TJBA - 0000553-45.2011.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 10:16
Baixa Definitiva
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08/08/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 0000553-45.2011.8.05.0261 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tucano Autor: Jose Anailson Dos Santos Dantas Advogado: Elias Sebastiao Venancio (OAB:BA23928) Reu: Polocal Veículos Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000553-45.2011.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: JOSE ANAILSON DOS SANTOS DANTAS Advogado(s): ELIAS SEBASTIAO VENANCIO registrado(a) civilmente como ELIAS SEBASTIAO VENANCIO (OAB:BA23928) REU: POLOCAL VEÍCULOS LTDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o processo se encontra paralisado sem qualquer manifestação das partes.
Atente-se que, se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º é destacada como norma fundamental e cabe ao Juiz, ao presidir o processo, equilibrar os interesses em jogo, a efetividade da Justiça e o tratamento do acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento da unidade e, consequentemente, oferecendo melhor prestação jurisdicional à população.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados feitos paralisados há anos, desde a realização do último ato processual, ainda que praticado pela própria parte, seguindo-se de um total abandono de fato do processo.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência, a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
No caso sob análise, no ID 431139363 a parte autora foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte.
Os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte Autora para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual.
Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte Autora das custas judiciais.
Contudo, torno suspensa a exigibilidade em razão de gratuidade de justiça.
P.R.I.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente.
DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/07/2024 22:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ELIAS SEBASTIAO VENANCIO em 08/05/2024 23:59.
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26/04/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 22:26
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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25/04/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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23/04/2024 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2024 09:09
Decorrido prazo de ELIAS SEBASTIAO VENANCIO em 19/03/2024 23:59.
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12/04/2024 07:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/04/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 11:16
Juntada de Certidão
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09/03/2024 02:14
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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09/03/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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21/02/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 14:39
Conclusos para despacho
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12/12/2021 03:32
Decorrido prazo de POLOCAL VEÍCULOS LTDA em 11/02/2021 23:59.
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12/12/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2021
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12/12/2021 02:53
Publicado Intimação em 28/12/2020.
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12/12/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2021
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12/12/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2021
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10/02/2021 00:25
Decorrido prazo de ELIAS SEBASTIAO VENANCIO em 09/02/2021 23:59:59.
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23/12/2020 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2019 12:54
Juntada de Certidão
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11/03/2019 11:30
Juntada de Certidão
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13/08/2018 09:52
REMESSA
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06/08/2018 14:03
REMESSA
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01/09/2015 11:01
RECEBIMENTO
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26/08/2015 10:36
MERO EXPEDIENTE
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24/07/2015 10:51
CONCLUSÃO
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24/07/2015 10:50
RECEBIMENTO
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01/07/2015 11:06
ENTREGA EM CARGAVISTA
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30/06/2015 11:03
PETIÇÃO
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09/06/2015 10:57
MERO EXPEDIENTE
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29/05/2015 13:22
CONCLUSÃO
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12/09/2013 11:06
Ato ordinatório
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12/09/2013 10:53
DOCUMENTO
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15/08/2013 08:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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03/07/2013 16:36
Ato ordinatório
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11/06/2013 15:19
PETIÇÃO
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23/05/2013 13:56
ENTREGA EM CARGAVISTA
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15/05/2013 09:56
Ato ordinatório
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15/05/2013 09:54
DOCUMENTO
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22/04/2013 14:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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24/07/2012 15:18
PETIÇÃO
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24/07/2012 15:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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17/07/2012 09:36
Ato ordinatório
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13/07/2012 16:00
DOCUMENTO
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05/07/2012 13:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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13/01/2012 11:19
PETIÇÃO
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29/11/2011 15:29
CONVENÇÃO DAS PARTES
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29/11/2011 15:14
AUDIÊNCIA
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25/10/2011 11:10
AUDIÊNCIA
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15/08/2011 09:51
LIMINAR
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20/07/2011 10:17
CONCLUSÃO
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16/06/2011 11:20
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2011
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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