TJBA - 0001017-66.2014.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 20:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/05/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:26
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/01/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 17:16
Conclusos para despacho
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29/11/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 20:28
Juntada de Petição de contra-razões
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 0001017-66.2014.8.05.0034 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cachoeira Autor: Antonieta Lopes Dos Santos Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043) Reu: Banco Ge Capital S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001017-66.2014.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: ANTONIETA LOPES DOS SANTOS Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES (OAB:BA17043) REU: BANCO GE CAPITAL S.A.
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA (OAB:BA18454), MARCO ANTONIO GOULART LANES registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA ANTONIETA LOPES DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos, por meio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou com a presente Ação Indenizatória c/c Repetição de Indébito cumulada com Declaratória em face do BANCO GE CAPITAL S/A, igualmente qualificado(a) na exordial, alegando, em síntese, que estava ocorrendo desconto indevido de sua aposentadoria, em razão de empréstimo consignado jamais contratado com a instituição financeira.
Requereu, em sede de liminar, a suspensão imediata das cobranças realizadas no benefício do requerente e, ao final, a confirmação desta, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré por danos morais, em virtude dos danos sofridos.
Liminar deferida.
Determinado a citação.
Devidamente citado, permaneceu inerte a parte requerida (certidão de cartório de 01 de dezembro de 2015).
Defesa apresentada posteriormente por terceira pessoa.
A Requerente pleiteou a revelia e o julgamento da lide. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Prefacialmente, é mister destacar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que a prova documental carreada aos autos é satisfatória à decisão da causa, bem como decreto, neste momento, a revelia, com sua consequência lógica de presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor.
Ademais, insta registrar que a relação ora enfocada insere-se no âmbito das relações nitidamente consumeristas, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. É sabido por todos que os empréstimos consignados são cada vez mais utilizados pelas pessoas, em específico, pelos beneficiários do INSS, justamente pelas facilidades na sua obtenção.
Todavia, junto com este acesso mais fácil, caminha ao seu lado, o aumento das fraudes, como a descrita na prefacial.
A parte autora jamais firmou contrato com o banco, autorizando o desconto do crédito recebido em folha de pagamento do seu benefício previdenciário.
O demandado deveria adotar todas as providências necessárias para evitar questionamentos dessa natureza, cercando-se de todos os cuidados intrínsecos à finalística de sua atividade empresarial.
Assim não procedendo, deu causa aos fatos, gerando, portanto, o dever indenizatório.
A teoria do risco da atividade como postulado fundamental da responsabilidade civil e ensejadora da indenização dos danos causados ao consumidor foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo que a simples existência da atividade econômica no mercado, exercida pelo fornecedor, já o incumbe com a obrigação de reparar o dano causado por essa mesma atividade.
A responsabilidade é, portanto, objetiva (art. 12 do CDC).
O art. 14 do CDC, que rege a matéria, reconhece que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Nesse sentido, caminha as decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO CONSIGNADO NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DA INDENIZAÇÃO.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
JUROS DE MORA.
CABÍVEIS A PARTIR DA CITAÇÃO.
APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 362 E 54, AMBAS DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Indenizam-se os danos morais cuja ocorrência se mostra em sintonia com o conjunto probatório.
Quanto aos índices de juros e correção monetária, devem estes serem fixados nos termos das Súmulas 362 e 54, ambas do STJ, para que sejam aplicados os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do seu arbitramento. (APL 01607273720088050001 BA 0160727-37.2008.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça da BA, Julgado em 30/12/2012).
O fato ensejador, o dano e a relação entre eles, encontram-se demonstrados, uma vez que é nítida a culpa e a má prestação de serviço por parte da(o) requerida(o).
Quanto a possibilidade de cumulação de indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo fato, esta é possível e legal, tendo inclusive, o Superior Tribunal de Justiça redigido a súmula 37 nesse sentido.
O dano material está demonstrado, com os descontos indevidos, quando não houve demonstração de qualquer depósito na conta do requerente.
Com relação a ocorrência de dano moral, no presente caso, esta decorre da má prestação de serviços, da insegurança e frustração a que foi exposta a parte autora ao ter descontos indevidos no seu benefício previdenciário, sem que houvesse a sua participação e/ou autorização.
Com efeito, a indenização por danos extrapatrimoniais não pode constituir instrumento de enriquecimento sem causa, cabendo ao juiz dosar, com cautela e bom senso, utilizando-se das experiências cotidianas, o valor a ser arbitrado para tal fim, sem que, de outro lado, a indenização passe despercebida pelo agressor.
