TJBA - 8000376-85.2024.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:22
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:31
Juntada de Petição de contra-razões
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12/08/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 16:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8000376-85.2024.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tucano Autor: Maria Jesus De Souza Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:BA54498) Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:BA53280) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000376-85.2024.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: MARIA JESUS DE SOUZA Advogado(s): VANESSA MEIRELES ALMEIDA registrado(a) civilmente como VANESSA MEIRELES ALMEIDA (OAB:BA54498), JAQUELINE JESUS DA PAIXAO registrado(a) civilmente como JAQUELINE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA53280) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de demanda indenizatória em que a parte autora alega não ter contraído junto à acionada nenhum cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), ou solicitado, ou até mesmo recebido o cartão de crédito físico, faturas ou informações detalhadas do débito.
Pugna pela declaração de inexistência dos débitos, bem como pela condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais.
Em sua defesa, a parte acionada contestou os fatos narrados na exordial, sustentando a legalidade da contratação em apreço, colacionando aos autos cópias do instrumento que regulamente a modalidade de contratação em apreço, juntando ainda contrato sem rubrica e as respectivas faturas do cartão.
Arguiu preliminares, pedido contraposto, e pugnou pela improcedência da ação.
Preambularmente, destaco que o feito encontra-se em ordem para julgamento, porquanto a lide versa sobre questão meramente de direito, e a prova documental até então produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas.
Esse também é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o qual, “no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso” (Apelação: 0559809-84.2016.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 02/10/2018). É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo despicienda a realização de audiência instrutória, mormente porque a sua designação indiscriminada sem atentar-se para a efetiva necessidade no caso concreto pode até mesmo causar embaraços ao bom andamento do processo, invertendo a lógica do sistema dos juizados especiais e resultando na primazia da formalidade do instrumento, quando, em verdade, a norma processual objetiva justamente o contrário (simplicidade, celeridade e instrumentalidade das formas).
Registre-se que a demanda em apreço comporta julgamento pelo rito dos juizados especiais cíveis, conforme Art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Não se trata, portanto, de causa complexa, pois a análise do mérito pode ser feita em face dos documentos trazidos pelas partes.
Desse modo, deixo de acolher a preliminar suscitada na contestação.
Por sua vez, o consumidor não é obrigado a esgotar as vias administrativas antes de ajuizar a presente ação, conforme dispõe o Art. 5º, inciso XXXV, da CR/88; razão pela qual indefiro as preliminares de inépcia e/ou carência da ação.
Superadas as questões preliminares, passo à fundamentação.
Analisando detidamente os autos, em especial os documentos colacionados ao ID 433466269, constato a presença de descontos no benefício previdenciário da parte autora para pagamentos referentes à contratação sub judice.
Por sua vez, a acionada não logrou demonstrar o envio do cartão de crédito físico para o endereço da parte autora.
Não há, outrossim, sequer cópia de contrato assinado pela autora, ou comprovante de eventual transferência de valores.
Cumpre destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem rechaçado, amiúde, a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) por pessoas de pouca escolaridade, como no caso em apreço.
A modalidade de empréstimo denominada “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, ao invés de trazer benefícios aos que a utilizam, acaba por gerar transtornos graves constantes num endividamento progressivo e insolúvel, de modo que abusiva a previsão contratual de cobrança de RMC, que não permite quitação da dívida, sendo tais práticas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa do teor dos Arts. 39, inciso V e 51, inciso VI, do CDC, os quais rechaçam a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumir em desvantagem exagerada.
Nesse aspecto, a contratação em apreço se revela ilegítima; pois o consumidor sabe apenas o termo inicial da sua obrigação, mas não o termo final, na medida em que os pagamentos mensais do débito ocorrerão somente em valor correspondente à margem consignável de 5% sobre o benefício, restando ingente saldo debitório todo mês, sobre o qual se acumularão mês a mês os encargos de mora, tornando o consumidor refém de uma dívida cativa, praticamente impagável.
