TJBA - 8052135-61.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:04
Publicado Decisão em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:04
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 12:46
Expedição de Ofício.
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18/09/2025 12:41
Expedição de Ofício.
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18/09/2025 12:41
Expedição de Ofício.
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052135-61.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS VIEIRA MACHADO JUNIOR Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541-A), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522-A), YAGO DA COSTA NUNES DOS SANTOS (OAB:BA65650-A) AGRAVADO: Pró-Reitora de Ações Afirmativas da UNEB Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8052135-61.2025.8.05.0000, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ROBERTO CARLOS VIEIRA MACHADO JUNIOR, contra decisão proferida pelo D.
Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que indeferiu pedido liminar formulado nos autos do Mandado de Segurança que buscou anular ato administrativo que indeferiu sua inscrição nas vagas reservadas às pessoas negras (pardos ou pretos) do curso de Medicina da UNEB, figurando como Agravada a PRÓ-REITORIA DE AÇÕES AFIRMATIVAS DA UNEB. A decisão Agravada indeferiu o pedido liminar do Requerente nos seguintes termos: "Pelos autos, constata-se que houve a interposição de recurso administrativo para questionamento do resultado.
Assim, os critérios utilizados no procedimento estão definidos no edital, de forma que não cabe a este Juízo adentrar nas tecnicidades adotadas pela comissão, uma vez demonstradas.
O pedido liminar formulado implica na substituição da banca examinadora e da comissão de heteroidentificação pelo Poder Judiciário, com a conclusão de determinada etapa no mérito. Em outras palavras, em análise perfunctória, a ausência de ilegalidade aduzida desautoriza a intervenção do Poder Judiciário no mérito dos atos administrativos, sob pena de ofensa ao princípio constitucional de separação dos poderes. Por exposto, não reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores, INDEFIRO a Medida Liminar cogitada.
Notifique-se a autoridade coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as INFORMAÇÕES necessárias, enviando-lhe cópias da inicial e dos documentos que a instruem.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, enviando-lhe cópias da inicial e desta decisão.
Após, vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 dias. Em suas razões recursais (ID 89676153), O agravante informou que impetrou Mandado de Segurança visando anular de ato administrativo que indeferiu sua inscrição nas vagas reservadas às pessoas negras (pretos e pardos), para o curso de Medicina da UNEB - semestre 2025.2.
Citou que a decisão agravada indeferiu o pedido liminar sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade das bancas de heteroidentificação racial em concursos e seleções públicas, destacando ainda que a avaliação realizada no caso concreto observou os critérios do edital. Alegou que sua inscrição nas vagas destinadas às pessoas negras (pretos ou pardos) do curso de Medicina da UNEB, para o semestre de 2025.2, fora indeferida por decisão administrativa genérica, fundada unicamente na análise documental enviada por meio virtual, sem observância da exigência de procedimento pessoal e presencial, conforme determina a Portaria UNEB nº 343/2019. Ressaltou que a motivação apresentada limitou-se a mencionar o não atendimento a itens do edital, sem explicitar quais traços fenotípicos teriam fundamentado a decisão da comissão avaliadora.
Aduziu que sua autodeclaração como pardo já fora validada por banca de heteroidentificação da Universidade Federal da Bahia (UFBA), em vestibular anterior para o curso de Fisioterapia, o que evidenciaria contradição da Administração Pública ao rejeitar, no presente caso, as mesmas características que outrora foram aceitas. Asseverou que sempre se identificou e foi identificado socialmente como pardo, inclusive em razão de sua inserção em contexto familiar de pessoas com fenótipos negros, e descreveu traços físicos compatíveis com a população parda, tais como pele parda, cabelos crespos ondulados, nariz de base alargada e lábios espessos.
Argumentou que, em situações de dúvida razoável quanto aos traços fenotípicos, deve prevalecer a autodeclaração do candidato, conforme dispõe o art. 49, §2º da Lei Estadual nº 13.182/2014 e precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal. Sustentou que a ausência de motivação específica na decisão administrativa comprometeu o contraditório e a ampla defesa, impedindo o agravante de impugnar, de forma eficaz, os fundamentos que embasaram o indeferimento de sua inscrição. Afirmou, ainda, que a jurisprudência do TJBA, do STJ e do STF admite o controle jurisdicional dos atos das comissões de heteroidentificação, quando presentes ilegalidades ou ausência de motivação, sem que isso importe indevida substituição do juízo administrativo pelo Poder Judiciário.
Defendeu, ao final, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada recursal e requereu a reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferido seu enquadramento nas vagas reservadas às pessoas pardas do vestibular da UNEB. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, defiro o seu processamento.
Ressalta-se que diante dos elementos encartados aos autos, especificamente o documento anexado ao ID. 516455487, dos autos de origem, resta deferida a gratuidade de justiça ao Agravante.
