TJBA - 8000631-06.2025.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000631-06.2025.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ REQUERENTE: MARCIA CARDOSO CORREIA Advogado(s): MARCELO LEITE CARDOSO (OAB:BA50141) REQUERIDO: MUNICIPIO DE UAUA - BAHIA e outros Advogado(s): EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB:BA48548), PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO (OAB:BA14652) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedidos de retificação de alíquota de imposto de renda incidente quando do pagamento de precatório, e consequente reembolso do valor retido de forma excedente. Em síntese narra a parte Autora que foi beneficiária do rateio das verbas do precatório do FUNDEF, mas que ao efetuar o pagamento, o Acionado reteve indevidamente 27,5% do montante a título de Imposto de Renda. O réu, devidamente citado, apresentou resistência, sob a forma de contestação, na qual, em síntese, alega preliminares de incompetência do juízo e impugnação à justiça gratuita.
No mérito afirma que os valores recebidos a título de rateio dos precatórios do FUNDEF possuem natureza remuneratória e, portanto, estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda, conforme a legislação vigente.
Afirma que apenas cumpriu sua obrigação legal ao reter e repassar o imposto, não tendo competência para retificar informações junto à Receita Federal.
Ao final requereu a improcedência da ação. 2.1 DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A preliminar de incompetência do juízo não merece prosperar.
No presente caso, o Município de Uauá efetuou o cálculo e a retenção do IRRF sobre os valores pagos à autora.
Assim, a controvérsia recai sobre a legalidade dessa retenção realizada pelo próprio Município, e não sobre atos da União ou de suas autarquias.
Portanto, a lide não envolve interesse direto da União que justifique a competência da Justiça Federal.
Portanto, considerando que a controvérsia envolve a retenção do IRRF efetuada pelo próprio Município de Uauá, é evidente que a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Estadual. 2.2 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, em conformidade com o art. 54 da Lei n. 9.099/95. Desta forma, reservo-me a apreciar o pedido de gratuidade da justiça em caso de eventual recurso, cabendo à parte Requerente a apresentação de documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira. 2.3 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De início registro que a questão é unicamente de direito sendo desnecessária a dilação probatória, de forma que passo ao julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil. 2.4 MÉRITO. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. O cerne da questão cinge-se em definir a forma correta de incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em relação aos valores recebidos, pelo(a) autor(a), a título de verbas do FUNDEF (precatório). A parte Autora, em sua exordial, defende a tese de que os valores oriundos do FUNDEF possuem natureza indenizatória, razão pela qual não estariam sujeitos à incidência do Imposto de Renda.
Nesse sentido, convém tecer as considerações que seguem. A verba recebida a título de recurso do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, sendo substituído posteriormente pelo FUNDEB, cuja sigla difere apenas quanto à Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação, em vigor desde janeiro de 2007, são verbas que possuem destinação própria, vinculados necessariamente à manutenção e desenvolvimento da educação e valorização do magistério, composto por recursos provenientes de impostos e transferências dos estados, distrito federal e municípios, além de parcela de recursos federais a título de complementação financeira.
Nesse sentido, o artigo 60, inciso XII, do ADCT e a Lei federal nº 11.494/2007, art. 22, estabeleciam vinculação específica da arrecadação do fundo, destinando 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais para remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Ao expressar o termo 'remuneração', a legislação confere natureza salarial a 60% (sessenta por cento) dos recursos dispostos pelo mencionado Fundo. Assim, considerando que a verba objeto da demanda trata-se de verba atinente ao FUNDEF, é certo que se destina-se efetivamente ressarcir valores que foram repassados anteriormente a menor, consistindo em verba de natureza salarial.
O fato de ter sido conseguido em ação judicial, através de precatório ou qualquer outra forma de repasse, não constitui motivo suficiente para metamorfosear sua natureza, vinculada ao labor do professor e a sua destinação constitucional específica. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSORES DO ENSINO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VERBA ORIUNDA DO FUNDEF.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
DESTINAÇÃO LEGAL.
