TJBA - 8019167-82.2019.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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06/03/2025 21:43
Baixa Definitiva
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06/03/2025 21:43
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 21:41
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8019167-82.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Virgilio Sabino Do Nascimento Advogado: Clebson Conceicao Matos (OAB:BA56059) Advogado: Carolina Pereira Castro Pantaleao (OAB:BA19393) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Perito Do Juízo: Nivalda Oliveira Sena Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8019167-82.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VIRGILIO SABINO DO NASCIMENTO Advogado(s): CLEBSON CONCEICAO MATOS (OAB:BA56059), CAROLINA PEREIRA CASTRO PANTALEAO registrado(a) civilmente como CAROLINA PEREIRA CASTRO PANTALEAO (OAB:BA19393) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137) SENTENÇA Vistos, etc.
VIRGILIO SABINO DO NASCIMENTO, qualificado, ingressou com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BMG S/A, também qualificado.
Verifica-se que pela movimentação processual o presente feito foi sentenciado conforme ID. 419775689 e se encontra na fase de cumprimento de sentença, porém não houve a alteração no fluxo.
Diante disso, proceda o Cartório alteração do nome da ação e da situação processual do presente feito, para trânsito em julgado.
Foi sentenciado o processo, conforme ID. 419775689, que julgou procedente em parte pedido para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, declarar inexistente as dívidas, confirmar a tutela provisória e condenar a parte demandada a devolução simples dos valores descontados, bem como condenar a parte demandada ao pagamento de danos morais no valor de cinco mil reais, além de condená-la no ônus sucumbencial.
Interposto embargos de declaração pelo acionado, ID. 420990345.
Contudo, foram rejeitados, conforme Sentença, ID. 446710541.
Não foi interposto recurso pela parte vencida, vindo a transitar em julgado.
O cartório por ato ordinatório, intimou a parte vencida para pagar as taxas cartorárias sucumbenciais, sob pena de inscrição na dívida ativa, conforme id 453743273.
O exequente requereu o cumprimento da sentença, apresentando os cálculos.
O banco executado, acostou petição informando o cumprimento da obrigação de pagar a parte exequente, todavia não recolheu as custas sucumbenciais, conforme ID. 459938872 .
Foi pela parte exequente requerida a liberação do alvará em nome do seu patrono, tendo em vista o comprovante de depósito acostado aos autos de ID. 460139146.
Assim, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma do art. 924, inciso II do CPC, em razão de haver o executado adimplido o débito.
Por não ter pago as custas processuais sucumbenciais, inscreva-se o executado na dívida ativa.
PRI.
Expeça-se alvará judicial com urgência em favor do exequente através de sua patrona para levantamento dos valores oriundos do depósito judicial, conforme ID. 460139146.
Após remetido para registro da dívida ativa, arquive-se com respectiva baixa na distribuição.
SALVADOR (BA) Ana Lúcia Matos de Souza Juíza de Direito -
30/09/2024 21:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/09/2024 14:04
Conclusos para despacho
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24/09/2024 14:03
Desentranhado o documento
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24/09/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:25
Decorrido prazo de VIRGILIO SABINO DO NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 17:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:54
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2024.
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20/08/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8019167-82.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Virgilio Sabino Do Nascimento Advogado: Clebson Conceicao Matos (OAB:BA56059) Advogado: Carolina Pereira Castro Pantaleao (OAB:BA19393) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Perito Do Juízo: Nivalda Oliveira Sena Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280.
Salvador - BA.
Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8019167-82.2019.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRGILIO SABINO DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, para pagar os valores que a parte Exequente entende devidos, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do débito anexo ao pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, Código de Processo Civil (CPC/2015).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC/2015).
Salvador - BA, Quarta-feira, 31 de Julho de 2024. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006). -
31/07/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8019167-82.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Virgilio Sabino Do Nascimento Advogado: Clebson Conceicao Matos (OAB:BA56059) Advogado: Carolina Pereira Castro Pantaleao (OAB:BA19393) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Perito Do Juízo: Nivalda Oliveira Sena Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof.
Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 8019167-82.2019.8.05.0001[Indenização por Dano Moral, Bancários, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : VIRGILIO SABINO DO NASCIMENTO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CLEBSON CONCEICAO MATOS, CAROLINA PEREIRA CASTRO PANTALEAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAROLINA PEREIRA CASTRO PANTALEAO PARTE RÉU: BANCO BMG SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI Vistos, etc.
BANCO BMG S/A, qualificado nos autos, opôs embargos de declaração da r.
Sentença que julgou procedente em parte os pleitos da exordial, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes, a inexistência dos débitos do contrato objeto da lide, a devolução simples dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, além de condenar o acionado em danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Os mencionados embargos foram interpostos tempestivamente.
Requereu que fossem acolhidos os presentes embargos de declaração, para sanar o alegado o vício da omissão.
Vieram conclusos.
Conheço dos embargos de declaração, na forma dos artigos 994, inc.
IV e seguintes do CPC.
Cabe o recurso de embargos de declaração conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pela necessidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No presente caso, a sentença sob censura, analisou todos as questões arguídas pelas partes, inclusive a que é matéria dos presentes embargos declaratórios.
