TJBA - 8001753-18.2022.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001753-18.2022.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: LUANA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): MICHELLE SETUBAL TRINDADE registrado(a) civilmente como MICHELLE SETUBAL TRINDADE (OAB:BA55690) REU: JOSETE FERREIRA RAMOS DOS SANTOS e outros (5) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Inventário e Partilha, sob o rito de Arrolamento, proposta por LUANA FERREIRA DOS SANTOS e os demais herdeiros qualificados nos autos, em razão do falecimento de JOSÉ COSME DOS SANTOS.
Na petição inicial (ID 300549228), os requerentes, todos maiores e capazes, apresentaram um plano de partilha amigável sobre o único bem deixado pelo falecido, consistente em um imóvel avaliado em R$ 71.956,96 (setenta e um mil, novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos).
Requereram a homologação do acordo, com a adjudicação do bem ao herdeiro Josaci Ferreira dos Santos, mediante compensação financeira à herdeira Luana Ferreira dos Santos e renúncia dos demais.
Em decisão proferida em 19/01/2023 (ID 353787184), este Juízo determinou a intimação das partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, emendassem a petição inicial, a fim de adequá-la aos requisitos legais do procedimento de arrolamento, apresentando as Primeiras Declarações e o Plano de Partilha nos moldes do art. 620 do Código de Processo Civil (CPC), além de juntar documentos essenciais à propositura da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC.
Conforme certificado pela Secretaria em 22/01/2024 (ID 427990769), a parte autora, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido.
Consta no art. 319 do CPC, os requisitos para preenchimento da petição inicial, peça de fundamental importância para início e prosseguimento do processo.
Não obstante, o art. 321, caput, do CPC determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No caso dos autos, a decisão de ID 353787184 apontou com precisão as irregularidades da peça inaugural, que, embora intitulada como acordo, não observava as formalidades indispensáveis ao processamento do inventário na modalidade de arrolamento, tais como a apresentação de Primeiras Declarações e de um Plano de Partilha formal.
Foi concedido à parte autora prazo superior ao legal de 30 (trinta) dias úteis para sanar os vícios, com a expressa advertência da pena de extinção.
Contudo, a certidão de ID 427990769 atesta que os requerentes permaneceram inertes, não cumprindo a determinação judicial.
A ausência de emenda à inicial impede o regular prosseguimento do feito, configurando a hipótese de indeferimento da petição inicial.
Ante ao exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do CPC.
Custas pela parte Autora, salvo beneficiária da justiça gratuita.
Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de citação e de litigiosidade nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa definitiva no PJE.
Publique-se.
Registra-se.
Intime-se.
Cumpra-se. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.
ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
22/09/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 12:37
Indeferida a petição inicial
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11/09/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 08:40
Juntada de Certidão
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22/08/2023 23:51
Decorrido prazo de MICHELLE SETUBAL TRINDADE em 07/08/2023 23:59.
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22/08/2023 22:12
Decorrido prazo de MICHELLE SETUBAL TRINDADE em 07/08/2023 23:59.
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22/08/2023 20:46
Decorrido prazo de MICHELLE SETUBAL TRINDADE em 07/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:54
Decorrido prazo de LUAMAR SEPULVEDA FERREIRA NUNES em 07/08/2023 23:59.
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15/07/2023 17:54
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 10:31
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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