Examinando-se os autos, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos necessários ao seu recebimento, consoante preconiza o art. 1.015, I, do CPC, pois, no caso sob descortino, a decisão hostilizada indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Cumpre esclarecer ainda que, o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância.
Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência.
Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida, que, no caso em testilha, deferiu a liminar pleiteada.
Vê-se, portanto, que a presente controvérsia recursal versa, única e exclusivamente, sobre os contornos da decisão vergastada, apurando-se eventual teratologia ou ilegalidade a ensejar sua reforma ou cassação, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional.
Apresentadas tais considerações, passa-se à análise da tutela pretendida.
Os arts. 1019, I, e 995, parágrafo único, do CPC, informam a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de grave, difícil ou impossível reparação com o implemento da decisão agravada.
A tutela antecipatória se encontra devidamente regrada no Diploma Processual: "Artigo 300: "A tutela recursal de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória" (Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). O periculum in mora é o elemento de risco que era estabelecido pelo sistema do Código de Ritos Pátrio, para a concessão das medidas de cautela ou em alguns casos da antecipação da tutela.
Quanto ao fumus boni iuris configura-se como a plausibilidade do direito pela parte requerente afirmado.
Neste sentido, aduz FREDIE DIDIER: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais a chances de êxito do demandante (art. 300, CPC)[...] O juiz não dispõe de um termômetro ou medido preciso.
Sua análise é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento." ( p. 608/609).
Demonstrada a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se ao Magistrado a concessão da tutela de urgência, inexistindo a atividade discricionária no ato.
Portanto, o julgador, para sustar a eficácia da decisão recorrida, está adstrito à presença simultânea dos citados pressupostos. Assentadas as premissas acima, da análise dos autos de origem, em exame perfunctório, próprio do momento processual, verifico que restaram presentes os requisitos legais para o deferimento da medida requerida.
Com efeito, foi demonstrada a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que pode advir ao Agravante até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento.
O cerne da questão posta à reanálise refere-se à possibilidade da Banca Examinadora utilizar-se de heteroidentificação de candidato para decidir acerca da sua inclusão em cotas raciais e negar a autodeclaração sem fundamentação específica.
No caso em voga, o Agravante objetiva anular o ato administrativo ilegal que inadmitiu sua inscrição nas vagas reservadas às pessoas negras (pardos ou pretos) do curso de Medicina da UNEB, semestre 2025.2.
A Lei n.º 12.990, de 9 de junho de 2014, estabeleceu a obrigatoriedade de se reservarem aos candidatos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas em concurso público no âmbito da administração pública Federal, das autarquias, das fundações públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
A referida Lei prevê, em seu art. 2º, que aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição do concurso público poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, conforme o quesito de cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Convém destacar que a autodeclaração não possui caráter absoluto, sendo permitida a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, a fim de resguardar a própria ação afirmativa e se evitarem fraudes, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e ampla defesa, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41/DF: Direito Constitucional.
Ação Direta de Constitucionalidade.
Reserva de vagas para negros em concursos públicos.
Constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014.
Procedência do pedido. (...) 2.
Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. (ADC 41/ DF - DISTRITO FEDERAL, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação: 7/08/2017) Nesse sentido, no caso em tela, o Agravante foi convocado para enviar os documentos necessários para subsidiar o procedimento de heteroidentificação.
Contudo, a comissão de heteroidentificação o considerou como inapto (ID. 516455495, pág. 3, dos autos de origem).
O indeferimento do pleito foi realizado de forma genérica, sem qualquer fundamentação para tal entendimento, restringindo-se a registrar o "não preenchimento dos itens 8.1 e 8.3 do Edital nº 064/2025", constituindo, à primeira vista, violação aos art. 93 da CF e art. 50, I da Lei n 9.784/99 o qual prevê que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses dos administrados.
Destarte, pelo documento de ID. 516455498 dos autos de origem, a comissão de heteroidentificação, após a interposição de Recurso pelo Candidato, ora Agravante, emitiu conclusão desfavorável ao Recorrente, ressaltando-se que a análise do recurso foi realizada com base apenas em validação documental. Conquanto não se discuta aqui a possibilidade da comissão concluir pelo não reconhecimento dos sinais fenotípicos de pardo no candidato, tal conclusão deve ser fundamentada, principalmente após irresignação do candidato através da apresentação de recurso (ID. 516455496, dos autos de origem).
Acrescenta-se que, a teor do art. 7º, §§4º e º da Portaria 343/2019, que versa sobre a Comissão Central e Departamental de Validação da autodeclaração, verifica-se que: § 4º.
