TJBA - 0001717-51.2010.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DECISÃO 0001717-51.2010.8.05.0141 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Jequié Exequente: Tres M Comercio E Representacoes Ltda Advogado: Jose Luiz Machado Cafezeiro Junior (OAB:BA22338) Executado: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Juliana Medina Costa (OAB:BA28938) Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342, E-mail: [email protected], Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 0001717-51.2010.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: Tres M Comercio e Representacoes Ltda INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Vistos e examinados.
Altere-se a Classe do presente para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Em face do trânsito e julgado da sentença devidamente acostada nos autos em epígrafe, cujo os litigantes estão indicados no cabeçalho desta, intime-se a parte Executada para efetuar o pagamento do valor devido, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, em consonância com o §1 do art. 515 do CPC.
Advirta-se: Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º, do CPC.
Registre-se, outrossim, que promovendo a Executada o depósito voluntário em dinheiro, há a necessidade de expressamente informar nos autos se o valor se trata de depósito (pagamento) ou caução (garantia), sendo o seu silêncio interpretado como pagamento/quitação.
Efetuado o pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante (art. 523, §2º, do CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, seguirão os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC); Transcorrido o prazo do pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Decorrido o prazo do art. 523 do CPC e não tendo sido informado o pagamento voluntário, ao Cartório para expedição do mandado de penhora e avaliação dos bens do executado, devendo o Devedor ser imediatamente intimado do respectivo Auto, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, consoante o art. 475-J, caput e §1º, do CPC.
Caso a executada apresente impugnação (item 5), intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dou à presente decisão força de mandado e ofício.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
IGOR SIUVES JORGE Juiz Substituto -
17/10/2022 13:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/09/2022 07:59
Conclusos para decisão
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28/09/2022 14:06
Recebidos os autos
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28/09/2022 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2022 10:00
Publicado Despacho em 01/04/2022.
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12/04/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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31/03/2022 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/12/2021 10:40
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2021.
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11/12/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 08:13
Conclusos para despacho
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09/12/2021 08:00
Conclusos para despacho
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09/12/2021 08:00
Comunicação eletrônica
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09/12/2021 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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03/12/2021 02:05
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 02:05
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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24/11/2021 00:00
Petição
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29/10/2021 00:00
Publicação
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27/07/2021 00:00
Petição
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02/07/2021 00:00
Publicação
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11/06/2021 00:00
Improcedência
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29/09/2020 00:00
Petição
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10/12/2019 00:00
Petição
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26/11/2018 00:00
Documento
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23/11/2018 00:00
Petição
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11/02/2016 00:00
Petição
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06/09/2013 00:00
Publicação
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03/09/2013 00:00
Mero expediente
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22/08/2012 00:00
Recebimento
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22/08/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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21/08/2012 00:00
Conclusão
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20/08/2012 00:00
Protocolo de Petição
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16/11/2010 00:00
Conclusão
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09/08/2010 00:00
Conclusão
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06/08/2010 00:00
Protocolo de Petição
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06/08/2010 00:00
Recebimento
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03/08/2010 00:00
Entrega em carga/vista
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03/08/2010 00:00
Recebimento
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23/07/2010 00:00
Ato ordinatório
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15/07/2010 00:00
Conclusão
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08/07/2010 00:00
Protocolo de Petição
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17/06/2010 00:00
Protocolo de Petição
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07/06/2010 00:00
Protocolo de Petição
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06/05/2010 00:00
Documento
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06/05/2010 00:00
Entrega em carga/vista
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18/03/2010 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2010
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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