TJBA - 8071489-40.2023.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2025 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8071489-40.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carlos Alberto Kruschewsky Neto Advogado: Leonardo Barbosa Romeo D Oliveira Santos (OAB:BA54539) Reu: Vidracaria Iguatemi - Eireli - Epp Advogado: Eugenio Estrela Cordeiro (OAB:BA16807) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8071489-40.2023.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: AUTOR: CARLOS ALBERTO KRUSCHEWSKY NETO Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BARBOSA ROMEO D OLIVEIRA SANTOS PARTE RÉ: REU: VIDRACARIA IGUATEMI - EIRELI - EPP Advogado(s) do reclamado: EUGENIO ESTRELA CORDEIRO Vistos, etc.
Mantenho a decisão proferida no ID 446802939, pelo seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o desfecho do Agravo noticiado, ID 457645171., Int.
Conclusos oportunamente.
Salvador - BA, 10 de setembro de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8071489-40.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carlos Alberto Kruschewsky Neto Advogado: Leonardo Barbosa Romeo D Oliveira Santos (OAB:BA54539) Reu: Vidracaria Iguatemi - Eireli - Epp Advogado: Eugenio Estrela Cordeiro (OAB:BA16807) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8071489-40.2023.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: AUTOR: CARLOS ALBERTO KRUSCHEWSKY NETO Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BARBOSA ROMEO D OLIVEIRA SANTOS PARTE RÉ: REU: VIDRACARIA IGUATEMI - EIRELI - EPP Advogado(s) do reclamado: EUGENIO ESTRELA CORDEIRO Vistos, etc.
VIDRAÇARIA IGUATEMI - EIRELI - EPP opôs Embargos de Declaração em face da Decisão de ID 432638947, alegando omissão quanto ao seguinte aspecto: 1.
Decretação de revelia.
A parte embargada se manifestou no ID 446301889. É o relatório.
Decido.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Da análise dos autos, constato que não assiste razão à parte embargante, uma vez que a decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo.
Além disso, o endereço ao qual foi enviado o AR é o mesmo que consta no cadastro da embargante na Receita Federal, bem como o AR intimatório para manifestação acerca do Agravo de Instrumento interposto pelo autor foi encaminhado para o mesmo endereço e recebido pela mesma pessoa, sendo as contrarrazões nos autos no recurso supramencionado apresentadas tempestivamente.
Sendo assim, a embargante não demonstrou a existência de falha passível de correção em sede de aclaratórios.
Do exposto, com fincas no artigo 1.022, incisos I, II, § único e III do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Mantenho a decisão nos seus exatos termos.
P.I.
Salvador - BA, 15 de julho de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito EA -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8071489-40.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carlos Alberto Kruschewsky Neto Advogado: Leonardo Barbosa Romeo D Oliveira Santos (OAB:BA54539) Reu: Vidracaria Iguatemi - Eireli - Epp Advogado: Eugenio Estrela Cordeiro (OAB:BA16807) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8071489-40.2023.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: AUTOR: CARLOS ALBERTO KRUSCHEWSKY NETO Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BARBOSA ROMEO D OLIVEIRA SANTOS PARTE RÉ: REU: VIDRACARIA IGUATEMI - EIRELI - EPP Advogado(s) do reclamado: EUGENIO ESTRELA CORDEIRO Vistos, etc.
VIDRAÇARIA IGUATEMI - EIRELI - EPP opôs Embargos de Declaração em face da Decisão de ID 432638947, alegando omissão quanto ao seguinte aspecto: 1.
Decretação de revelia.
A parte embargada se manifestou no ID 446301889. É o relatório.
Decido.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Da análise dos autos, constato que não assiste razão à parte embargante, uma vez que a decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo.
Além disso, o endereço ao qual foi enviado o AR é o mesmo que consta no cadastro da embargante na Receita Federal, bem como o AR intimatório para manifestação acerca do Agravo de Instrumento interposto pelo autor foi encaminhado para o mesmo endereço e recebido pela mesma pessoa, sendo as contrarrazões nos autos no recurso supramencionado apresentadas tempestivamente.
Sendo assim, a embargante não demonstrou a existência de falha passível de correção em sede de aclaratórios.
Do exposto, com fincas no artigo 1.022, incisos I, II, § único e III do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Mantenho a decisão nos seus exatos termos.
P.I.
Salvador - BA, 15 de julho de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito EA -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8071489-40.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carlos Alberto Kruschewsky Neto Advogado: Leonardo Barbosa Romeo D Oliveira Santos (OAB:BA54539) Reu: Vidracaria Iguatemi - Eireli - Epp Advogado: Eugenio Estrela Cordeiro (OAB:BA16807) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8071489-40.2023.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: AUTOR: CARLOS ALBERTO KRUSCHEWSKY NETO Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BARBOSA ROMEO D OLIVEIRA SANTOS PARTE RÉ: REU: VIDRACARIA IGUATEMI - EIRELI - EPP Advogado(s) do reclamado: EUGENIO ESTRELA CORDEIRO Vistos, etc.
