TJBA - 8001479-31.2021.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 20:25
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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21/09/2025 20:24
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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21/09/2025 20:24
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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21/09/2025 20:24
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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21/09/2025 20:24
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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21/09/2025 20:23
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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21/09/2025 20:23
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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21/09/2025 20:23
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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21/09/2025 20:23
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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21/09/2025 20:23
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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21/09/2025 20:22
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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21/09/2025 20:22
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8001479-31.2021.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: ANA RITA DE JESUS BARRETO Advogados do(a) AUTOR: UALLEN BARBOSA E BARBOSA - BA52888, ENOS DA SILVA MARINHO NOBRE - BA81586 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogados do(a) REU: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO - BA16780, CELSO DAVID ANTUNES - BA1141-A, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A [] § SENTENÇA Vistos, ANA RITA DE JESUS BARRETO, qualificada nos autos, por conduto de seu Patrono, moveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS & PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S A, pelas razões expostas na peça vestibular.
Deferida a decisão liminar (ID. 131499468).
Contestação (ID. 360521789).
Audiência de Instrução e Julgamento (ID. 478152687).
Através da petição constante dos autos (ID. 515350758), as partes juntaram o acordo extrajudicial por elas firmado, acerca do objeto da lide, e requereram a sua homologação judicial para fins de extinção do processo.
Comprovante de cumprimento da transação (ID. 517178393).
No essencial é relatório.
DECIDO.
Pelo exposto, considerando que as formalidades legais foram observadas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, constante no documento dos autos (ID. 515350758), para que produza os legais e jurídicos efeito.
Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Sendo o acordo firmado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Na hipótese de o acordo ter sido firmado após, permanecem hígidas as disposições contidas no título judicial, se não dispuser em contrário o acordo entabulado.
Em caso de silêncio, as custas devem ser arcadas pela parte Autora, quem deu causa ao ajuizamento.
No tocante aos honorários advocatícios, acaso a petição de acordo não tenha disposto a este respeito, deverão ser rateados igualmente pelas partes. (art. 90, §2º, CPC).
Se necessário, EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor da parte beneficiária da quantia no acordo, com vistas ao levantamento dos valores eventualmente depositados, acrescidos dos respectivos rendimentos.
Ressalvados os direitos de terceiros supervenientes a ação.
P.R.I.C.
Publicada esta sentença, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, par. único, CPC/15).
ARQUIVEM-SE os autos.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° doProvimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta D3 -
17/09/2025 10:16
Expedição de intimação.
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17/09/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 16:49
Homologada a Transação
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29/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:59
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:00
Audiência Instrução e julgamento videoconferência realizada conduzida por 11/12/2024 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO, #Não preenchido#.
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11/12/2024 08:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/12/2024 21:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 22:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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17/11/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 10:42
Audiência Instrução e julgamento videoconferência designada conduzida por 11/12/2024 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO, #Não preenchido#.
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12/11/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 04:59
Decorrido prazo de ANA RITA DE JESUS BARRETO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 11:51
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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04/10/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 04:09
Decorrido prazo de ANA RITA DE JESUS BARRETO em 03/10/2023 23:59.
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20/09/2023 12:39
Conclusos para decisão
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20/09/2023 12:38
Juntada de Certidão
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14/09/2023 05:55
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 05/06/2023 23:59.
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14/09/2023 05:55
Decorrido prazo de UALLEN BARBOSA E BARBOSA em 05/06/2023 23:59.
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07/09/2023 13:41
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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07/09/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 13:40
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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07/09/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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28/08/2023 13:46
Expedição de despacho.
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28/08/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2023 02:22
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 05/06/2023 23:59.
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27/08/2023 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
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27/08/2023 02:22
Decorrido prazo de ANA RITA DE JESUS BARRETO em 05/06/2023 23:59.
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27/08/2023 02:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 05/06/2023 23:59.
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26/08/2023 22:41
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 05/06/2023 23:59.
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26/08/2023 22:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
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26/08/2023 22:41
Decorrido prazo de ANA RITA DE JESUS BARRETO em 05/06/2023 23:59.
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26/08/2023 22:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 05/06/2023 23:59.
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24/08/2023 16:10
Conclusos para despacho
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06/07/2023 01:14
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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06/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 21:09
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/07/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 20:53
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/07/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 19:09
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/07/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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10/05/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 16:47
Juntada de Certidão
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28/02/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2023 14:57
Expedição de intimação.
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29/11/2021 03:59
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 29/09/2021 23:59.
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28/11/2021 04:30
Decorrido prazo de ANA RITA DE JESUS BARRETO em 22/09/2021 23:59.
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28/11/2021 04:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 22/09/2021 23:59.
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26/11/2021 20:20
Publicado Citação em 03/09/2021.
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26/11/2021 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 16:00
Publicado Decisão em 03/09/2021.
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26/11/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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02/09/2021 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2021 15:56
Expedição de decisão.
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02/09/2021 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2021 10:33
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2021 11:27
Conclusos para decisão
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27/08/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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