portanto, é relativa.
No caso de ausência de indícios que possam afastar a veracidade das alegações da parte agravante, o benefício deve ser concedido. 2- Agravo provido”. (Acórdão nº: 931921, 20150020329399AGI, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/03/2016, Publicado no DJE: 08/04/2016.
Pág.: 243/290) (grifo nosso).
Destaque-se que a concessão da gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência.
Todavia, a exigibilidade da obrigação de pagamento da verba sucumbencial deverá ficar suspensa e somente poderá ser executada se deixar de subsistir a situação de hipossuficiência do beneficiário nos 5 (cinco) anos subsequentes ao seu deferimento.
Diante disso, pela presunção de veracidade constante das documentações acostadas, não se pode negar a condição para o deferimento da gratuidade da justiça.
Precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DEU-SE PROVIMENTO. 1.
Defere-se a gratuidade de justiça pleiteada quando não existem elementos nos autos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. (Acórdão n.972260, 20160020092112AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/09/2016, Publicado no DJE: 21/10/2016.
Pág.: 213/228). “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
O fato de o Agravante perceber salário razoável não impede a concessão da gratuidade de justiça, quando se verifica que não dispõe de recursos para adimplir as despesas processuais em razão dos elevados gastos mensais. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime.” (Acórdão n.973336, 20160020134458AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 18/10/2016.
Pág.: 322/338). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRESUNÇÃO. 1) "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, do CPC). 2) A gratuidade apenas pode ser afastada diante de elementos que demonstrem a possibilidade de a parte arcar com as despesas processuais. 3) Recurso provido.” (Acórdão n.973230, 20160020094657AGI, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/09/2016, Publicado no DJE: 17/10/2016.
Pág.: 226/242).
A concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
Exigindo a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou o manifesto propósito protelatório do réu, bem como a verossimilhança da alegação, a ser fundamentada em prova inequívoca.
Com efeito, as alegações expendidas na peça de ingresso trazem teses jurídicas que põem em total discussão a origem do débito, constando, inclusive, pretensão à indenização por danos morais.
Ademais, pelo que tudo indica dos autos, não fica claro se o Consumidor firmou a compra/adesão com a reclamada, eis que ausente o aporte do contrato pactuado, deste modo, em observância ao Código de Defesa do Consumidor art. 6º inciso VIII, o autor/consumidor é tido como hipossuficiente diante da empresa requerida, estando a mesma sob os efeitos do ônus probandi.
Por sua vez, o perigo da infrutuosidade, consoante a lição do professor Alexandre Freitas Câmara (in Lições de Direito Processo Civil, Vol.
III, editora Lúmen Júris, 2000), é compreendida nas seguintes palavras: “toda vez que houver fundado receio de que a efetividade de um processo venha a sofrer dano irreparável, ou de difícil reparação, em razão do tempo necessário para que possa ser entregue a tutela jurisdicional nele buscada, estará presente o requisito do “periculum in mora, exigido para a concessão da tutela jurisdicional cautelar”.
Quanto ao perigo da demora, vê-se incrustrado na documentação aportada em ID nº 373890310.
Com esse raciocínio em mente, sob a alegada imprevisibilidade da cobrança indevida, chega-se à inafastável conclusão de que a perpetuação da situação visualizada conduzirá a danos, senão irreparáveis, de difícil reparação, já que inviabiliza diversas atividades diante da negativação do nome da autora, restando configurada a lesão da personalidade do consumidor previsto no art. 170, V da Carta Magna.
Ademais, a medida é plenamente reversível, caso seja constatado ao final o contrário do que a priori se colhe dos documentos que acompanham a inicial.
Portanto, ao verificar a petição madrugadora e os documentos que a acompanharam, verifico que a liminar pretendida pelo autor é a medida que se impõe.
Posto isso, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, DETERMINO a EXCLUSÃO do nome da parte autora MOISÉS SOUSA SANTOS do registro de bancos de dados da SERASA e do SPC em relação aos débitos da empresa CREFISA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A 04/08/2022 EXPERIAN 127,01 06/09/2022 (Id nº 377953452) incluído no dia 06/09/2022; Contrato 0000064420030912; Valor R$ 127,01 (cento e vinte e sete reais e um centavos) com data de vencimento em 04/08/2022, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais) limitando-se a 50(cinquenta) dias, OFICIANDO-SE tais órgãos para tanto.
Também, DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 373, §1º do CPC, observando-se a hipossuficiência do consumidor diante da plausibilidade das alegações contidas na exordial e segundo as regras ordinárias de experiência.
Em observância à nova sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos, em especial, nas ações de família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de mediação ou conciliação, que de logo designo o dia 04 de dezembro de 2023, às 10h00min, para Audiência de Conciliação, a depender da existência ou não de prévio vínculo entre as partes, na forma do art. 165, §§2º e 3º, do CPC.
Ademais, fica determinado que versando sobre ação de família, a cópia da petição inicial poderá ser entregue à parte demandada na forma do § 1º, do art. 695, do CPC, ou ao final do procedimento autocompositivo.
Quanto as intimações das partes serão realizadas por meio eletrônico (e-mail, telefone, whatsapp), observado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto nº 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020, devendo ser certificada, nos autos a possibilidade, ou impossibilidade, de participação destas nas audiências por videoconferência.
Nesta hipótese, as partes cam de logo intimadas de que de acordo com o art. 7º, do referido decreto e nos termos do § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência judiciária gratuita deferida.
Não havendo acordo no CEJUSC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, no prazo computado na forma do inciso II, do art. 335, do CPC.
Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.
Advirto-o que no momento da audiência as partes deverão acessar o Link da Sala de Espera do CEJUSC Virtual: https://webapp.lifesize.com/guest/5711818 em que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual do aplicativo LIFESIZE em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
E ainda, também, que até 48 horas antes da sessão, o servidor do CEJUSC ratificará as instruções que se fizerem necessárias, devendo as partes com patrono constituído realizar a consulta.
Partes desassistidas receberão as informações pelos meios de contatos já fornecidos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação.
Valença-BA, 8 de outubro de 2023 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
15/07/2024 19:09
Expedição de citação.
-
15/07/2024 19:09
Expedição de intimação.
-
15/07/2024 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 13:03
Expedição de citação.
-
02/04/2024 13:03
Expedição de intimação.
-
04/12/2023 10:05
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada para 04/12/2023 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
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01/12/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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21/10/2023 10:16
Decorrido prazo de ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:16
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:00
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
20/10/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
09/10/2023 08:57
Expedição de citação.
-
09/10/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 08:57
Expedição de intimação.
-
09/10/2023 08:54
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada para 04/12/2023 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
-
08/10/2023 20:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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