TJBA - 8183547-20.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8183547-20.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joilson Santos De Souza Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Advogado: Alessandro Pacheco Pires (OAB:GO39628) Reu: Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB:RS75751) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8183547-20.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOILSON SANTOS DE SOUZA Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028), ALESSANDRO PACHECO PIRES (OAB:GO39628) REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES registrado(a) civilmente como JACQUES ANTUNES SOARES (OAB:RS75751) SENTENÇA Vistos, etc.
JOILSON SANTOS DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA em desfavor de REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, também qualificado nos autos.
Ao ID 184222803, este juízo determinou que a parte autora apresentasse documento a fim de que pudesse ser apreciada o benefício da gratuidade da justiça.
Apesar da determinação supradito, o requerente não apresentou o documento demandado, ensejando o indeferimento da gratuidade da justiça nos termos do despacho de ID 391862745.
Em que pese a parte autora tenha sido intimada para recolher as custas de ingresso, ela preferiu não se manifestar. É o Relatório.
Registro que a presente ação necessita do recolhimento de custas iniciais de forma prévia quando não concedido os benefícios da justiça gratuita e por isso, o requerente foi intimado a se manifestar, porém, deixou de atender aos comandos judiciais supraditos.
O novo CPC em seu art. 290 estabelece que, se intimada a parte autora na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento de custas e despesas, o processo será cancelado na distribuição.
Nesse sentido, ante todo o exposto, julgo extinta a presente ação, cancelando a sua distribuição, já que o recolhimento das custas não foi feito no prazo legal, não tendo a parte autora se manifestado nos autos.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de abril de 2024.
Gm -
25/05/2024 01:27
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE SOUZA em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:27
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 08:32
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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11/05/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 07:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/04/2024 14:57
Conclusos para despacho
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22/02/2024 20:34
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE SOUZA em 21/02/2024 23:59.
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11/02/2024 09:34
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
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11/02/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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17/12/2023 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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28/11/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 05:17
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE SOUZA em 22/11/2023 23:59.
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28/10/2023 17:50
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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28/10/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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25/10/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 15:04
Conclusos para despacho
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17/08/2023 17:43
Expedição de carta via ar digital.
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08/08/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 10:06
Conclusos para despacho
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01/08/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 05:30
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE SOUZA em 04/07/2023 23:59.
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10/06/2023 01:02
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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09/06/2023 20:51
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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09/06/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 13:39
Conclusos para despacho
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28/04/2023 23:03
Publicado Despacho em 12/01/2023.
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27/03/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 08:09
Conclusos para despacho
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18/02/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 08:26
Conclusos para despacho
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20/12/2022 15:15
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/12/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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