TJBA - 8002212-66.2022.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 19:04
Baixa Definitiva
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29/04/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:55
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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10/03/2025 15:58
Expedição de sentença.
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07/03/2025 16:30
Indeferida a petição inicial
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31/01/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 20:15
Decorrido prazo de VALDIR MOREIRA FREITAS em 14/08/2024 23:59.
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11/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
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04/08/2024 16:10
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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04/08/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8002212-66.2022.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Valdir Moreira Freitas Advogado: Rebeca Sousa De Jesus (OAB:BA69478) Reu: Cielo S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO N.º:8002212-66.2022.8.05.0228 AUTOR: VALDIR MOREIRA FREITAS RÉU: CIELO S.A.
Vistos, etc.
Recebo o feito, objeto de declínio de competência, reputando válidos os atos praticados.
Promova o cartório a retificação da autuação do feito para que a classe processual no sistema PJE passe a constar (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL), vez que foi equivocadamente cadastrado como procedimento comum cível.
Promova a parte autora, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, regularização da representação processual, por meio da apresentação de instrumento de mandato subscrito pelo outorgante (ID. 276908851), bem como apresentando comprovante de residência do autor, indicando seu endereço nesta comarca para fins de verificação da competência (ID. 276908849), sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora deverá ser intimada por seu(ua) patrono(a), e este(a) por PUBLICAÇÃO.
Publique-se.
Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
19/07/2024 23:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8002212-66.2022.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Valdir Moreira Freitas Advogado: Rebeca Sousa De Jesus (OAB:BA69478) Reu: Cielo S.a.
Despacho: AUTOR: VALDIR MOREIRA FREITAS D E S P A C H O Trata-se de ação na qual a parte autora requereu deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita invocando a lei 1.060/50 e artigo 98 do CPC.
No que pese a previsão do artigo 98 do CPC, a assistência judiciária gratuita não é direito absoluto, devendo ser, ao menos, se não comprovada a miserabilidade, justificada por tanto e quanto, não sendo suficiente para o seu deferimento a simples alegação de miserabilidade sem um mínimo de lastro probatório, o que nos autos não se desincumbiu a parte autora.
A análise dessa condição relativa de miserabilidade deve ser feita pelo magistrado, sob pena de banalizar-se o benefício destinado para aqueles que não podem sob nenhuma hipótese suportar o ônus financeiro de uma ação judicial.
Deverá a parte autora/requerente fazer prova de sua condição de miserável, na acepção jurídica do termo, juntando extratos bancários, declaração do imposto de renda, cadastro do Programa Bolsa-Família, etc.
Por outro lado, oportunizo à parte autora/requerente justificar e comprovar a miserabilidade que a impediria de pagar as custas processuais (TJBA – 3ª Câmara Cível.
AI 0019395-70.2017.8.05.0000 e Ato Conjunto TJBA nº 16/2020) ou preferindo, antecipe-se e pague as custas de logo, podendo fazê-lo parceladamente por solicitação a este juízo.
Adicionalmente, se for o caso de tratar-se de matéria subordinada ao rito dos juizados especiais, se optar, pode seguir com este procedimento, no qual restam isentas as partes de custas.
Santo Amaro, 2023-03-23 ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO Juiz de Direito -
16/07/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 21:33
Conclusos para despacho
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09/02/2024 21:33
Juntada de Certidão
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01/04/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2023 08:46
Determinada Requisição de Informações
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25/10/2022 14:39
Conclusos para despacho
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25/10/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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