CORPO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
PRECEDENTES.
DISTRIBUIÇÃO DE VERBA DO FUNDEF ADVINDA DE PRECATÓRIO.
RETENÇÃO INDEVIDA.
PAGAMENTO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que definiu a natureza salarial da verba relativa ao FUNDEF e determinou o pagamento de percentual retido indevidamente pelo município de São Benedito. 2.
A legislação pertinente é bastante clara ao dispor que as parcelas obtidas em causas movidas contra a União, a título de complementação de repasses do FUNDEF/FUNDEB, devem ter sua destinação original observada, permanecendo vinculadas na proporção de 60% (sessenta por cento) aos profissionais do magistério.
Precedentes. 3. É imperioso o reconhecimento da natureza salarial da verba percebida em decorrência de precatório do FUNDEF/FUNDEB, posto que destina-se à remuneração dos profissionais da educação. 4.
A verba relativa ao FUNDEF/FUNDEB não perde a sua natureza jurídica, não transmudando-se em verba indenizatória por ter sido paga por meio de precatório ou por força de decisão judicial.
Precedentes. 5.
A vigência de lei específica para distribuição do percentual da verba remanescente relativa ao FUNDEF, cujos critérios foram cumpridos, mormente o prazo limite de um ano para fins de reclamação, e não confronta o entendimento firmado pelo STF na ADPF 528/DF, autoriza o recebimento dos valores pretendidos, vez que, nessa situação, mostram-se retidos indevidamente .
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0051321-96.2021.8 .06.0163, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, 13 de fevereiro de 2023.
DES .
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0051321-96.2021.8.06 .0163 São Benedito, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) Dessa forma, uma vez reconhecida a natureza remuneratória da verba, impõe-se verificar de que maneira tal entendimento se aplica à hipótese dos autos, especialmente no que se refere à definir a forma correta de incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os valores recebidos pela autora, a título de verbas do FUNDEF, por meio de precatório. Com efeito, a parte autora, servidor municipal, exercendo o cargo de professora, percebeu, no mês de novembro de 2024, verba proveniente de precatório expedido pela Justiça Federal, oriunda do FUNDEF/FUNDEB.
Ao efetivar o repasse, o Ente municipal calculou o imposto de renda retido na fonte, incidindo alíquota de 27,5% (vinte e sete e meio por cento) sobre o valor total do precatório percebido. Todavia, o imposto de renda incidente sobre os recursos advindos de precatório de complementação do FUNDEB/FUNDEF, pagos em atraso e acumuladamente a professores da rede municipal, deve ser calculado sob o "regime de competência" e não sob "regime de caixa", de acordo com as alíquotas vigentes à época em que a verba havia de ter sido creditada, segundo indicação em tabela progressiva específica da espécie tributária ou verificado o enquadramento à isenção tributária. Em relação a forma como a verba recebida deve ser inscrita para fins tributários, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido em julgamento sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema nº 368), é no sentido de que deve ser levada em consideração não a data do pagamento em si, mas a do fato gerador da receita/despesa.
Assim, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez.
Confira-se: Tema 368: "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez." Entendimento equivalente do Superior Tribunal de Justiça: Tema 351: O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente In casu, a verba recebida pela parte autora, em novembro de 2024, diz respeito a rendimentos remuneratórios de anos-calendário pretéritos, devendo o demandado proceder a retificação da DIRF com o preenchimento do campo "Rendimento Recebido Acumuladamente", nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88: Art. 12-A.
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação do caput dada pela Lei Nº 13149 DE 21/07/2015). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
IMPOSTO DE RENDA.
PESSOA FÍSICA.
RETIDO NA FONTE.
PAGAMENTO DE PRECATÓRIO.
FUNDEF. 60% (SESSENTA POR CENTO) DO TOTAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.
