TJBA - 8000111-78.2023.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRABALHO Processo nº: 8000111-78.2023.8.05.0274 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: MARIA CLARA LIMA DE SOUSA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., posteriormente sucedida por Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XIII S.A., em face de Maria Clara Lima de Sousa.
Após diversas tentativas infrutíferas de localizar a parte executada, foi finalmente citada em 16 de dezembro de 2024, conforme certidão de ID 479168074.
Assim, considerando que o prazo legal para pagamento ou apresentação de embargos à execução já transcorreu sem manifestação da parte executada, é necessário impulsionar o feito.
Outrossim, considerando a substituição processual requerida pela Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XIII S.A., conforme documentação acostada aos autos, reconheço a sucessão processual da parte exequente.
Nesse sentido, determino: 1.
Que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se há quitação do débito ou requerer as providências cabíveis para prosseguimento da execução, indicando, se for o caso, bens passíveis de penhora, conforme o disposto no artigo 835 do Código de Processo Civil. 2. Que a Serventia proceda às devidas anotações e retificações no sistema, promovendo a exclusão dos patronos anteriormente constituídos e a inclusão dos novos advogados indicados pela atual cessionária, para que todas as intimações e publicações sejam efetivadas exclusivamente em seu nome.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 3 de julho de 2025. ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar -
07/07/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
26/11/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 14:26
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
-
29/09/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
23/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8000111-78.2023.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Executado: Maria Clara Lima De Sousa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 8000111-78.2023.8.05.0274 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: MARIA CLARA LIMA DE SOUSA
Vistos.
Defiro o pedido de utilização dos sistemas INFOJUD, SIEL e SISBAJUD para pesquisa de endereço da Executada, mediante o prévio recolhimento da taxa judiciária.
Intime-se a parte Exequente, através do advogado, para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas.
Localizado endereço diverso dos constantes dos autos, expeça novo ato citatório.
Acaso localize diversos endereços, remeta o ato para todos endereços de forma sucessiva, na ordem do pedido, até esgotar as opções.
Para fins da consulta pelo sistema SIEL, deve a parte Exequente trazer aos autos o número do título de eleitor da Executada e/ou data de nascimento e nome da mãe.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 4 de maio de 2024.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
16/07/2024 17:55
Expedição de Informações.
-
15/06/2024 23:48
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/06/2024 23:59.
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14/06/2024 23:46
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
14/06/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
22/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 01:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:10
Expedição de ato ordinatório.
-
01/09/2023 02:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 09:57
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
-
06/08/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
02/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
24/03/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 20:07
Publicado Intimação em 17/01/2023.
-
20/01/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
16/01/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 15:34
Distribuído por sorteio
-
06/01/2023 15:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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