O procedimento de validação da autodeclaração e demais documentos comprobatórios para o acesso ao Sistema de Cotas é pessoal e presencial, sendo vedada a possibilidade do uso de procuração de qualquer espécie. § 5º.
O procedimento de validação previsto nos termos desta Portaria deverá ocorrer em sala exclusiva para este fim, que garanta total sigilo em relação aos procedimentos adotados, com a presença do(a) candidato(a), da comissão, e do observador externo (se indicado). (grifo aditado) Tal conduta, marcada pela ausência de motivação idônea e inobservância da Portaria n. 343/2019, compromete a segurança jurídica e autoriza a intervenção do Poder Judiciário diante dos indícios de ilegalidade perpetrada pela banca examinadora.
Não se ignora que a jurisprudência do STJ vem sendo construída no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência como cotista deve fundar-se no fenótipo, e não nos critérios de ascendência ou ancestralidade.
De outro lado, observa-se que o Agravante acostou documento que comprova sua participação em banca de heteroidentificação presencial realizada na Universidade Federal da Bahia, na qual concorreu a vaga de cotista no curso de Fisioterapia, sendo-lhe reconhecido o enquadramento como pessoa parda (ID. 516455493, pág. 2 dos autos de origem).
Somam-se a isso os documentos juntados aos autos de origem, notadamente as fotografias familiares (ID. 516455494), as características fenotípicas do candidato - cabelo, olhos, nariz, lábios e tonalidade da pele -, bem como sua autoafirmação como pardo, registrada em vídeo (ID. 516455491), os quais perfazem um conjunto de elementos robustos e suficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado.
Nesta seara, por guardar relação com o entendimento aqui adotado, vejamos o posicionamento dos tribunais pátrios: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
HETEROIDENTIFICAÇÃO .
VAGAS RESERVADAS PARA COTISTAS RACIAIS (NEGROS OU PARDOS).
EXCLUSÃO DO CANDIDATO POR FENÓTIPO INCOMPATÍVEL.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA .
COMISSÃO AVALIADORA SEM INDICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS QUE AFASTARAM A PRESUNÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO E INDEFERIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO PADRONIZADO.
NECESSIDADE DE REANÁLISE MOTIVADA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA INCIDENTALMENTE ANTERIORMENTE RATIFICADA .
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de ato administrativo, proposta em face do Estado do Espírito Santo e do Instituto AOCP, visando à invalidação do ato que considerou candidato inapto para concorrer às vagas destinadas a cotistas raciais no concurso público para o Curso de Formação de Soldado Combatente da PMES (Edital nº 001/2022) .
O autor foi desclassificado após avaliação fenotípica pela Comissão de Heteroidentificação, que concluiu pela ausência de características físicas associadas a pessoas negras ou pardas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exclusão do candidato das vagas reservadas aos cotistas raciais por meio de procedimento de heteroidentificação foi legítima; (ii) estabelecer se o ato administrativo foi devidamente motivado e fundamentado, em conformidade com os princípios constitucionais .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exclusão de candidatos de vagas reservadas a cotistas raciais deve ser motivada, com base em análise individualizada de suas características fenotípicas, conforme os princípios da motivação dos atos administrativos ( CF/88, art. 93, IX; Lei nº 9 .784/99, art. 50, I). 4.
A ausência de motivação concreta e específica no ato de exclusão do apelante, assim como a resposta genérica ao recurso administrativo, fere o princípio da transparência e não permite o contraditório e a ampla defesa ( CF/88, art . 5º, LV). 5.
A jurisprudência do STF (ADC nº 41/DF) admite o controle da autodeclaração por meio de critérios de heteroidentificação, desde que seja assegurada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 6 .
Dada a ausência de fundamentação concreta quanto às características fenotípicas do apelante, a Comissão Avaliadora deve proceder a nova análise, motivadamente, observando os elementos individuais apresentados pelo candidato. 7.
Não se pretende interferir nos critérios de heteroidentificação escolhidos pelo Estado e pela banca organizadora do certame e nem desconsiderar o que foi concluído pela Comissão Avaliadora com base nas fotografias e vídeos disponibilizadas pelo candidato, o que contrariaria o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema Repercussão Geral nº 485, mas tão somente aferir a ausência de motivação das manifestações administrativas que declararam o candidato inapto para concorrer as vagas dos cotistas raciais, especialmente diante das fotografias apresentadas nesta demanda que tornam não leviano supor da ampla possibilidade de ser considerado, ao menos, pardo para fins do certame noticiado, o que atrairia a efetividade da norma constante no art. 3º, § 2º, da Portaria nº 04/2018 do MPDG, segundo a qual "A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do candidato prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da comissão de heteroidentificação" .
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente a pretensão autoral, ratificando a tutela provisória concedida no Incidente de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal nº 5009811-60.2024.8 .08.0000.