Portanto não há que se falar que tenha havido qualquer omissão por este Juízo.
Além disso, restou comprovado nos autos pela embargada a restituição dos valores recebidos indevidamente, não sendo cabível a dedução dos valores, conforme aduzido pelo recorrente em sede de Embargos.
Dito isto, vemos que o embargante tão somente tenta por via oblíqua, que sejam reapreciadas questões de mérito, já decididas, o que não é cabível por esta via eleita.
Os Tribunais se posicionam em uníssono neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1923895 SP 2021/0211633-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Por não ter o recurso caráter protelatório, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC.
Em vista disso, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Mantenho a sentença integralmente, pelos seus próprios fundamentos.
Intimações devidas.
SALVADOR (BA) Ana Lúcia Matos de Souza Juíza de Direito -
17/07/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 01:49
Decorrido prazo de VIRGILIO SABINO DO NASCIMENTO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/07/2024 23:59.
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06/06/2024 23:20
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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06/06/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/01/2024 19:38
Decorrido prazo de VIRGILIO SABINO DO NASCIMENTO em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:05
Decorrido prazo de VIRGILIO SABINO DO NASCIMENTO em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:14
Decorrido prazo de VIRGILIO SABINO DO NASCIMENTO em 29/11/2023 23:59.
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17/01/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/11/2023 23:59.
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17/01/2024 03:27
Decorrido prazo de VIRGILIO SABINO DO NASCIMENTO em 29/11/2023 23:59.
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17/01/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/11/2023 23:59.
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17/01/2024 03:27
Decorrido prazo de VIRGILIO SABINO DO NASCIMENTO em 29/11/2023 23:59.
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17/01/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/11/2023 23:59.
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07/01/2024 07:18
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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07/01/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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19/12/2023 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
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19/12/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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06/12/2023 18:48
Conclusos para decisão
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28/11/2023 11:33
Juntada de Petição de contra-razões
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20/11/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2023 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2023 15:11
Conclusos para decisão
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11/06/2023 08:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 07:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/04/2023 23:59.
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08/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 20:48
Decorrido prazo de VIRGILIO SABINO DO NASCIMENTO em 27/04/2023 23:59.
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18/04/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 12:28
Expedição de ato ordinatório.
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18/04/2023 12:27
Expedição de carta via ar digital.
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18/04/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 12:25
Juntada de petição
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13/04/2023 11:24
Juntada de intimação
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13/04/2023 11:19
Expedição de carta via ar digital.
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13/04/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 11:13
Expedição de carta via ar digital.
-
13/04/2023 11:13
Juntada de Certidão
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13/04/2023 10:25
Expedição de carta via ar digital.
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23/03/2023 14:49
Expedição de carta via ar digital.
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23/03/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 14:47
Expedição de despacho.
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23/03/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 14:32
Juntada de petição
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23/03/2023 11:30
Juntada de intimação
-
23/03/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 08:59
Expedição de despacho.
-
23/03/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 18:55
Decorrido prazo de VIRGILIO SABINO DO NASCIMENTO em 19/09/2022 23:59.
-
15/12/2022 18:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/09/2022 23:59.
-
08/11/2022 18:30
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 14:22
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2022.
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01/11/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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26/09/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 04:56
Decorrido prazo de VIRGILIO SABINO DO NASCIMENTO em 29/08/2022 23:59.
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24/08/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 16:17
Juntada de petição
-
22/08/2022 11:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 17:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 08:05
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
30/07/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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25/07/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2022 14:55
Expedição de despacho.
-
25/07/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 15:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 02:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 15:11
Conclusos para despacho
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17/03/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2022 07:51
Publicado Despacho em 23/02/2022.
-
06/03/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2022
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02/03/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2022 14:47
Expedição de despacho.
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20/02/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 12:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/05/2020 23:59:59.
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19/01/2021 12:35
Decorrido prazo de VIRGILIO SABINO DO NASCIMENTO em 07/05/2020 23:59:59.
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19/01/2021 04:19
Publicado Despacho em 13/04/2020.
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11/12/2020 10:05
Juntada de aviso de recebimento
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11/12/2020 10:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/07/2020 17:10
Juntada de Ofício
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28/07/2020 16:58
Juntada de informação
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17/04/2020 08:58
Conclusos para despacho
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16/04/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2020 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 00:00
Decorrido prazo de VIRGILIO SABINO DO NASCIMENTO em 05/08/2019 23:59:59.
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09/09/2019 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/08/2019 23:59:59.
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08/09/2019 09:25
Publicado Intimação em 18/07/2019.
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04/09/2019 10:00
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2019 08:15
Conclusos para decisão
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22/08/2019 11:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2019 12:58
Juntada de Termo de audiência
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15/08/2019 09:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2019 17:39
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2019 17:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2019 01:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/08/2019 23:59:59.
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17/07/2019 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2019 09:35
Audiência conciliação designada para 15/08/2019 09:15.
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27/06/2019 13:23
Conclusos para despacho
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27/06/2019 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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