TJBA - 8000342-18.2025.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 20:06
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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24/09/2025 20:06
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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16/09/2025 15:37
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000342-18.2025.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA IMPETRANTE: ERICK MATHEUS FERREIRA DOS ANJOS Advogado(s): REBEKA SOUZA SILVA (OAB:BA55080) IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE BARROCAS REP/ JOSE ALMIR ARAUJO QUEIROZ Advogado(s): SENTENÇA 1.
Trata-se de mandado de segurança ajuizado por ERICK MATHEUS FERREIRA DOS ANJOS em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARROCAS, com pedido liminar, objetivando que seja ordenada a suspensão dos Decretos n.06 e 07/2025, bem como determinada a sua reintegração ao cargo público para o qual foi nomeado(a) com o correspondente pagamento das remunerações a partir da data da edição dos decretos e as que vencerem no curso deste processo e ao final seja reconhecida a nulidade dos Decretos n.06 e 07/2025. Relata ser servidor(a) efetivo(a) do Município de Barrocas, tendo sido nomeado(a) por meio da Portaria n.207, de 18/12/2024, e posse no dia 19/12/2024, sendo que no dia 15 de janeiro de 2024 a autoridade coatora editou o Decreto n.007/2025 ordenando a suspensão dos servidores nomeados no Concurso Público regido pelo Edital n.01/2024, conduta que entende ser arbitrária em razão de inocorrência de notificação prévia e de instauração de processo administrativo com o exercício da garantia do contraditório e da ampla defesa. Refere que a suspensão se reporta a 73(setenta e três) servidores oriundos do Concurso Público regido pelo Edital n.01/2024, tendo o Ministério Público, em razão de denúncia, instaurado o Inquérito Civil de n.712.9.281479/2024, o qual foi arquivado por não ter sido encontrada qualquer irregularidade no certame e nas nomeações. Alega que o demandado justifica a suspensão por ter declarado Estado de Emergência Administrativa por meio do Decreto n.06/2024, no entanto, a situação posta não se trata de um candidato(a) convocado(a), mas de um(a) servidor(a) público(a) investido(a) no cargo em pleno exercício, entendendo ter direito ao retorno do cargo público.
Juntou documentos. Decisão do juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca de Serrinha declarando a incompetência para processamento do feito e ordenando a sua remessa para esta Unidade (id.483108420). Despacho ordenando a intimação do acionante para se manifestar sobre a perda do objeto da demanda em decorrência da edição do Decreto n.08/2025 revogando artigos do questionado Decreto n.07/2025 (id.486713866), tendo a parte autora pugnado pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto do mandamus por ter solucionado a pretensão pela via administrativa (id.511899240). Os autos vieram conclusos. 2. É o relatório.DECIDO. Tendo em vista que no curso do presente mandamus a parte autora obteve solução administrativa para a sua pretensão, ensejando a perda do objeto da presente demanda e a sua extinção sem resolução do mérito. Neste sentido destaco entendimento jurisprudencial. ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA EDUCACIONAL.
NOMEAÇÃO E POSSE.
PLEITO ATENDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
PERDA DO OBJETO MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I - Verificando-se que a pretensão da parte impetrante, de nomeação e posse no cargo público, foi deferida administrativamente no curso da ação, fica caracterizada a superveniente perda de objeto do mandado de segurança.
Assim, ausente o interesse processual, é o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito.
II - Agravo interno provido para extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC/2015. (STJ - AgInt no RMS: 51410 MG 2016/0170865-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2018). MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. (TJ-MT - MS: 01406996820178110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019) 3.
Ante o exposto, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual EXTINGO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e da Lei n. 12.016/09. 4.
Sem honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula nº 512 do STF. 5.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a obrigação suspensa na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil ante a gratuidade da justiça que ora defiro. 6.
Havendo apresentação do recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, salvo se o(a) apelado(a) interpuser apelação adesiva ou proceder na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. Caso o(a) apelado(a) interponha apelação adesiva ou proceda na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, atentando-se de que o ente público goza do prazo em dobro em qualquer situação.
Após, encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Cumpra-se. 8.
Certificado sobre o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Serrinha, datada e assinada eletronicamente. AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito -
12/09/2025 12:16
Expedição de intimação.
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12/09/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 16:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 18:50
Decorrido prazo de ERICK MATHEUS FERREIRA DOS ANJOS em 15/05/2025 23:59.
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11/04/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2025 01:23
Decorrido prazo de REBEKA SOUZA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 10:20
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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02/03/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 11:44
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:05
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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28/01/2025 19:06
Declarada incompetência
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24/01/2025 13:14
Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:14
Distribuído por sorteio
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24/01/2025 13:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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