Irremediavelmente, o caráter educativo deve ser imposto, até mesmo para que se repense as condutas e atitudes a serem tomadas vindouramente.
Assim, a indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vitima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa.
Na fixação da indenização a moderação é necessária, mas não deve ser tanta que reduza o valor indenizatório a quantia tão ínfima que nenhuma repercussão venha a ter na esfera patrimonial do infrator, sob pena de retirar-se o caráter punitivo do instituto.
Considerando as peculiaridades do caso, em consonância com os valores perfilhados pelo Superior Tribunal de Justiça para o ressarcimento de danos morais em situações semelhantes e dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Em face do exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS contidos na exordial para: suspender definitivamente os descontos de valores, provenientes do empréstimo consignado em tela, o qual não teve a participação e o aval da parte requerente, declarando a sua inexistência; restituir em dobro as quantias indevidamente descontadas do seu benefício, devidamente corrigidas monetariamente, a ser apurado até a data da cessação do débito consignado; condenar a sociedade empresarial ré a pagar à parte autora, a título de indenização pelos danos morais sofridos, a quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), observando-se que os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso e a correção monetária a partir desta Sentença (art. 398, do CC, e Súmula 54 do STJ).
Condeno o réu, pelo ônus da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do autor, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, acrescidos de juros e correção monetária, ambos incidentes do trânsito em julgado desta sentença.
Após o trânsito em julgado, cumprida a Sentença, expeçam-se as competentes guias, com o consequente arquivamento, acompanhado das devidas certificações.
Em tempo, defiro a assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino que seja oficiado o INSS, a cessar os descontos no benefício previdenciário da parte autora, com relação ao empréstimo questionado.
P.R.I.
CACHOEIRA/BA, 13 de agosto de 2024. -
30/09/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 20:50
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 08:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/08/2024 13:42
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 13:42
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 0001017-66.2014.8.05.0034 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cachoeira Autor: Antonieta Lopes Dos Santos Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043) Reu: Banco Ge Capital S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: Autos nº 0001017-66.2014.8.05.0034 D E S P A C H O Á RÉPLICA.
PIC.
Expedientes necessários, de ordem.
Cachoeira-BA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito -
01/02/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 04:52
Decorrido prazo de FRANKLIN DOS REIS GUEDES em 21/03/2022 23:59.
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15/03/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 14:25
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 15/03/2022 14:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
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14/03/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 09:15
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
23/02/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
20/02/2022 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/02/2022 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/02/2022 19:06
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2022 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/02/2022 19:05
Ato ordinatório praticado
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20/02/2022 19:04
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 15/03/2022 14:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
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02/11/2021 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/11/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 18:21
Publicado Intimação em 16/07/2020.
-
15/07/2020 17:06
Conclusos para despacho
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15/07/2020 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 17:05
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
-
15/07/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 17:10
Publicado Intimação em 30/06/2020.
-
05/07/2020 13:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2020 20:42
Conclusos para despacho
-
25/05/2019 00:38
Publicado Intimação em 24/05/2019.
-
25/05/2019 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2019 22:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 09:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 13:26
Expedição de intimação.
-
22/05/2019 13:25
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2018 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2017 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2017 14:37
Conclusos para despacho
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11/05/2017 14:36
Juntada de petição inicial
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02/06/2016 08:28
CONCLUSÃOCls. gabinete
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02/06/2016 08:27
PETIÇÃO
-
23/05/2016 12:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃOjuntada de documentação
-
01/12/2015 11:10
CONCLUSÃOcls.gabinete
-
18/05/2015 10:12
DOCUMENTOpilha de prazo
-
16/04/2015 11:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOdiligência (correios) carta citaçãopara o Réu
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16/04/2015 11:05
MERO EXPEDIENTEdespacho a cumprir (carteira de R)
-
25/03/2015 11:47
PETIÇÃOAGUARDANDO ASSINATURA (MS)
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24/03/2015 13:18
PROTOCOLO DE PETIÇÃOInformar o endereço da requerida
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24/03/2015 13:10
RECEBIMENTOdevolução
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23/03/2015 13:38
ENTREGA EM CARGAVISTA/carga
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17/03/2015 11:37
DOCUMENTOenviar publicação
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09/02/2015 11:59
DOCUMENTOpilha de prazo
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26/01/2015 15:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOpasta do oficial de justiça
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12/01/2015 10:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOaguardando assinatura mesa de S
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12/12/2014 09:04
LIMINARdecisão a cumprir (mesa de R)
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25/08/2014 13:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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25/08/2014 13:52
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2014
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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