TJBA - 8000630-46.2023.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 21:27
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 00:22
Decorrido prazo de JAQUELINE AZEVEDO GOMES em 12/05/2025 23:59.
-
27/06/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:11
Expedição de intimação.
-
21/03/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
26/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:41
Expedição de intimação.
-
05/02/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 12:24
Juntada de informação
-
23/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8000630-46.2023.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Executado: Willian Dos Santos Silva *76.***.*52-50 Executado: Willian Dos Santos Silva Executado: 30.128.354 Matheus Rodrigues Passos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000630-46.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES registrado(a) civilmente como JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) EXECUTADO: WILLIAN DOS SANTOS SILVA *76.***.*52-50 e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Considerando que a parte executada, em que pese citada, deixou transcorrer em branco o prazo para exercer a sua Defesa (ID. 410193874), nem realizou o pagamento da dívida, DEFIRO a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD/RENAJUD).
Apresentado o valor atualizado do débito, proceda-se a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD até o limite do débito exequendo, caso em que, sendo positivo o bloqueio, proceda-se nos seguintes moldes.
Verificada eventual indisponibilidade excessiva de quantias, desde logo será providenciado, por este órgão julgador, o desbloqueio do importe constrito a maior, na forma do que determina o art. 854, § 1º, do CPC, mantendo-se a constrição do restante até ulterior deliberação.
Verificando-se, de outro lado, que o bloqueio recaiu sobre valor irrisório, assim considerado o que se revele como insuficiente ao pagamento das custas processuais (art. 836, caput, do CPC) ou, inexistindo conta de custas nos autos, o valor correspondente ao percentual de 1,5% (um e meio por cento) do valor exequendo, procederá o Juízo o imediato desbloqueio das somas constritas.
Feito isso, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC.
Apresentada impugnação ao bloqueio online voltem-me os autos conclusos como URGENTE.
Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora, intime o Exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Em não obtendo êxito a penhora de dinheiro, via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de localização de bens em nome do executado através do sistema RENAJUD.
Restando inexitosa a tentativa de indisponibilização de quantias/bens, intime-se a parte Exequente, para ciência e para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito.
Não havendo manifestação do Exequente acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
Ultrapassado o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso sejam localizados bens passíveis de constrição, o exequente poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com outros documentos disponíveis, independentemente do recolhimento de custas.
Vale pontuar que, no caso concreto não há violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, uma vez que o contraditório resta apenas diferido, cabendo ao apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução, desde que traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, máxime no que se refere à localização de bens da parte devedora passíveis de penhora.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 16 de julho de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8000630-46.2023.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Executado: Willian Dos Santos Silva *76.***.*52-50 Executado: Willian Dos Santos Silva Executado: 30.128.354 Matheus Rodrigues Passos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Senhor do Bonfim/BA 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Roberto Santos, 373, Fórum Edgard Santos, Centro - CEP 48.970-000 Fone: 74 3541-3714, Senhor do Bonfim -BA - E-mail: [email protected]. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 8000630-46.2023.8.05.0244 Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO EXECUTADO: WILLIAN DOS SANTOS SILVA *76.***.*52-50, WILLIAN DOS SANTOS SILVA, 30.128.354 MATHEUS RODRIGUES PASSOS
Vistos.
Diante da inércia dos executados, quanto ao pagamento da quantia devida, INTIME-SE a parte Exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender pertinente para satisfação de seu crédito, no prazo de quinze dias.
Senhor do Bonfim, 17 de dezembro de 2023.
Ana Lúcia Ferreira Matos Juíza de Direito -
16/07/2024 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2024 19:31
Decorrido prazo de JAQUELINE AZEVEDO GOMES em 12/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 06:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
13/02/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
07/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
17/12/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 00:02
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 27/06/2023 14:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
-
27/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:54
Mandado devolvido Positivamente
-
10/05/2023 01:50
Mandado devolvido Positivamente
-
10/05/2023 01:35
Mandado devolvido Positivamente
-
26/04/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 11:56
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 27/06/2023 14:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
-
18/04/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 16:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
13/03/2023 16:45
Distribuído por sorteio
-
13/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002776-85.2022.8.05.0150
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Conceicao Maria Piedade Gregorio
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/04/2022 09:26
Processo nº 0002920-72.2011.8.05.0154
Pneu Top Comercio de Pneus e Servicos Lt...
Claudio Jose Perdigao - ME
Advogado: Marcio Rogerio de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/08/2011 15:25
Processo nº 8003480-35.2021.8.05.0150
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Municipio de Lauro de Freitas
Advogado: Lucas Leonardo Feitosa Batista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/06/2021 17:29
Processo nº 8175664-85.2023.8.05.0001
Genebaldo Santana
Banco C6 S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2023 17:27
Processo nº 8000821-90.2020.8.05.0246
Ademir Barreto dos Santos
Municipio de Brejolandia
Advogado: Claudia da Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/12/2020 15:16