TJBA - 8000492-23.2024.8.05.0122
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itambe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 12:51
Conclusos para despacho
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31/07/2024 15:40
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 08:07
Decorrido prazo de AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAMBÉ INTIMAÇÃO 8000492-23.2024.8.05.0122 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itambé Autor: Josiano Sena Xavier Advogado: Paulo De Oliveira Leite (OAB:BA53902) Reu: Agerba Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAMBÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000492-23.2024.8.05.0122 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAMBÉ AUTOR: JOSIANO SENA XAVIER Advogado(s): PAULO DE OLIVEIRA LEITE (OAB:BA53902) REU: AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Josiano Sena Xavier, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transporte e Comunicação da Bahia - AGERBA, pleiteando a nulidade do auto de infração.
Segundo consta da inicial, o autor é proprietário do veículo Renault/Sandero, preto, 2009/2010, Placa policial nº EMT-3G86, Chassi nº: 93YBSR7GHAJ412388, RENAVAM Nº *01.***.*25-42, matrícula CNH nº *64.***.*27-70 Aduz que está sendo injustamente penalizado pela AGERBA, uma vez que consta restrição da AGERBA no seu automóvel constando na referida infração que teria cometido infração administrativa no art. 40, II e 40, III, da Lei Estadual nº 11.378/2009, com previsão de penalidades de multa e medida administrativa de apreensão do veículo.
O autor alega ainda que, em momento algum, utilizou-se do seu veículo para realizar transporte irregular de passageiros e que só o utiliza o automóvel para fins particulares.
Requer o benefício da justiça gratuita e a concessão da tutela antecipatória, a fim de que suspenda toda e qualquer cobrança, a título de multa administrativa, levada a efeito pelo auto de infração acostado nos autos, oriundos do veículo Renault/Sandero, preto, 2009/2010, Placa policial nº EMT3G86, Chassi nº: 93YBSR7GHAJ412388, RENAVAM Nº *01.***.*25-42, matrícula CNH nº *64.***.*27-70, bem como se abstenha de apreender mais uma vez o automóvel. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade.
Passo, então, por ora, à análise dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, ressalvada a possibilidade de reapreciação, inerente a todas as decisões baseadas em juízo de cognição sumária, desde que haja novos elementos capazes de formar o convencimento do julgador. É cediço que, para concessão de qualquer medida liminar, hão de fazer-se presentes dois insignes requisitos, quais sejam, a chamada plausibilidade do direito ou “fumus boni iuris” e o perigo de sua lesão irreparável ou “periculum in mora”.
Compulsando atentamente as razões aduzidas pelo autor, verifico que encontram-se demonstrados a plausibilidade jurídica do direito requestado, senão vejamos.
A documentação acostada, sobretudo o CRLV do veículo (Id. 442883756), demonstra que se trata de um veículo de categoria particular, não sendo, portanto, destinado ao transporte remunerado de passageiros.
Assim sendo, não resta identificado, ao menos nesse momento, que o Requerente faz transporte irregular de passageiros, incidindo nas penalidades descritas nos dispositivos legais supracitados.
Ademais o condicionamento de liberação do veículo ao pagamento da multa imposta é medida arbitrária e ilegal, consistindo tal conduta, nada mais nada menos de que uma forma de autotutela vedada pelo sistema constitucional pátrio, ofensivo ao direito de defesa e ao contraditório.
Neste sentido tem orientado-se nossa melhor jurisprudência: “STJ - AgRg no REsp 1065453 / RJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0127078-1 Relator: Min.
Castro Meira.
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS.
ART. 231, VIII, DO CTB.
RETENÇÃO DO VEÍCULO.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não se conhece do recurso especial pela alegada violação do artigo 535, inciso II, do CPC, quando a argüição é genérica.
Incidência da Súmula 284 do STF. 2. É ilegítimo o ato de autoridade que condiciona a liberação de veículo retido por realizar transporte irregular de passageiros, sem a devida autorização, ao pagamento da multa.
Precedentes. 3.
A infração tipificada no art. 230, V, do CTB enseja a aplicação da pena de multa e a apreensão do veículo, com a conseqüente remoção ao depósito.
Para a infração do art. 231, VIII (caso dos autos), a lei comina somente pena de multa, fixando como medida administrativa a retenção do veículo até que seja sanada a irregularidade que deu azo à aplicação da penalidade pecuniária. 4.
Na hipótese de veículos apreendidos, o art. 262, § 2º, do CTB autoriza o agente público a condicionar a restituição ao pagamento da multa e dos encargos, previsão legal que inexiste para os veículos somente retidos. 5.
Agravo regimental não provido REsp 843837 / MG RECURSO ESPECIAL 2006/0094015-0 Ministra ELIANA CALMON (1114).
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - RETENÇÃO DO VEÍCULO - LIBERAÇÃO - CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES. 1.
As penas para a infração prevista no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, consistem em multa e retenção do veículo, sendo que a referência à retenção não pode ser interpretada como se apreensão fosse, pois o referido diploma legal, em diversos dispositivos, dá tratamento diferenciado às duas hipóteses. 2.
No caso de apreensão, o veículo é "recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN" (art. 262).
Tais regras não são estabelecidas para os casos de retenção que é medida precária, subsistindo apenas até que determinadas irregularidades apontadas pela fiscalização de trânsito sejam sanadas. 3.
Desborda dos limites traçados na legislação federal, a previsão contida no art. 85, § 3º, do Decreto 2.521/98, no sentido de condicionar, ao prévio pagamento de multas e demais despesas, a liberação do veículo retido por transportar passageiros sem autorização dos órgãos competentes. 4.
Recurso especial não provido.” (Grifo).
Dessa forma, entendo presentes os elementos do fumus boni iures e periculum in mora.
Posto isso, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR para DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO n° 65440, no tocante ao veículo, objeto da lide, a fim de sustar a atividade ilegal da ACIONADA, além de se ABSTER DE APREENDER MAIS UMA VEZ O AUTOMÓVEL, objeto da lide, até decisão judicial ulterior, sob pena de multa pecuniária de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, até o limite do valor em dobro da multa aplicada, em caso de descumprimento judicial.
CITE-SE o ente demandado para, querendo, responder a presente ação no prazo de Lei; Cientifique-se também o Secretário do Estado de Saúde e o Procurador-Geral do Estado da Bahia, alertando-lhes sobre o dever dos agentes públicos de observar os princípios da legalidade, da moralidade e da honestidade, de modo que, ao deixar de cumprir uma decisão judicial, estarão incorrendo em crime de desobediência (CP, ART. 330), e ainda na conduta tipificada no art. 11, da Lei n. 8.429/92.
Cumpra-se.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
Todas as comunicações necessárias.
Itambé – Ba, 26 de junho de 2024.
FERNANDO MARCOS PEREIRA.
Juiz de Direito – Em substituição. - 
                                            
17/07/2024 08:55
Juntada de Certidão
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17/07/2024 08:51
Expedição de intimação.
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16/07/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:09
Conclusos para despacho
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12/07/2024 00:52
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2024 12:33
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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30/06/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 13:05
Juntada de Certidão
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27/06/2024 13:02
Expedição de intimação.
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27/06/2024 13:02
Expedição de citação.
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27/06/2024 13:02
Expedição de intimação.
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26/06/2024 09:36
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
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03/05/2024 17:40
Conclusos para decisão
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03/05/2024 17:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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