PREVISÃO LEGAL.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
ART. 12-A, § 1º, DA LEI 7.713/1988.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada em desfavor do Município de São Benedito. 2.
A autora, servidora municipal, exercendo o cargo de professora, percebeu no mês de junho/2018 verba de natureza remuneratória (do período compreendido entre 1998 e 2006), proveniente de precatório expedido pela Justiça Federal, oriunda de diferença do FUNDEF/FUNDEB, paga sob a disciplina da Lei Municipal nº 1.091/2017.
Ao efetivar o repasse, o ente municipal, não pagou o valor de 60% (sessenta por cento) dos valores oriundos de precatório de complementação a que teria direito, calculando equivocadamente o imposto de renda retido na fonte, incidindo alíquota indevida e ilegal de 27,5% (vinte e sete e meio por cento) sobre o valor total do precatório percebido. 3.
A Lei Municipal nº 1.091/2017, autoriza o repasse de 60% dos valores do precatório oriundo do processo nº 0021950-97.2004.4.05.8100. 4.
O imposto de renda incidente sobre a vantagem paga em atraso e acumuladamente, com recursos advindos de precatório de complementação do FUNDEB/FUNDEF a professores da rede municipal, deve ser calculado sob o regime de competência e não o regime de caixa, de acordo com as alíquotas vigentes à época em que a verba havia de ter sido creditada, segundo indicação em tabela progressiva específica da espécie tributária ou verificado o enquadramento à isenção tributária. 5.
O STF, no Recurso Extraordinário nº 614406/RS (Tema n.º 368), em julgamento com repercussão geral, definiu que o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. 6.
Na hipótese, a verba recebida pela parte autora no ano de 2018, diz respeito a rendimentos remuneratórios de anos-calendário pretéritos, mostrando-se correta a condenação do Município de São Benedito à retificação da DIRF preenchendo o campo de Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA, nos termos do parágrafo 1º, do art. 12-A, da Lei nº. 7.713/88 c/c art. 46 da Lei nº 8.541/92 e das normas regulamentares da Receita Federal. 7.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 00502170620208060163 São Benedito, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/10/2022). Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed.
Paula Batista, 8º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0000387-12.2020 .8.17.2250- Comarca de Belém do São Francisco.
Remetente: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Belém São Francisco; Apelante: Município de Belém do São Francisco.
Apelada: Irenice Francisca da Silva.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSOR EFETIVO DO MUNICÍPIO DE BELÉM DE SÃO FRANCISCO .INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VANTAGEM PAGA COM RECURSOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIO DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB/FUNDEF.
APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS FAIXAS DE ALÍQUOTAS E DE ISENÇÃO VIGENTES NO MOMENTO EM QUE A ADMINISTRAÇÃO DEVERIA TER REALIZADO OS PAGAMENTOS À SERVIDORA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O cerne da questão diz respeito se o imposto de renda incidente sobre a vantagem paga com recursos advindos de precatório de complementação do FUNDEB/FUNDEF a professores da rede municipal deve ser calculado sob o regime de competência e não o regime de caixa. 2.
A parte autora, professora do Município de Belém do São Francisco, percebeu, no mês de agosto/2020, verba proveniente de precatório expedido pela Justiça Federal, oriunda do FUNDEF/FUNDEB.
Todavia, o Município calculou o imposto de renda retido na fonte quando do repasse à servidora, cuja alíquota de 27,5% (vinte e sete e meio por cento) incidiu sobre o valor total do precatório percebido (regime de caixa), quando deveria fazê-lo respeitando o regime de competência, aplicando-se a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez . 3.
Ainda que a verba percebida decorra de rateio de recursos repassados aos professores, para o cálculo do imposto de renda deveriam ter sido observadas, mês a mês, as faixas de alíquotas e de isenção vigentes à época do inadimplemento de cada parcela em atraso. 4.
