TJBA - 8000492-51.2022.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: MONITÓRIA n. 8000492-51.2022.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), MIZZI GOMES GEDEON registrado(a) civilmente como MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371) REU: CARLOS EDMUNDO TENORIO MONTEIRO Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de ação monitória proposta por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em face de CARLOS EDMUNDO TENORIO MONTEIRO, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial (ID 196199387).
Custas iniciais recolhidas.
Pois bem.
Constato, do exame dos autos, que a prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora, ainda que desprovida do substrato documental que ostente eficácia de título executivo.
Em sendo assim, por reputar presentes os requisitos legais (CPC, arts. 700 e 701), defiro a expedição de mandado para determinar que o requerido pague à parte autora a quantia pleiteada, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701).
Registro que o requerido ficará isenta do pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno e tempestivo cumprimento do mandado (CPC, art. 701, § 1º).
Consigne-se no mandado que, em não havendo cumprimento e em não sendo oferecidos embargos no prazo de cumprimento, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, aí incluídas as quantias correspondentes às custas e aos honorários advocatícios, a parte ré poderá requerer que lhe seja permitido o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros mensais elevados ao patamar de 1% ao mês e de correção monetária (CPC, art. 701, § 1º c. c.
Art. 916).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Atribuo a este ato força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
22/09/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 09:51
Expedição de citação.
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11/09/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 15:09
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 08/11/2024 23:59.
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19/02/2025 10:16
Conclusos para decisão
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20/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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20/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 08:33
Conclusos para despacho
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25/05/2024 04:44
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 22/05/2024 23:59.
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12/05/2024 02:13
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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12/05/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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04/05/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 19:26
Conclusos para despacho
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29/09/2022 16:52
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 28/09/2022 23:59.
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19/09/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 16:42
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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09/09/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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02/09/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 13:52
Conclusos para despacho
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20/04/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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