TJBA - 8022899-07.2022.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 22:30
Baixa Definitiva
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06/11/2024 22:30
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 22:29
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2024 12:28
Conclusos para decisão
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30/08/2024 04:27
Decorrido prazo de TIAGO FALCAO FLORES em 22/08/2024 23:59.
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29/08/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:44
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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19/08/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 14:51
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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11/08/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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11/08/2024 14:50
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
11/08/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 11:07
Juntada de intimação
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19/07/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8022899-07.2022.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Rosangela Da Rosa Correa (OAB:RS30820) Reu: Cesar Augusto Da Paixao Reis Advogado: Tiago Falcao Flores (OAB:BA26657) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8022899-07.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA registrado(a) civilmente como ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB:RS30820) REU: CESAR AUGUSTO DA PAIXAO REIS Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES (OAB:BA26657) SENTENÇA Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença prolatada, invocando suposta contradição nos fundamentos do provimento, sob a alegação de que a sua desistência, que culminou na extinção do feito, se deu em decorrência da devolução voluntária do bem, objeto da lide, pela embargada, a quem caberia arcar com o ônus da sucumbência e demais custas, em atenção ao princípio da causalidade (ID 439349396).
A parte ré apresentou contrarrazões aos embargos, sustentando que, inexiste qualquer vício que possa ser sanado, sendo evidente que o recurso oposto visa apenas à modificação do quanto decidido, não sendo cabíveis nesta seara.
Pugna pela aplicação de multa, pelos aclaratórios serem evidentemente protelatórios, com fulcro nos art. 1.026, §§ 2.º e 3.º c/c art. 80, VII do CPC (ID 441775558).
Certificada a tempestividade do recurso (ID 442037435). É o breve relato.
Decido.
Insta registrar que, segundo consigno que, segundo preceitua o art.1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Conclui-se, portanto, que, se a sentença contraria a pretensão da parte, não se prestam, para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra.
Não visa, o presente recurso horizontal, à obtenção de nova decisão do julgador, acerca de questões já enfrentadas e resolvidas, contrárias à pretensão do embargante.
Acontece, entretanto, que o provimento vergastado (ID 438005386) não padece dos vícios alegados, ao revés, dedica-se à apreciação de tal questão, conforme se verifica, vez que a suposta contradição que enseja o manejo dos aclaratórios é a que se infere da própria decisão.
Logo, conclui-se, portanto, que, se o sentença contraria à pretensão da parte, não se prestam, para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra.
Vale a pena relembrar que o recurso de embargos de declaração não se presta para fazer prevalecer TESE diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusos sugeridas da livre apreciação da prova.
Assim entende a jurisprudência: - Não é necessária a intimação da sentença para que ela se torne inalterável.
Basta sua publicação, que ocorre quando o juiz a entrega em cartório (RT 605/104) ou quando é juntada aos autos (RJTJESP 94/254).
Até aí pode ser alterada (RT 725/326). - A publicação é o ato que confere existência à sentença.
Por isso, “a sentença qual for a data que dela conste, só vale como ato processual depois da entrega ao escrivão, sendo nula se isso acontece quando o juiz que a proferiu, já promovido, não estava no exercício do cargo” (STJ - 3ª T., REsp 750.651, Min.
Ari Pargendier, j. 4.4.06, um voto vencido, DJU 22.5.06). - Logo, qualquer sentença, e não apenas a sentença de mérito.
Assim: “Sentença de extinção do processo.
Art. 267, II, CPC.
Pedido de reconsideração e, não, apelação.
Proferida a sentença, o Juiz termina o seu ofício jurisdicional, não podendo revogá-la, ainda que supostamente ilegal, sob pena de grave violação da coisa julgada, e por consequência de ensejar instabilidade nas situações jurídicas”. (STJ - 4ª T.
REsp 93.813, Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 19.3.98, dois votos vencidos, DJU 26.3.98).
No mesmo sentido: RSTJ 151/81 (1ª T., j. 15.2.01): STJ 2ª T.
REsp 133.089, Min.