Gize-se que, no caso em apreço, a acionada não juntou cópia de contrato assinado pela autora, ou comprovante de eventual transferência realizada.
Destaco que o documento juntado ao ID 440781427 está apócrifo, não servindo para desconstituir a pretensão autoral.
Por sua vez, as faturas anexadas demonstram que o cartão jamais foi utilizado para fazer compras, corroborando a conclusão de que a parte autora não desejava contratar o referido cartão de crédito.
Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado em virtude de flagrante abusividade, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor.
Diante disso, resta clara a abusividade da conduta da acionada que se valeu da vulnerabilidade da parte autora para viabilizar contratação que jamais seria quitada nas condições impostas.
Essa imposição de um débito cativo afronta os artigos 39, IV, e 51, IV, do CDC e infirma a função social que de qualquer contratação se espera.
Nesse sentido, cita-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM).
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRELIMINAR REJEITADA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA E CLARA (ART. 6ª, III, DO CDC).
VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
COMPROVADA.
RECÁLCULO DO CONTRATO.
CABIMENTO.
VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDEVIDOS.
APLICAÇÃO DO ART. 42, DO CDC.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. É abusivo o contrato firmado entre as partes quando resta configurada violação aos princípios consumeristas, deixando o consumidor em desvantagem exagerada, o que impõe à sua revisão, nos termos do art. 6º, V, do CDC. 2.
Configura prática abusiva e ilegal a comercialização de empréstimo consignado condicionado à adesão do cartão de crédito, com juros e encargos muito superiores aos praticados na modalidade de empréstimo consignado, sem que tenha sido esclarecida a forma de pagamento do empréstimo concedido, conforme dispõe o art. 39 do CDC. 3.
A modalidade de empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) é nula, ante violação aos direitos do consumidor, como à informação e à transparência. 4.
Os descontos mensais que abatem apenas juros e encargos da dívida, inviabiliza sua quitação, pois geram parcelas intermináveis, com onerosidade manifestamente excessiva ao consumidor, razão da manutenção da sentença que julgar parcialmente procedente a demanda. 5.
Verificada a má-fé da instituição financeira que celebrou contrato diverso daquele que pretendia a parte autora, é devida a devolução dos valores eventualmente pagos a maior, em dobro (art. 42, CDC). 6.
No caso, mostra-se evidente o abalo sofrido pelo consumidor, pessoa idosa, aposentado, submetido a contratação diversa da qual imaginava estar aderindo, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar, que extravasa do mero aborrecimento.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80599444120218050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022 - grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA.
DESRESPEITO AO CDC.
CANCELAMENTO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DANO MORAL VERIFICADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NEGA PROVIMENTO.
O código de proteção e defesa do consumidor, em seu art. 6º, inciso IV, dispõe acerca dos direitos básicos do consumidor, destacando-se o direito à informação e transparência acerca dos serviços oferecidos.
A autora sustenta que não contratou o cartão de crédito consignado com a instituição financeira e que vem sendo descontada indevidamente em seu benefício previdenciário.
Nesta modalidade a utilização do crédito enseja a emissão de uma fatura para o mês subsequente que, se não for paga, implica o desconto do percentual previsto como margem consignável no salário/benefício do contratante, sem prejuízo dos encargos incidentes sobre o débito remanescente.
As faturas anexadas demonstram que o cartão jamais foi utilizado para fazer compras, corroborando a conclusão de que não desejava contratar cartão de crédito.
A ré não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que apresentou as informações de forma clara ao consumidor pois as cláusulas contratuais, por si sós, não comprovam o cumprimento do dever de informação a que o consumidor tem direito, pois não demonstram de forma clara as consequências do pagamento mínimo através da reserva de margem consignável, o que onera excessivamente o consumidor.
As restrições sofridas pelo autor devido aos descontos reiterados realizados em sua remuneração, sem previsão de término e sem redução do valor devido, trazem consequências graves em sua vida privada que extrapolam o mero prejuízo patrimonial.
