TJBA - 8005149-36.2022.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 10:42
Baixa Definitiva
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16/09/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 10:21
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:21
Processo Desarquivado
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27/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8005149-36.2022.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Leandro Vieira Do Carmo Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005149-36.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) REU: LEANDRO VIEIRA DO CARMO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ajuizada pela parte autora em desfavor da parte ré.
A parte autora foi intimada, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e suprir a falta do ato não praticado, mas manteve-se inerte. É o relato.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...]; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...]. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Intimada, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e suprir a falta no prazo de 5 dias, a parte autora manteve-se inerte, pelo que entendo que houve abandono da causa, na forma preconizada no art. 485, III, do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, observadas, se for o caso, as normas sobre a gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se, adotadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO Juiz de Direito -
16/07/2024 18:15
Baixa Definitiva
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16/07/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 13:17
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/03/2024 23:59.
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07/04/2024 13:17
Decorrido prazo de LEANDRO VIEIRA DO CARMO em 20/03/2024 23:59.
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07/04/2024 03:59
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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07/04/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 12:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/02/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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04/02/2024 03:34
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 01/02/2024 23:59.
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19/01/2024 18:27
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/12/2023 23:59.
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30/12/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
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30/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/11/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 18:42
Juntada de informação
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05/09/2023 01:44
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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05/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 10:36
Outras Decisões
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30/08/2023 18:37
Conclusos para despacho
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14/07/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 23:47
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
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25/05/2023 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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19/05/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 01:49
Mandado devolvido Negativamente
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05/05/2023 17:31
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 12:53
Expedição de citação.
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10/02/2023 23:37
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2022.
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10/02/2023 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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31/01/2023 13:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/01/2023 14:56
Expedição de citação.
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17/01/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 15:41
Juntada de informação
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08/11/2022 16:54
Juntada de informação
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30/09/2022 13:19
Audiência Conciliação cancelada para 29/07/2022 09:40 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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23/08/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 10:42
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/08/2022 23:59.
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26/07/2022 09:26
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2022.
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26/07/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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21/07/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 00:40
Mandado devolvido Negativamente
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01/07/2022 20:13
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2022.
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01/07/2022 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 16:44
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 16:38
Audiência Conciliação designada para 29/07/2022 09:40 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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22/06/2022 18:28
Publicado Despacho em 20/06/2022.
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22/06/2022 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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15/06/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/06/2022 16:52
Conclusos para despacho
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14/06/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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