Laurita Vaz, j. 10.9.02, DJU 7.10.02: RJTJERGS 135/266; STJ- 5ª T., REsp 472.720, Min.
José Arnaldo, j. 14.10.03, DJU 17.11.03. - Publicada a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento na desistência da ação, não pode o juiz torná-la sem efeito, diante do pedido do autor arrependido, no sentido de que o processo extinto siga adiante (STJ - 3ª T., REsp 1.391.521, Min.
Nancy Andrighi, j. 13.5.14, DJ 30.5.14).
Assim, entendo que o embargante vale-se do recurso ora apreciado, pretendendo, na verdade, modificar substancialmente a sentença embargada, o que não tem pertinência nesta seara.
Se o Juiz julgou mal só em sede própria se pode atacar a decisão.
Segundo João Monteiro, só é lícito ao juiz "declarar a sentença já proferida, não podendo, portanto, modificar em ponto algum a mesma sentença.
A decisão sobre tais embargos está para a sentença declarada na mesma relação em que, para a lei interpretada, está a lei interpretativa: assim como esta faz parte integrante daquela, de modo que uma e outra são a mesma lei, assim também a sentença declarativa e a declarada se integram em uma mesma sentença".
No mesmo sentido segue a lição de Humberto Theodoro Júnior, ao ensinar que “será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado (...).
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” Ainda, [...] ao juiz é defeso anular a sua própria sentença, devendo o inconformismo do agravante ser manejado na via recursal de apelação ou , eventualmente, por meio de ação rescisória (TRF- 3ª Região, AI Ag 94718SP) (destaquei).
Entendo persistir a sentença como tal lançada, porque os embargos opostos se configuram evidente abuso, que tão-somente faz deixar o cartório abarrotado de processos paralisados para que no final o Judiciário receba a pecha de moroso e seus magistrados de preguiçosos, por culpa única e exclusiva das partes, ou de uma delas.
Tem-se ocorrido com bastante frequência a utilização protelatória dos declaratórios, interpostos de forma indiscriminada como um verdadeiro freio processual.
Nesse sentido: Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.2.
Embargos protelatórios.
Imposição de multa.3.
Embargos de declaração rejeitados. (657998 RS , Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 07/02/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vícios inexistentes- Multa Embargos protelatórios, rejeitados. (84749320038260053 SP 0008474-93.2003.8.26.0053, Relator: Urbano Ruiz, Data de Julgamento: 14/05/2012, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2012).
Contudo, deixo de aplicar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a teor do artigo 1.026, § 2º, do C.P.C, por presumir a boa fé, mas advirto! Por fim, só a título de cooperação, lembro, também, que o Princípio é aplicável a todos os operários do direito.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os embargos, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no “decisum”.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
INT.
CUMPRA-SE.
Lauro de Freitas(BA), na data e horário da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito AP -
15/07/2024 20:22
Conclusos para decisão
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15/07/2024 20:21
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 21:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:36
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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12/07/2024 01:06
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:06
Decorrido prazo de TIAGO FALCAO FLORES em 11/07/2024 23:59.
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12/06/2024 06:24
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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12/06/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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04/06/2024 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/05/2024 19:23
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 29/04/2024 23:59.
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25/05/2024 19:23
Decorrido prazo de TIAGO FALCAO FLORES em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:17
Juntada de Petição de contra-razões
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12/04/2024 09:17
Decorrido prazo de TIAGO FALCAO FLORES em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/04/2024 16:00
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
06/04/2024 15:59
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 03:34
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
05/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 12:28
Extinto o processo por desistência
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02/04/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 07:57
Conclusos para despacho
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18/03/2024 07:57
Conclusos para despacho
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18/03/2024 07:39
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 01:47
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 05:01
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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21/11/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 17:06
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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04/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 01:17
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 17:43
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 09:29
Expedição de intimação.
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27/02/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 13:19
Conclusos para despacho
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31/01/2023 11:28
Mandado devolvido Negativamente
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23/01/2023 20:54
Publicado Intimação em 11/01/2023.
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23/01/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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10/01/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 09:01
Expedição de intimação.
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01/12/2022 08:20
Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2022 19:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
30/11/2022 19:14
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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