TJBA - 8006599-76.2025.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 04:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/09/2025 23:59.
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19/09/2025 19:46
Publicado Sentença em 19/09/2025.
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19/09/2025 19:46
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006599-76.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: ADERVAL CEZARIO DOS SANTOS Advogado(s): LUCIANA PEREIRA DE SOUZA (OAB:BA54086) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA ADERVAL CEZARIO DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, com o objetivo de obter a correção dos valores de sua conta vinculada ao PASEP, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega a parte autora que: (i) foi cadastrado no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sob o n.º 1.004.645.946-1; (ii) entre 1972 e 1989 houve desconto regular de valores referentes ao Programa; (iii) ao compareceu à agência bancária da promovida para obter a microfilmagem de sua conta do PIS-PASEP em 04/07/2025, verificou saldo irrisório em sua conta, em montante aquém do que entende ser devido; (iv) os valores foram corrigidos de forma inadequada, ensejando enriquecimento ilícito do banco; (v) não há qualquer justificativa para a ausência de correção monetária adequada; (vi) por tal motivo, sofreu abalo moral e prejuízo financeiro.
Em suas palavras, "ao retirar o extrato do referido benefício [...], constatou que o saldo encontrava-se com valor inexpressivo em sua conta, muito inferior ao que realmente tem direito".
Acrescenta que "os créditos não foram corretamente contabilizados, uma vez que a conta PASEP encontra-se com o saldo zerado".
Para reforçar sua alegação, argumenta que o Banco do Brasil, por ser gestor da conta vinculada ao PASEP, responde objetivamente pelos danos causados, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a aplicação da teoria do risco do empreendimento.
Sustenta ainda que o prazo prescricional aplicável é o decenal, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, com termo inicial a partir do momento em que o titular tem ciência do dano (actio nata).
Por fim, requer que: (a) seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (b) seja realizada perícia contábil para apuração do valor efetivamente devido na conta do PASEP; (c) seja concedida prioridade na tramitação em razão da idade; (d) seja deferida a gratuidade da justiça; (e) seja determinada a inversão do ônus da prova; (f) seja o réu condenado ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 33.571,71 (trinta e três mil, quinhentos e setenta e um reais e setenta e um centavos).
Dá à causa o valor de R$ 38.571,71 (trinta e oito mil, quinhentos e setenta e um reais e setenta e um centavos).
Em sua contestação, o BANCO DO BRASIL S/A alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual, e a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita.
Arguiu prejudicial de mérito relativa à prescrição decenal.
No mérito, sustentou que: (i) o saldo da conta do PASEP do autor corresponde aos valores efetivamente creditados entre 1972 e 1989, acrescidos dos rendimentos legais; (ii) o autor recebeu regularmente os valores a que fazia jus, conforme previsão legal e normativas do Fundo PIS-PASEP; (iii) não houve falha na prestação do serviço bancário, nem omissão na aplicação dos índices de correção; (iv) os cálculos apresentados pelo autor são baseados em parâmetros indevidos e juridicamente inaceitáveis; (v) não houve qualquer ilícito apto a ensejar reparação por danos morais ou materiais; (vi) o autor efetuou o saque dos valores do PASEP em 2011, sendo este o termo inicial do prazo prescricional; (vii) requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1300 do STJ.
Por fim, requer que seja julgada improcedente a pretensão autoral, afirmando não haver fundamento legal nem fático que ampare a condenação pretendida.
A parte autora se manifestou em réplica, afirmando que só teve ciência do suposto prejuízo em 07/04/2025 com a obtenção da microfilmagem e extrato do PASEP, sustentando que este deve ser o termo inicial do prazo prescricional.
Insistiu na tese de má gestão da instituição financeira e reiterou os pedidos formulados na petição inicial.
Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
A preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação da matéria fática e a desnecessidade de produção de outras provas determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre ressaltar a não aplicação do Tema nº 1300 do STJ ao presente caso, pois não há enquadramento na questão jurídica específica afeta ao referido tema.
O Tema nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), recentemente afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, possui objeto específico: definir a qual das partes compete o ônus probatório quanto à correspondência entre os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP e os efetivos pagamentos realizados ao correntista.
Em outras palavras, a controvérsia está restrita exclusivamente ao aspecto probatório sobre a ocorrência material dos pagamentos feitos nas contas individuais dos titulares das contas PASEP.
A petição inicial do processo em exame apresenta pedido e causa de pedir claramente distintos, buscando indenização por danos materiais e morais em decorrência dos expurgos inflacionários alegadamente ocorridos na conta do autor vinculada ao PASEP.
A questão controvertida nesta demanda restringe-se à alegação da má gestão realizada pelo Banco do Brasil e não à legitimidade de lançamentos a débito em si.
Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça comum, estas devem ser afastadas, com base nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) julgados como Representativos da Controvérsia do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 13/09/2023, com trânsito em julgado em 17/10/2023.
A decisão estabelece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda que discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade da União ou em competência da Justiça Federal.
No tocante ao mérito da pretensão deduzida em juízo, assiste razão ao réu quanto à ocorrência de prescrição.