As Câmaras Cíveis deste tribunal têm fixado, para casos envolvendo fato do serviço prestado por instituições financeiras, o valor de R$ 10.000,00.
Valor fixado na sentença está aquém dessa quantia e não deve ser reduzido.
Majoro para 15% os honorários de sucumbência, em razão do trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 80004064920198050018, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS.
MÉRITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTO DO MÍNIMO DA FATURA MENSAL.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO QUE CONSUBSTANCIA REFINANCIAMENTO PERMANENTE DA DÍVIDA.
ABUSIVIDADE MANIFESTA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
ART. 6º, III E IV, CDC.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO UTILIZADA PARA CONTRATOS DESTA MODALIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO DAS CONSIGNAÇÕES DENTRO DA MARGEM DISPONÍVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO AOS DANOS SUPORTADOS PELO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80050180420208050274, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) À respeito da Súmula 41/2023 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais, impõe seja feito o necessário Distinguishing do caso em apreço.
Segundo o recente entendimento das Turmas Recursais, “é lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização do negócio jurídico” (grifei).
Sucede que, no caso sub judice, restou demonstrado que a Acionada sequer comprovou a regularidade da contratação, pois não consta nos autos nenhum contrato assinado pela parte autora, ou ainda eventuais comprovantes de transferências.
Por sua vez, as faturas juntadas indicam que o cartão jamais foi utilizado para realizar compras.
Ainda que a parte tenha eventualmente anuído com a avença, percebe-se claramente que se trata de consumidor hipossuficiente, que não tem a menor dimensão da abusividade de que se reveste tal modalidade contratual.
Note-se que o caso em apreço é uma nítida relação de consumo.
De modo que milita em favor da parte consumerista a presunção de veracidade, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cabendo à instituição financeira demandada comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito alegado.
Nesse sentido, inclusive, dispõe a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, caberia à acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a parte autora efetivamente contratou o cartão de crédito em apreço, e a acionada o informou satisfatoriamente acerca da modalidade de contratação ora discutida.
Não o fazendo, absteve-se de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), devendo, pois, suportar as consequências dessa desídia.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para declarar nulo o referido contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), ao tempo em que condeno a acionada [1] à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, com correção monetária a partir dos efetivos prejuízos (Súmula 43, STJ) e juros moratórios a partir da citação; [2] bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a concessão de tutela provisória, determinando à acionada que suspenda as cobranças no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança realizada, limitado à R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Defiro o pedido contraposto, para que seja compensado do montante da indenização os valores efetivamente liberados à autora, desde que comprovados, como forma de evitar o enriquecimento ilícito da parte.
Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso).
Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Em relação à obrigação de pagar, EXPEÇA-SE o correspondente ALVARÁ para levantamento dos valores eventualmente depositados pelo(a) Requerido(a) após esta condenação, adotando-se as cautelas legais e de praxe.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem custas ou honorários nessa fase processual, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré.
Tucano/BA, data e hora registradas pelo sistema.
FLÁVIO PEREIRA AMARAL Juiz Leigo.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 c/c artigo 12, § 3º da Resolução nº 01/2023 do TJ/BA homologo a decisão do Juiz Leigo em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos. (assinado eletronicamente) DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito. -
16/07/2024 22:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2024 01:57
Decorrido prazo de VANESSA MEIRELES ALMEIDA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:57
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:57
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 08:01
Juntada de Petição de contra-razões
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30/05/2024 01:10
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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30/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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22/05/2024 21:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 12:15
Expedição de citação.
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16/05/2024 12:15
Julgado procedente em parte o pedido
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23/04/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 09:13
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 22/04/2024 15:15 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO, #Não preenchido#.
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19/04/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2024 01:54
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 19/03/2024 23:59.
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02/04/2024 01:22
Decorrido prazo de VANESSA MEIRELES ALMEIDA em 19/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:30
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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08/03/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 10:58
Expedição de citação.
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01/03/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 10:56
Juntada de Certidão
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01/03/2024 10:54
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 22/04/2024 15:15 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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01/03/2024 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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