TJBA - 8075074-03.2023.8.05.0001
1ª instância - 15ª V da Fazenda Publica de Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 14:49
Expedição de despacho.
-
08/05/2025 14:48
Desentranhado o documento
-
08/05/2025 14:48
Expedição de despacho.
-
08/05/2025 14:47
Expedição de despacho.
-
02/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 15:45
Expedição de despacho.
-
25/03/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/12/2024 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8075074-03.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: H.
J.
S.
Advogado: Uebert Vinicius Das Neves Ramos (OAB:BA74574) Interessado: Paulo Henrique Sampaio Advogado: Uebert Vinicius Das Neves Ramos (OAB:BA74574) Interessado: Taiana Jambeiro Evangelista Advogado: Uebert Vinicius Das Neves Ramos (OAB:BA74574) Interessado: Estado Da Bahia Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Excelentissimo Senhor Secretario De Administracao Do Estado Da Bahia Reu: Excelentissimo Senhor Secretario De Administracao Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8075074-03.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: H.
J.
S. e outros (2) Advogado(s) do reclamante: UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA H.
J.
S. e outros (2), devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra ESTADO DA BAHIA e outros, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Preceitua o art. 77, § 1º, do CPC/15 que "o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça".
Compulsando os autos, verifica-se, sob ID 400019028, que houve deferimento da liminar em benefício da parte autora, ocasião na qual foi cominada multa diária.
Entretanto, em petição sob ID 451895503, do caderno processual, a parte autora denuncia que até a presenta data não houve o cumprimento do decisum.
Intime-se o Ente Público réu, por intermédio de seu representante legal, para o cumprimento da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração da multa diária em benefício da parte autora.
Advirta-se ainda que, persistindo o descumprimento, será expedido ofício ao respectivo órgão de classe ou corregedoria, para apurar eventual responsabilidade disciplinar, nos termos do art. 77, § 6º, do CPC/15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 10 de julho de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
16/07/2024 18:10
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 18:10
Expedição de intimação.
-
16/07/2024 17:08
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2024 17:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 16:46
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
24/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:50
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
13/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 01:22
Mandado devolvido Positivamente
-
11/09/2023 17:43
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 17:43
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 05:03
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
06/08/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
04/08/2023 12:19
Decorrido prazo de HENRIQUE JAMBEIRO SAMPAIO em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 10:53
Juntada de Petição de CIENTE
-
04/08/2023 04:03
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SAMPAIO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 18:07
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 18:06
Expedição de intimação.
-
02/08/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 10:59
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2023 01:19
Decorrido prazo de TAIANA JAMBEIRO EVANGELISTA em 01/08/2023 23:59.
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23/07/2023 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 17:52
Decorrido prazo de TAIANA JAMBEIRO EVANGELISTA em 19/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 18:58
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 18:58
Juntada de parecer
-
15/07/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
15/07/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
13/07/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 15:44
Juntada de informação
-
13/07/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:44
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
04/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/06/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 22:16
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
17/06/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
15/06/2023 14:46
Comunicação eletrônica
-
15/06/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 14:46
Declarada incompetência
-
15/06/2023 11:20
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
15/06/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Parecer do Ministerio Público • Arquivo
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