Precedentes vinculantes, RE nº 614406/RS, Tema 368, e REsp nº 1118429 / SP (2009/0055722-6), Tema 351 . 5.
Reexame Necessário parcialmente provido, prejudicando o Apelo voluntário, apenas para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados quando da liquidação do julgado, com fulcro no disposto no artigo 85, § 4º, II do CPC, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, a qual julgou procedente o pedido da atrial para determinar ao Município de Belém do São Francisco proceder "com a retificação da DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) do autor (a), ano-calendário 2020/ano-exercício 2021, de modo a constar os valores recebidos do precatório referente ao processo de nº 0000473-36.2014.4 .05.8304 no informe de rendimentos que compõem o campo "Rendimentos Recebidos Acumuladamente", na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, detalhando o valor recebido, o período correspondente de 65 (sessenta e cinco) meses do vínculo efetivo, o desconto do imposto de renda retido na fonte, despesas com ação judicial, previdência oficial e pensão alimentícia, constantes na folha de pagamento .
Condenou o réu, ainda, a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados, com juros de mora e correção monetária nos termos dos Enunciados Administração nºs 09, 13, 18 e 23 da Seção de Direito Público deste e.
Tribunal." Mantida a condenação do Município nas custas processuais. 6 .
Decisão Unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0000387-12.2020.8 .17.2250, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em dar parcial provimento à Remessa Necessário, prejudicando o Apelo voluntário, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
P.R .I.
Recife, Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior Relator (TJ-PE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0000387-12.2020 .8.17.2250, Relator.: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 05/12/2023, Gabinete do Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior). 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000067-34.2023.8.17 .2580 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Exu Juiz Sentenciante: Dra.
João Victor Rocha da Silva Apelante: MUNICÍPIO DE MOREILÂNDIA Adv.: Dra.
Marina Carneiro Ático Leite Apelado: JULIA FRANCISCA DE JESUS CALDAS Adv .: Dra.
Francisco Araújo MP: Dra.
Maria da Glória Gonçalves Santos Relator.: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: Direito Tributário .
Apelação Cível.
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Verbas recebidas acumuladamente por meio de precatório do FUNDEF.
Regime de competência.
Restituição de valores pelo Município.
Honorários sucumbenciais fixados em liquidação de sentença.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Moreilândia contra sentença que determinou a retificação da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) da autora e a restituição dos valores indevidamente retidos a título de IRRF, incidentes sobre valores recebidos em razão de precatório do FUNDEF.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir a correta incidência do IRRF sobre as verbas recebidas acumuladamente e se a restituição deve ser feita pela União ou pelo Município.
III.
Razões de decidir 3.
As verbas percebidas em decorrência de precatório do FUNDEF possuem natureza salarial e devem ser tributadas como Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos do Tema 368 do STF e Tema 351 do STJ. 4 .
O Município de Moreilândia, ao efetuar o desconto do IRRF sobre o montante total no mês do pagamento, aplicou alíquota indevida, majorando o tributo devido. 5.
O imposto retido na fonte sobre remuneração de servidores municipais pertence ao próprio Município, conforme disposição do art. 158, I, da Constituição Federal e Tema 1130 do STF .
Assim, é do Município a responsabilidade pela restituição dos valores indevidamente descontados. 6.
Honorários sucumbenciais devem ser fixados na fase de liquidação do julgado, em conformidade com o art. 85, § 4º, I, do CPC .
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelo desprovido.
Sentença reformada de ofício para determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados na fase de liquidação do julgado .
Tese de julgamento: 1.
O Imposto de Renda Retido na Fonte sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicando-se a alíquota correspondente ao período de competência dos rendimentos. 2.
A responsabilidade pela restituição dos valores indevidamente retidos a título de IRRF cabe ao Município, por ser o beneficiário do tributo arrecadado, nos termos do art . 158, I, da Constituição Federal. 3.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados na fase de liquidação da sentença, conforme determina o art. 85, § 4º, I, do CPC .