Tese de julgamento: 1.
A exclusão de candidato de vaga reservada para cotistas raciais em concurso público deve ser motivada de forma concreta e individualizada, indicando as características fenotípicas observadas no procedimento de heteroidentificação . 2.
A ausência de motivação específica enseja a nulidade do ato administrativo, cabendo reanálise motivada pela Comissão de Heteroidentificação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; Lei nº 9 .784/1999, art. 50, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 41/DF, Rel.
Min .
Roberto Barroso, Plenário, julgado em 08.06.2017; STJ, AgInt no RMS nº 68.132/BA, Rel .
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24.10.2022 . (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50149488220238080024, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO .
SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE REJEITADA.
MÉRITO.
CANDIDATA AUTODECLARADA PRETA OU PARDA .
CRITÉRIOS DO IBGE.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUTODECLARAÇÃO INVALIDADA PELA COMISSÃO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO .
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
JUSTIFICATIVA EXISTENTE E VERÍDICA.
INOCORRÊNCIA.
VÍCIO .
ANULAÇÃO DO ATO.
ILEGALIDADE.
INTERVENÇÃO JUDICIAL.
CABIMENTO .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Aferido que o recurso combate efetivamente a sentença recorrida, não há falar em inobservância da regularidade formal consubstanciada na dialeticidade .
Preliminar rejeitada. 2.
Nos termos da ADC 41, julgada pelo STF, é válida a adoção de critérios de heteroidentificação, para além da autodeclaração, pela banca examinadora de concurso público, a fim de se averiguar a legitimidade da inclusão de candidatos nas vagas destinadas a cotas raciais, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 2 .1.
Nas zonas de incerteza sobre a qualificação do candidato, quando houver dúvida razoável a respeito da classificação do fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial, em detrimento da heteroavaliação divergente (STF, ADC 41). 3.
Para o STJ, a motivação dos atos administrativos ?é o dever de exposição dos motivos, a demonstração de que os pressupostos de fato e de direito realmente existiram no caso concreto .
A motivação, nos atos administrativos, é obrigatória e irrecusável, não existindo, neste ponto, discricionariedade alguma por parte da Administração?. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.108 .757/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.) 4.
No caso, a decisão de não enquadramento da candidata como cotista não viabilizou o exercício adequado da ampla defesa, pois não apresentou a motivação adequada do ato. 4 .1.
A mera informação de indeferimento e, após a interposição de recurso administrativo, a apresentação de justificativa genérica de que a candidata não possui características fenotípicas que a identifiquem como pessoa negra, sem apontar quais atributos da sua fisionomia seriam incompatíveis com a condição de pessoa parda ou preta, indicam inexistir fundamento idôneo para a exclusão da candidata da medida de ação afirmativa, notadamente porque a conclusão administrativa não é corroborada pela existência e veracidade da justificativa apresentada (teoria dos motivos determinantes). 5.
O vício na motivação do ato e a decisão em desconformidade com a previsão editalícia e os elementos probatórios dos autos evidenciam a ilegitimidade da atuação administrativa e autorizam a excepcional intervenção do Poder Judiciário, com o afastamento fundamentado da relativa presunção de legalidade do ato que excluiu a candidata da lista de aprovados com direito à reserva de vagas destinadas às cotas raciais . 6.
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. (TJ-DF 0707862-52.2023 .8.07.0018 1838708, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 26/03/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/04/2024) Dessa forma, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal: a probabilidade de provimento recursal, favorável ao Agravante, e o perigo da demora, considerando que a exclusão do candidato, somada ao início do semestre letivo, pode lhe causar prejuízos irreparáveis, como a impossibilidade de matrícula, a perda de disciplinas essenciais ao curso e o atraso na conclusão do seu percurso acadêmico.
Do exposto, em cognição sumária, própria deste momento processual, e não sendo descartada a possibilidade de se chegar à conclusão diversa após minuciosa análise, DEFIRO a antecipação da tutela recursal a fim de suspender os efeitos do ato administrativo que rejeitou a inscrição do recorrente na modalidade de vagas reservadas a candidatos pretos e pardos, para determinar a imediata realocação do Agravante na lista classificatória do curso de Medicina na qualidade de cotista, com a consequente continuidade do processo seletivo e convocação do candidato para as demais fases procedimentais.
Comunique-se ao Juiz da causa sobre o teor desta decisão, conforme dispõe o art.1.019, inciso I.
Intime-se o Agravado para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se juntar documentação que entenda necessária ao julgamento do presente recurso, conforme dispõe o art.1.019, inciso II, CPC.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Publique-se.
Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. DES.
JOSEVANDO ANDRADE Relator A5/MI -
17/09/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2025 08:28
Conclusos #Não preenchido#
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05/09/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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