TJBA - 8000785-73.2022.8.05.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:34
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
28/03/2025 00:34
Baixa Definitiva
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28/03/2025 00:34
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:33
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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25/03/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ELINEI IRLANDO ALVES BARRETO em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000785-73.2022.8.05.0021 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Banco Mercantil Do Brasil Sa Advogado: Bernardo Ananias Junqueira Ferraz (OAB:MG87253-A) Representante: Banco Mercantil Do Brasil Sa Recorrido: Elinei Irlando Alves Barreto Advogado: Agnaldo Sodre De Sousa Junior (OAB:BA38262-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000785-73.2022.8.05.0021 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB:MG87253-A) RECORRIDO: ELINEI IRLANDO ALVES BARRETO Advogado(s): AGNALDO SODRE DE SOUSA JUNIOR (OAB:BA38262-A) DECISÃO EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
SUPOSTA FRAUDE.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS COM SUPOSTA ASSINATURA ELETRÔNICA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA.
PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE PARA DESLINDE DA CAUSA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos morais e materiais com pedido de tutela provisória na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte acionante que notou a realização de descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado que não autorizou.
Em contestação, o réu alegou regularidade da contratação, tendo juntado via do contrato firmado eletronicamente e, ao final, pugnado pela total improcedência da demanda.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE a demanda para: “1 - DECLARAR indevidas as cobranças combatidas neste processo, determinando a suspensão no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2 - CONDENAR a parte ré a devolver, EM DOBRO, os valores cobrados da parte autora, comprovados nos autos, excluídos os descontos alcançados pela prescrição, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do desembolso. 3 - CONDENAR a parte ré no pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do presente arbitramento, e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados do evento danoso.” Embargos declaratórios opostos pela parte acionada e rejeitados.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
No tocante ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ressalte-se que no âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável à parte, na forma do artigo 43 da Lei 9.099/95.
Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Desta forma, rejeito o requerimento da parte recorrente.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8002712-92.2019.8.05.0243;8001478-84.2020.8.05.0261;8000021-05.2021.8.05.*18.***.*01-76-96.2021.8.05.0139;8000745-27.2020.8.05.0259.
O inconformismo do recorrente merece prosperar em parte.
No mérito, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vez que é de consumo a relação travada entre as partes.
Constata-se que a parte acionante, na exordial, nega a contratação, pretendendo, portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico.
Nesse caso, com a juntada do contrato objeto da lide, conclui-se que a sentença deve ser modificada, tendo-se em conta que a parte autora sustenta desconhecer totalmente a origem do débito e tendo a ré exibido o contrato objeto da lide, com assinatura eletrônica atribuída ao demandante, faz-se necessária a realização de perícia técnica.
Com efeito, somente com a realização da aludida perícia será possível dirimir a dúvida acerca da assinatura eletrônica lançada no contrato, bem como quanto à possibilidade de fraude na sua pactuação, sendo este Juízo incompetente para conhecer e julgar a causa, face à complexidade da prova.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para acolher a preliminar de incompetência do juízo dada à complexidade da causa suscitada pelo recorrente, de modo a extinguir o processo sem resolução do mérito em razão da necessidade da realização de perícia técnica.
Sem custas e honorários, em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data registrada em sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000785-73.2022.8.05.0021 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Banco Mercantil Do Brasil Sa Advogado: Bernardo Ananias Junqueira Ferraz (OAB:MG87253-A) Representante: Banco Mercantil Do Brasil Sa Recorrido: Elinei Irlando Alves Barreto Advogado: Agnaldo Sodre De Sousa Junior (OAB:BA38262-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000785-73.2022.8.05.0021 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB:MG87253-A) RECORRIDO: ELINEI IRLANDO ALVES BARRETO Advogado(s): AGNALDO SODRE DE SOUSA JUNIOR (OAB:BA38262-A) DECISÃO EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
SUPOSTA FRAUDE.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS COM SUPOSTA ASSINATURA ELETRÔNICA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA.
PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE PARA DESLINDE DA CAUSA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos morais e materiais com pedido de tutela provisória na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte acionante que notou a realização de descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado que não autorizou.
Em contestação, o réu alegou regularidade da contratação, tendo juntado via do contrato firmado eletronicamente e, ao final, pugnado pela total improcedência da demanda.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE a demanda para: “1 - DECLARAR indevidas as cobranças combatidas neste processo, determinando a suspensão no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2 - CONDENAR a parte ré a devolver, EM DOBRO, os valores cobrados da parte autora, comprovados nos autos, excluídos os descontos alcançados pela prescrição, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do desembolso. 3 - CONDENAR a parte ré no pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do presente arbitramento, e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados do evento danoso.” Embargos declaratórios opostos pela parte acionada e rejeitados.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
No tocante ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ressalte-se que no âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável à parte, na forma do artigo 43 da Lei 9.099/95.
Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Desta forma, rejeito o requerimento da parte recorrente.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8002712-92.2019.8.05.0243;8001478-84.2020.8.05.0261;8000021-05.2021.8.05.*18.***.*01-76-96.2021.8.05.0139;8000745-27.2020.8.05.0259.
O inconformismo do recorrente merece prosperar em parte.
No mérito, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vez que é de consumo a relação travada entre as partes.
Constata-se que a parte acionante, na exordial, nega a contratação, pretendendo, portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico.
Nesse caso, com a juntada do contrato objeto da lide, conclui-se que a sentença deve ser modificada, tendo-se em conta que a parte autora sustenta desconhecer totalmente a origem do débito e tendo a ré exibido o contrato objeto da lide, com assinatura eletrônica atribuída ao demandante, faz-se necessária a realização de perícia técnica.
Com efeito, somente com a realização da aludida perícia será possível dirimir a dúvida acerca da assinatura eletrônica lançada no contrato, bem como quanto à possibilidade de fraude na sua pactuação, sendo este Juízo incompetente para conhecer e julgar a causa, face à complexidade da prova.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para acolher a preliminar de incompetência do juízo dada à complexidade da causa suscitada pelo recorrente, de modo a extinguir o processo sem resolução do mérito em razão da necessidade da realização de perícia técnica.
Sem custas e honorários, em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data registrada em sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora -
15/02/2025 05:10
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 23:06
Cominicação eletrônica
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12/02/2025 23:06
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e provido em parte
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12/02/2025 10:55
Conclusos para decisão
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31/01/2025 08:52
Recebidos os autos
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31/01/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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