TJBA - 8000487-30.2025.8.05.0198
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 02:58
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000487-30.2025.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO REQUERENTE: INALDA FERNANDA GONCALVES SILVA LEAL Advogado(s): GEOVANA DE JESUS NOLASCO (OAB:BA81320), NILSON BRAGA ARGOLO (OAB:BA71271) Advogado(s): DESPACHO Intimem-se os autores para ciência acerca dos extratos juntados e mantenha o valor depositado judicialmente até que os herdeiros esclareçam acerca de eventuais dívidas deixadas pelo falecido com o banco sicoob, pois a quitação dessas deve preceder o levantamento de valores em favor dos herdeiros.
PLANALTO/BA, 16 de setembro de 2025. Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito -
22/09/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 20:43
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 20:43
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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16/09/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 17:07
Conclusos para despacho
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16/09/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 10:47
Expedição de Alvará.
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15/09/2025 12:06
Expedição de Alvará.
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000487-30.2025.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO REQUERENTE: INALDA FERNANDA GONCALVES SILVA LEAL Advogado(s): GEOVANA DE JESUS NOLASCO (OAB:BA81320), NILSON BRAGA ARGOLO (OAB:BA71271) Advogado(s): DECISÃO Acolho os embargos de declaração para sanar os erros materiais apontados e determino a republicação da sentença nos seguintes termos: Inalda Fernanda Goncalves Silva Leal, na condição de filha de José Roberto de Souza Silva, falecido em 13.04.2025, requereu a expedição de alvarás judiciais para o levantamento de saldo residual de valores decorrentes do benefício previdenciário de titularidade do de cujus, junto ao INSS, e saldo remanescente em contas-correntes nos Bancos Sicoob e Nubank, não percebidos em vida pelo extinto senhor (Id. 506115761).
O pedido foi instruído com os documentos de Id. nº 506115762, 506115763, 506115766, 506115767, 506115768, 506115769, 506115770, 506115771 e 506115772.
Através do Termo de Anuência de Id. nº 506115772 restou comprovado que os demais herdeiros concordaram com o levantamento de todos os valores em nome do de cujus pela parte autora.
Extrato da Conta correte do Sicoob acostado aos autos no documento de Id. nº 506115772.
Ofício e extrato emitidos pelo INSS informando a inexistência de dependentes habilitados perante a previdência social e a existência de valor residual decorrente do benefício previdenciário titularizado pelo de cujus (Id. 509716007 e 509716001).
Em consulta ao sistema SISBAJud, foi atestada a existência de uma conta bancária de titularidade do de cujus, no banco Nubank (Nu Pagamentos - IP), contendo valores remanescentes ali depositados antes da sua morte (Id. 515299428).
Não há nos autos notícia da existência de outros bens em nome do de cujus.
DECIDO.
Deflui dos autos que José Roberto de Souza Silva, falecido no dia 13 de abril de 2025, era divorciado e deixou SEIS filhos, a autora e outros CINCO filhos qualificados no termo de anuência de Id. nº 506115768 (Id. 506115766).
Por meio do referido termo, os outros CINCO filhos do de cujus declararam, expressamente, que concordam com o levantamento dos valores pleiteados nestes autos pela autora.
A Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, em seu artigo 2º, caput, autorizou o levantamento dos "saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional" aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
O caso apresentado nos autos enquadra-se na situação descrita no dispositivo legal acima transcrito.
Os valores cujo resgate se pretende obter correspondem ao saldo residual decorrente de benefício assistencial não resgatado em vida pelo Sr José Roberto de Souza Silva e ao saldo decorrente de depósitos em contas bancárias não resgatados em vida pelo de cujus.
A lei dispensou a feitura de inventário ou arrolamento nestes casos, permitindo a liberação de tais valores através de alvará judicial.
Assim, tratando-se de únicos herdeiros conhecidos, os requerentes fazem jus à totalidade dos valores depositado nas contas bancárias e aos valores decorrentes do benefício assistencial titularizado pelo de cujus.
Ante o exposto, com base na Lei 6.858/1980, resolvo o mérito da demanda (art. 487, inciso I, do CPC) e DEFIRO o pedido inicial, determinando que seja expedido ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a parte autora a resgatar do INSS os valores ali existentes referentes ao benefício nº 159.322.651-6, de titularidade do Sr.
José Roberto de Souza Silva e a resgatar do Sicoob e do Nubank os valores ali existentes em contas de titularidade do Sr.
José Roberto de Souza Silva.
EXPEÇA-SE NOVO OFÍCIO POR MEIO DO SISBAJUD CONTENDO ORDEM DE BLOQUEIO E DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR ENCONTRADO NA CONTA DO SICOOB R$ 4.893,69C POIS NO OFÍCIO DE ID 516118856 A ORDEM FOI EMITIDA CONSIDERANDO-SE APENAS O VALOR MÁXIMO QUE PODERIA SER ENCONTRADO NO banco Nubank, R$ 1.500,00.
APÓS O DEPÓSITO JUDICIAL, expeçam-se os alvarás.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, o qual ficará suspenso em face da gratuidade já deferida, aplicando-se à hipótese o artigo 98, § 3°, do CPC. P.R.I.
Após, arquivar definitivamente com baixa. Planalto, 10 de SETEMBRO de 2025.
Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito -
12/09/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 11:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/09/2025 17:52
Conclusos para decisão
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05/09/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 08:16
Juntada de informação
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20/08/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 17:12
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 08:05
Juntada de informação
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14/07/2025 08:53
Juntada de informação
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10/07/2025 14:52
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:54
Conclusos para despacho
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20/06/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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