VIDRAÇARIA IGUATEMI - EIRELI - EPP opôs Embargos de Declaração em face da Decisão de ID 432638947, alegando omissão quanto ao seguinte aspecto: 1.
Decretação de revelia.
A parte embargada se manifestou no ID 446301889. É o relatório.
Decido.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Da análise dos autos, constato que não assiste razão à parte embargante, uma vez que a decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo.
Além disso, o endereço ao qual foi enviado o AR é o mesmo que consta no cadastro da embargante na Receita Federal, bem como o AR intimatório para manifestação acerca do Agravo de Instrumento interposto pelo autor foi encaminhado para o mesmo endereço e recebido pela mesma pessoa, sendo as contrarrazões nos autos no recurso supramencionado apresentadas tempestivamente.
Sendo assim, a embargante não demonstrou a existência de falha passível de correção em sede de aclaratórios.
Do exposto, com fincas no artigo 1.022, incisos I, II, § único e III do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Mantenho a decisão nos seus exatos termos.
P.I.
Salvador - BA, 15 de julho de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito EA -
11/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8071489-40.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carlos Alberto Kruschewsky Neto Advogado: Leonardo Barbosa Romeo D Oliveira Santos (OAB:BA54539) Reu: Vidracaria Iguatemi - Eireli - Epp Advogado: Eugenio Estrela Cordeiro (OAB:BA16807) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8071489-40.2023.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: AUTOR: CARLOS ALBERTO KRUSCHEWSKY NETO Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BARBOSA ROMEO D OLIVEIRA SANTOS PARTE RÉ: REU: VIDRACARIA IGUATEMI - EIRELI - EPP Advogado(s) do reclamado: EUGENIO ESTRELA CORDEIRO Vistos, etc.
Mantenho a decisão proferida no ID 446802939, pelo seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o desfecho do Agravo noticiado, ID 457645171., Int.
Conclusos oportunamente.
Salvador - BA, 10 de setembro de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito -
20/09/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8071489-40.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carlos Alberto Kruschewsky Neto Advogado: Leonardo Barbosa Romeo D Oliveira Santos (OAB:BA54539) Reu: Vidracaria Iguatemi - Eireli - Epp Advogado: Eugenio Estrela Cordeiro (OAB:BA16807) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8071489-40.2023.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: AUTOR: CARLOS ALBERTO KRUSCHEWSKY NETO Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BARBOSA ROMEO D OLIVEIRA SANTOS PARTE RÉ: REU: VIDRACARIA IGUATEMI - EIRELI - EPP Advogado(s) do reclamado: EUGENIO ESTRELA CORDEIRO Vistos, etc.
VIDRAÇARIA IGUATEMI - EIRELI - EPP opôs Embargos de Declaração em face da Decisão de ID 432638947, alegando omissão quanto ao seguinte aspecto: 1.
Decretação de revelia.
A parte embargada se manifestou no ID 446301889. É o relatório.
Decido.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Da análise dos autos, constato que não assiste razão à parte embargante, uma vez que a decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo.
Além disso, o endereço ao qual foi enviado o AR é o mesmo que consta no cadastro da embargante na Receita Federal, bem como o AR intimatório para manifestação acerca do Agravo de Instrumento interposto pelo autor foi encaminhado para o mesmo endereço e recebido pela mesma pessoa, sendo as contrarrazões nos autos no recurso supramencionado apresentadas tempestivamente.
Sendo assim, a embargante não demonstrou a existência de falha passível de correção em sede de aclaratórios.
Do exposto, com fincas no artigo 1.022, incisos I, II, § único e III do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Mantenho a decisão nos seus exatos termos.
P.I.
Salvador - BA, 15 de julho de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito EA -
15/07/2024 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2024 16:42
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO KRUSCHEWSKY NETO em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 19:30
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
29/05/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
27/05/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/05/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 12:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO KRUSCHEWSKY NETO em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 18:13
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
08/03/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
08/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 07:26
Decretada a revelia
-
24/10/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 17:31
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
16/09/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
14/09/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 00:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO KRUSCHEWSKY NETO em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
27/08/2023 08:57
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
27/08/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2023
-
10/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 16:29
Decorrido prazo de VIDRACARIA IGUATEMI - EIRELI - EPP em 26/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 21:38
Decorrido prazo de VIDRACARIA IGUATEMI - EIRELI - EPP em 06/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
14/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 17:16
Expedição de carta via ar digital.
-
12/06/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2023 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 15:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
06/06/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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