TJBA - 8001373-44.2019.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 12:42
Baixa Definitiva
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28/01/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 12:41
Juntada de Certidão
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27/12/2024 07:51
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 18/12/2024 23:59.
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25/12/2024 17:54
Decorrido prazo de FERNANDA ANICACIO MOURA em 18/12/2024 23:59.
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09/12/2024 23:24
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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09/12/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 11:38
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:15
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 04:03
Decorrido prazo de FERNANDA ANICACIO MOURA em 07/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:38
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 18/10/2024 23:59.
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20/11/2024 18:43
Conclusos para decisão
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20/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8001373-44.2019.8.05.0261 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Tucano Exequente: Sirleide Conceicao Dos Santos Advogado: Fernanda Anicacio Moura (OAB:BA29807) Executado: Banco Bs2 S.a.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO PROCESSO: 8001373-44.2019.8.05.0261 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Acidente de Trânsito] AUTOR:SIRLEIDE CONCEICAO DOS SANTOS RÉU: BANCO BS2 S.A.
DECISÃO Vistos etc.
A petição de cumprimento definitivo de sentença está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC.
Diante disto, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar(em) o pagamento do débito insculpido no pedido de cumprimento, consoante planilha anexada, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independentemente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) Executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) Exequente(s); b) caso haja pedido do(a)(s) Exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
O(A)(s) Executado(a)(s) deverá(ão) ficar intimado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou nova intimação.
Todavia, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) Executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) Executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação.
Após a impugnação, vista ao Exequente pelo prazo de 15 dias.
A seguir, conclusos para julgamento.
Atribuo força de mandado de intimação à presente decisão, ofício e carta, para os fins necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Tucano/BA, data e hora registrados no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA. -
29/09/2024 13:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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29/09/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 10:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 10:04
Conclusos para decisão
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27/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8001373-44.2019.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tucano Autor: Sirleide Conceicao Dos Santos Advogado: Fernanda Anicacio Moura (OAB:BA29807) Reu: Banco Bs2 S.a.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233) Intimação: PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TUCANO-BA Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Fórum Prof.
Raimundo Brito – Rua São João, s/n 48790-000 - Tucano – Bahia Fone: 75-3272-2105 ATO ORDINATÓRIO Processo: 8001373-44.2019.8.05.0261 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: AUTOR: SIRLEIDE CONCEICAO DOS SANTOS Réu: REU: BANCO BS2 S.A.
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a Parte Requerente, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca da certidão (ID: 441731183).
Tucano, 26 de Abril de 2024.
Ana Rita de S.
Almeida Auxiliar de Cartório -
16/07/2024 22:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 10:37
Juntada de Certidão
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10/05/2024 12:12
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2024 11:48
Juntada de Petição de contra-razões
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03/05/2024 03:00
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 09:58
Juntada de Certidão
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21/04/2024 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 13:20
Conclusos para decisão
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18/03/2022 04:21
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 04:21
Decorrido prazo de FERNANDA ANICACIO MOURA em 17/03/2022 23:59.
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01/03/2022 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2022 07:26
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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26/02/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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23/02/2022 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2022 15:00
Expedição de citação.
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22/02/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2022 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2021 14:18
Decorrido prazo de FERNANDA ANICACIO MOURA em 25/03/2021 23:59.
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17/04/2021 01:13
Conclusos para julgamento
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15/04/2021 15:13
Audiência Una realizada para 15/04/2021 14:50 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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14/04/2021 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2021 16:09
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2021 03:38
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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15/03/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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02/03/2021 16:49
Expedição de citação.
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02/03/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2021 16:47
Audiência Una designada para 15/04/2021 14:50 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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02/03/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
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02/03/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 20:35
Conclusos para despacho
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20/01/2021 20:35
Juntada de termo
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01/06/2020 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2020 05:59
Decorrido prazo de SIRLEIDE CONCEICAO DOS SANTOS em 16/03/2020 23:59:59.
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23/04/2020 05:59
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A em 16/03/2020 23:59:59.
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20/03/2020 10:54
Publicado Despacho em 28/02/2020.
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22/02/2020 18:37
Expedição de despacho via Sistema.
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22/02/2020 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2019 11:01
Conclusos para decisão
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28/08/2019 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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