TJBA - 8000172-98.2023.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 23:15
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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24/09/2025 23:14
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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24/09/2025 23:14
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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24/09/2025 23:14
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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24/09/2025 23:14
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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24/09/2025 23:13
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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24/09/2025 23:13
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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24/09/2025 23:13
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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16/09/2025 04:38
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 04:37
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: " Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por ELIZABETH SANTANA SILVA em face de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA e RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na petição inicial, a autora relata que, em 27/08/2022, adquiriu na loja da segunda ré um televisor LG 50 polegadas, pelo valor de R$ 2.899,00.
Afirma que o preposto responsável pela venda não realizou teste de funcionamento no momento da entrega e que, ao chegar em casa, constatou vícios na tela do aparelho.
Sustenta que solicitou a substituição do produto, a qual foi recusada sob a justificativa de mau uso.
Narra, ainda, que procurou a assistência técnica da fabricante, a qual declarou a perda da garantia em razão de tela quebrada e apresentou orçamento de reparo no valor de R$ 2.247,46, quantia que teria sido desembolsada pela própria consumidora.
Com base nisso, pleiteia: (i) a substituição do televisor; (ii) a devolução da quantia paga pelo reparo (R$ 1.897,46); e (iii) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência.
Em decisão liminar (ID nº 373668671), foi deferida a tutela, determinando-se às rés a substituição do televisor e a restituição de R$ 1.897,46, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
Também foi determinada a inclusão do feito em pauta para designação de audiência, com a citação das partes rés.
Regularmente citada, a ré LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. apresentou contestação (ID nº 380250700), arguindo preliminares de incompetência do Juizado Especial, sob alegação de necessidade de perícia técnica, ausência de documentos essenciais e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que os danos decorreram de mau uso da consumidora, com consequente perda da garantia, conforme laudo técnico apresentado, invocando a excludente de responsabilidade prevista no art. 12, §3º, III, do CDC.
A ré RAMIRO CAMPELO COMÉRCIO DE UTILIDADES LTDA. também apresentou contestação (ID nº 394555323), juntando imagens de videomonitoramento que, segundo defende, comprovam que o televisor foi desembalado, testado e conferido pela autora no ato da entrega, na presença de seu companheiro.
Aduziu, assim, que os danos decorreram de culpa exclusiva da consumidora, em razão de inadequado transporte e manuseio do produto após a retirada da loja.
Designada audiência de conciliação (ID nº 394987347), não houve composição entre as partes.
Ambas manifestaram interesse no julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pela primeira ré em sua contestação.
Quanto à alegada incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia técnica, entendo que os documentos e elementos probatórios constantes dos autos, notadamente o laudo técnico da fabricante (ID nº 355843086) e as imagens de videomonitoramento juntadas pela segunda ré (ID nº 394555323), mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, não se verificando complexidade a justificar o afastamento da competência deste Juízo.
Rejeito, portanto, a preliminar.
A preliminar de ausência de documentos também não merece prosperar, haja vista que a procuração e demais documentos essenciais foram devidamente juntados pela parte autora, permitindo o regular processamento da demanda.
No tocante à ilegitimidade passiva arguida pela LG ELECTRONICS, igualmente não há como acolhê-la.
Consoante dispõe o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios do produto, alcançando tanto o comerciante quanto o fabricante.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. É incontroverso que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
A autora enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º, CDC), enquanto as requeridas se caracterizam como fornecedoras (art. 3º, CDC), sujeitando-se à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do diploma consumerista.
A controvérsia limita-se a verificar se o produto adquirido apresentava vício de fabricação ou se o dano alegado decorreu de culpa exclusiva da consumidora, bem como a eventual configuração de dano moral indenizável.
Embora o art. 6º, VIII, do CDC assegure a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal prerrogativa não o exime de trazer aos autos prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme o disposto no art. 373, I, do CPC.
No caso em análise, as provas produzidas conduzem a cenário diverso do narrado na inicial.
As imagens de videomonitoramento apresentadas pela segunda ré (ID nº 394558868) evidenciam que o produto foi desembalado e testado na presença da autora, oportunidade em que seu funcionamento foi verificado e aprovado pela compradora.
Além disso, o laudo técnico emitido pela fabricante (ID nº 355843086) atesta que o televisor apresentava "tela quebrada" e que houve "perda de garantia ocasionada por danos no equipamento", o que indica dano físico decorrente de impacto, e não vício de fabricação.
A declaração de entrega assinada pela autora (ID nº 394570537) reforça que o produto foi recebido em perfeitas condições no ato da compra.
Assim, nos termos do art. 373, II, do CPC, constata-se que os réus se desincumbiram do ônus de demonstrar fato extintivo do direito invocado, apresentando elementos probatórios que evidenciam a entrega do produto em perfeitas condições.
A autora, por sua vez, não produziu prova idônea apta a infirmar tais elementos, restringindo-se a reiterar as alegações constantes da inicial.
Nessa perspectiva, não se configura vício de fabricação, mas sim dano físico verificado após a entrega, circunstância que afasta a responsabilidade objetiva dos fornecedores, nos termos do art. 12, §3º, III, do CDC.
Não havendo ato ilícito atribuível às rés, não há que se falar em dever de indenizar por danos materiais ou morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIZABETH SANTANA SILVA em face de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. e RAMIRO CAMPELO COMÉRCIO DE UTILIDADES LTDA., com a consequente revogação da tutela de urgência anteriormente deferida.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaparica/BA, data do registro no sistema.
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito " -
12/09/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 23:37
Expedição de citação.
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11/09/2025 23:37
Expedição de citação.
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11/09/2025 23:37
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 12:55
Conclusos para decisão
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19/06/2023 13:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/06/2023 12:15
Audiência Conciliação realizada para 19/06/2023 11:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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19/06/2023 09:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/06/2023 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 15:06
Juntada de Certidão
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29/03/2023 09:46
Expedição de citação.
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29/03/2023 09:46
Expedição de citação.
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29/03/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 09:34
Audiência Conciliação designada para 19/06/2023 11:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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24/03/2023 08:18
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2023 15:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/01/2023 15:18
Conclusos para decisão
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24/01/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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