TJBA - 8001717-23.2025.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 19:36
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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24/09/2025 19:36
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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24/09/2025 19:36
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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24/09/2025 19:36
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001717-23.2025.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: ITAMAR DE OLIVEIRA XAVIER Advogado(s): BRUNO SANTOS DAMASCENO (OAB:BA70717), KLEDSON FERREIRA DA SILVA (OAB:BA56695) REU: HELENA MARIA SANTIAGO SANTANA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada por ITAMAR DE OLIVEIRA XAVIER em face de HELENA MARIA SANTIAGO SANTANA, postulando a concessão de tutela antecipada para remoção de cancela que obstrui corredor de acesso à sua propriedade. É o relatório.
Fundamento e decido. DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, ante a declaração de hipossuficiência econômica e os prejuízos financeiros alegados decorrentes da impossibilidade de acesso à propriedade.
Analiso o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor, que alega ter sido impedido de acessar sua propriedade rural em virtude da obstrução de corredor de passagem pela requerida, mediante instalação de cancela que reduziu drasticamente a largura da passagem.
Para a concessão da tutela antecipada, devem estar presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que o autor possui Escritura Particular de Cessão de Direitos Hereditários que lhe confere direitos sobre área de terra beneficiada com corredor de acesso medindo 3 metros de largura por aproximadamente 120 metros de comprimento.
As fotografias juntadas aos autos demonstram que anteriormente o autor possuía acesso pleno ao imóvel, inclusive para veículos automotores, tendo sido posteriormente obstruída a passagem pela instalação de cancela que permite apenas a passagem de motocicletas.
O presente caso encontra respaldo no instituto da passagem forçada, previsto nos artigos 1.285 a 1.287 do Código Civil, que assegura ao proprietário de prédio encravado o direito de exigir do vizinho que lhe deixe passagem para a via pública, mediante pagamento de indenização correspondente ao valor do terreno ocupado e prejuízo causado.
O art. 1.285 do Código Civil estabelece: "O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário." No caso dos autos, embora o autor disponha de corredor de acesso, a obstrução perpetrada pela requerida, que reduziu significativamente a largura da passagem, inviabiliza o uso adequado da propriedade, posto que impede a passagem de carros e veículos maiores, caracterizando violação ao direito de passagem anteriormente exercido de forma plena e pacífica.
O perigo de dano é evidente, pois a obstrução da passagem impede o autor de exercer plenamente seus direitos de propriedade, causando-lhe prejuízos materiais e impossibilitando o uso adequado do imóvel rural, o que pode comprometer atividades econômicas e o próprio sustento familiar.
Assim, estando configurados os requisitos legais e considerando que a medida é reversível, não causando prejuízo irreparável à requerida, que poderá discutir eventuais direitos em sede de contestação, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, nos termos dos arts. 300 e 562 do CPC, combinados com os arts. 1.285 a 1.287 do Código Civil.
DETERMINO que a requerida HELENA MARIA SANTIAGO SANTANA, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Proceda à imediata remoção da cancela instalada no corredor de acesso à propriedade do autor; b) Restabeleça a passagem com largura mínima de 3 (três) metros por toda a extensão do corredor (aproximadamente 120 metros), permitindo o trânsito de veículos automotores; c) Abstenha-se de praticar qualquer ato que obstrua ou impeça o livre acesso do autor à sua propriedade através do referido corredor.
FIXO multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento das determinações supra, nos termos do art. 536 do CPC, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DETERMINO: 1.
CITE-SE a requerida, no endereço indicado na inicial, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a da presente decisão; 2.
Caso necessário, EXPEÇA-SE MANDADO de constatação e cumprimento da liminar, com apoio de força policial se houver resistência; 3.
Intimem-se as partes desta decisão; 4.
Após eventual contestação ou decurso do prazo, DESIGNO AUDIÊNCIA de conciliação, a ser agendada pela Secretaria, nos termos do art. 334 do CPC; 5.
Não havendo acordo, dê-se regular prosseguimento ao feito, com a produção das provas requeridas pelas partes. Intimem-se.
Cumpra-se.
Tem a presente força de mandado.
SANTALUZ/BA, data da assinatura eletrônica.
JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
12/09/2025 12:16
Expedição de citação.
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12/09/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 16:23
Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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