Conforme estabelecido no julgamento supracitado, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
No caso em tela, verifica-se que o autor foi aposentado em 10/08/2011 (conforme documento de ID 520095294) e efetuou o saque do valor existente em sua conta do PASEP nessa mesma época, ou seja, mais de 14 anos antes da propositura da ação em 25/07/2025.
Esta data deve ser considerada como termo inicial da contagem do prazo decenal, uma vez que, ao realizar o saque, o autor tomou ciência inequívoca do saldo existente em sua conta.
Desde o saque final, ocorrido em 2011, a parte autora já tinha ciência da suposta quantia irrisória e incompatível com suas expectativas.
Consequentemente, a prescrição decenal operou-se em 2021, muito antes do ajuizamento da presente ação em 25/07/2025.
A alegação do autor de que somente tomou conhecimento do alegado prejuízo em 07/04/2025, quando obteve a microfilmagem junto à instituição financeira, não pode ser acolhida.
O conhecimento do dano não surge quando do extemporâneo requerimento dos extratos e demais documentos da conta mais de 14 anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, sob pena do termo inicial ficar indevidamente ao livre arbítrio de uma das partes.
A jurisprudência pátria corrobora este entendimento, inclusive do TJBA, consolidando a posição de que o conhecimento do saldo disponível para saque constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional em ações desta natureza: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEMA 1.150, DO STJ.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS.
FATO OCORRIDO EM 2006.
DEMANDA PROPOSTA EM 2003.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
SENTENÇA NESTE SENTIDO PROLATADA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8005945-60.2023.8.05 .0113, tendo como apelante e apelado, as partes acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expostas.
Data do sistema. (TJ-BA - Apelação: 80059456020238050113, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024) PASEP.
SALDO INFERIOR AO DEVIDO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CC.
TEMA 1.150 DO STJ.
Ação visando à recomposição do saldo de PASEP e ao recebimento de diferença.
Juiz que pronuncia a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV do CC).
Entendimento contrário à orientação do STJ.
Prazo de 10 anos, contado da ciência inequívoca do desfalque, que se deu com o saque, efetuado em 2018.
Prescrição que se consumaria tão só em 2028.
Cassação da sentença para regular prosseguimento.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível1001235-72.2021.8.26.0414; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmeira D'Oeste -Vara Única; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro:01/04/2024) AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Alegação de desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP Sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição Insurgência da autora Descabimento Hipótese em que a ciência dos alegados desfalques ocorreu no momento do saque, em janeiro de 1995, quando da aposentadoria da autora Transcurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil RECURSO NÃO PROVIDO.
Apelação Cível nº 1010519-20.2021.8.26.0248, da Comarca de Indaiatuba, em que é apelante ANA MARIA MENDES MACHADO (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado BANCO DO BRASIL S/A. 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores MARCO FÁBIO MORSELLO (Presidente) E JOSÉ WILSON GONÇALVES.
São Paulo, 3 de julho de 2024.
RENATO RANGEL DESINANO RELATOR.
APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA RECOMPOSIÇÃO DE DEPÓSITOS DE PIS/PASEP E APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO TEMA REPETITIVO 1.150, DO STJ Pretensão de anulação da r.sentença terminativa, para que seja reconhecida a legitimidade passiva do réu, conforme estabelecido no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ; e, no mérito, que o réu seja condenado a recompor os desfalques nos depósitos de PIS/PASEP Recurso que deve ser provido, para anular a r. sentença recorrida, reconhecendo-se a legitimidade passiva do agente financeiro réu Possibilidade de julgamento do mérito, em consonância com a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, §3º, inciso I) Hipótese em que o autor efetuou o saque de seus depósitos de PIS/PASEP em 2006 Incidência do prazo prescricional decenal, conforme assentado pelo STJ no referido Tema Repetitivo nº 1.150 Demanda movida apenas em 2020, quando já consumada a prescrição da pretensão de cobrança DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE, DECLARANDO-SE DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO.
Apelação Cível nº 1052685-07.2020.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante LAURO MANOEL DA CUNHA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado BANCO DO BRASIL S/A. 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores NELSON JORGE JÚNIOR (Presidente) E FRANCISCO GIAQUINTO.
São Paulo, 7 de julho de 2024.
ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA Relatora.
Diante do exposto, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, tornando prejudicada a análise dos demais pedidos.
Posto isso, com fulcro nas provas carreadas aos autos e em consonância com a jurisprudência aplicável, ACOLHO a preliminar de prescrição e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Todavia, suspendo a exigibilidade da verba de sucumbência em favor da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sentença proferida com observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC), publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itabuna (BA), data de assinatura no sistema.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito -
17/09/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 17:41
Declarada decadência ou prescrição
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16/09/2025 12:46
Conclusos para despacho
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16/09/2025 09:52
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2025 22:05
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2025 18:22
Decorrido prazo de ADERVAL CEZARIO DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 18:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/08/2025 23:59.
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23/08/2025 14:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:10
Decorrido prazo de ADERVAL CEZARIO DOS SANTOS em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 17:20
Expedição de citação.
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20/08/2025 17:17
Juntada de acesso aos autos
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09/08/2025 01:08
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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09/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:04
Conclusos para despacho
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01/08/2025 23:19
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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01/08/2025 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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01/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
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25/07/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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