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 153, III; 157, I; 158, I; Lei 7.713/1988, art. 12-A; CPC, art . 85, § 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 368; STF, Tema 1130; STJ, Tema 351; STJ, Súmula 447.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 0000067-34 .2023.8.17.2580, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE MOREILÂNDIA e como apelada JULIA FRANCISCA DE JESUS CALDAS Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo fazendário e, de ofício, reformar a sentença para que os honorários sucumbenciais sejam definidos quando da liquidação do julgado, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado .
Recife, Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 01. (TJ-PE - Apelação Cível: 00000673420238172580, Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/02/2025, Gabinete do Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos). Desta feita, uma vez que o lançamento não se deu na forma escorreita (RRA), incidiu sobre o valor pago a alíquota de imposto de renda sobre o montante, provocando desconto elevado e diminuindo assim o valor recebido. Resta claro que o réu, ao repassar os valores aos servidores contemplados, efetuou o desconto na fonte do IRPF, tendo por base de cálculo todo o montante recebido pelo naquele mês, o que fez com que fosse aplicada a alíquota máxima do imposto (27,5%). Aqui tenho que destacar que as verbas percebidas, independentemente da forma como repassado ao réu, seja ela judicial ou administrativa, trata-se de repasse feito a título de diferenças do Fundef, a qual que tem destinação constitucional específica e sobre o qual incide o Imposto de Renda, mas observando regramento próprio. Deste modo, tenho que, ainda que os valores recebidos pela parte demandante decorram de rateio de recursos repassados aos profissionais da educação, para o correto cálculo do imposto de renda, de direito, é necessário que sejam, mês a mês, observadas as faixas de alíquotas e de isenção vigentes à época do inadimplemento de cada parcela em atraso. Assim sendo, resolvendo o mérito, o que faço com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido contido na exordial, no sentido de determinar ao réu que proceda a correção do montante recolhido a título de imposto de renda quando do pagamento da verba decorrente de precatório Fundeb adequando ao percentual legalmente definido a cada faixa de incidência, de forma individual. Embora não conste expressamente do pedido autoral, porém resta necessário à execução da medida, determino ao réu que proceda às retificações da DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) da parte Autora, do ano-calendário respectivo ao pagamento, de modo a fazer constar os valores recebidos do precatório referido nestes autos, no informe de rendimentos que compõem o campo "Rendimentos Recebidos Acumuladamente", na forma do artigo 12-A da Lei 7.712/1988, detalhando o valor recebido e o período correspondente. Condeno o réu, ainda, a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados.
A restituição deve ser feita pelo próprio município pois não há dúvida de que "pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal", sendo essa a conclusão do Tema nº 1130 do STF.
Se o valor retido na fonte fica nos cofres do Município que reteve os valores, não são repassados à União Federal, então ao Município cabe a eventual devolução; essa é sua responsabilidade conforme o figurino constitucional. 3.DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, declaro a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que o Município de Uauá RETIFIQUE a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) da autora, de modo a constar os valores recebidos do precatório referente ao processo de nº 0000049 45.2006.4.01.3305 no informe de rendimentos que compõem o campo "Rendimentos Recebidos Acumuladamente", na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/88.
Condeno o réu, ainda, a RESTITUIR à parte autora os valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, com juros de mora e correção monetária pela a SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/221. Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Uauá/BA, data da assinatura eletrônica. Ana Priscila R.
Alencar Barreto Juíza Leiga Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Ana Priscila R.
Alencar Barreto, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010. CICERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
17/09/2025 10:51
Expedição de intimação.
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17/09/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 17:34
Julgado procedente em parte o pedido
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27/08/2025 21:24
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 11:29
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2025 21:49
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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27/07/2025 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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26/07/2025 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UAUÁ em 15/05/2025 23:59.
-
18/07/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 08:49
Expedição de citação.
-
10/04/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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