TJBA - 8005427-24.2025.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8005427-24.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: MARIA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA43438) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS contra o BANCO BMG S.A., sob relato sucinto de descontos mensais em seu benefício de nº 231.082.174-2, referentes a "RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO" RCC, no entanto, afirma que nunca solicitou ou contratou cartão de crédito consignado.
Requer os benefícios da gratuidade da justiça, e liminarmente, a suspensão imediata dos descontos referentes ao cartão de crédito RCC; que eventual contrato juntado pelo banco venha acompanhado de perícia grafotécnica em caso de impugnação da assinatura e que seja expedido ofício ao INSS para suspensão dos descontos.
Valorou a causa e juntou documentos.
Vieram os autos conclusos para decisão. II.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade da justiça nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
A parte autora ajuizou a presente ação sob o rito do Juizado Especial Cível, sendo assim, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, deve ser desconsiderado o pedido de condenação em custas e honorários em sede de primeiro grau.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil.
Quant o ao pedido liminar, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que se vislumbra risco de dano aos interesses jurídicos da autora, pois, enquanto discute em juízo a legalidade da contratação, permanece privada de verbas essenciais para sua subsistência.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) está presente diante da documentação acostada que demonstra a relação de consumo e os descontos em benefício previdenciário. A documentação comprova a existência dos descontos conforme alegado, sendo que tais valores possuem natureza alimentar.
Diante da afirmativa da autora de que jamais contratou cartão de crédito consignado presume-se a irregularidade, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e vulnerável.
O contrato de Reserva de Cartão de Crédito - RCC é modalidade que gera descontos indefinidos, diferindo substancialmente do empréstimo consignado tradicional; A jurisprudência vem se posicionando favoravelmente no sentido de determinar a suspensão de descontos em casos semelhantes.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
ARGUIÇÃO DE FRAUDE .
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
Os autos originários versam sobre Ação Declaratória de Nulidade, em cujo feito a autora desconhece a existência de vários descontos feitos em sua aposentadoria. 2.
Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que agiu com acerto o magistrado de piso ao conceder a medida de urgência, porquanto, como a questão da existência da dívida está em discussão, a continuidade dos descontos feitos no benefício previdenciário da autora, certamente, comprometem sua manutenção. 3 .
Agir em sentido contrário poderia causar lesão ainda maior ao consumidor, parte mais frágil na relação. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora .
Fortaleza, 09 de dezembro de 2015.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0621809-33.2015.8 .06.0000 Fortaleza, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2015) O perigo de dano é atual, concreto e irreparável diante da natureza alimentar dos valores, cujos descontos comprometem benefício previdenciário essencial à subsistência da autora e a manutenção causa prejuízo mensal.
Tratando-se de relação de consumo DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC: "São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Importante observar que a presente decisão liminar visa apenas suspender os descontos enquanto se discute a legalidade da contratação, até que se alcance o julgamento final do processo, não antecipando o mérito quanto à existência ou inexistência do débito.
Resta esclarecer que não cabe o deferimento dos demais pedidos de forma inaudita altera pars, pois seria antecipar o mérito da ação.
O pedido de determinação antecipada de perícia grafotécnica deverá ser analisado quando e se o banco juntar documentação contestando as alegações da autora, conforme Tema 1.061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta provar a autenticidade". III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao BANCO BMG S.A., tão somente que, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da ciência da presente decisão, SUSPENDA IMEDIATAMENTE os descontos mensais no benefício previdenciário da autora (NB 231.082.174-2), até decisão final de mérito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, com base no art. 537, caput do CPC.
Atendendo ao fim coercitivo da multa e sem caracterizar enriquecimento ilícito, fixa-se o limite da multa em até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ressalto que ao banco réu incumbe o direito de demonstrar, na contestação e durante a instrução probatória, a regularidade da contratação e legitimidade dos créditos e caso comprovada a contratação legítima com ciência da autora, os valores suspensos poderão ser descontados.
Muito embora a parte autora tenha se manifestado sobre a não realização de audiência, necessária a manifestação contrária por ambas as partes, como determina o artigo 334, §4ª, I: § 4º - A audiência não será realizada: I - Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; Assim, uma vez que se admite ao feito a autocomposição, designe-se, mediante ato ordinatório, para o próximo dia útil livre na pauta, audiência de tentativa de conciliação.
Destaco que a audiência deve acontecer no formato presencial, consoante nova orientação aprovada e estabelecida na 359ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, salvo se presentes as hipóteses previstas no art. 3º da Resolução 345 daquele douto Órgão Administrativo, cujo Juízo decidirá no caso concreto. Art. 3º A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. Fiquem as partes cientes de que devem comparecer à audiência (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada caso o ausente for a parte AUTORA, com a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais e do Enunciado 28 do FONAJE.
Veja-se: "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo"; ENUNCIADO 28, FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Por outro lado, se ausente a parte RÉ, caracteriza-se a revelia e julgamento do feito por força dos artigos 20 e 23 da Lei 9.099/95, in verbis: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". " Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença". As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Ainda, participo que eventual acordo realizado extrajudicialmente entre as partes, poderá ser firmado dentro dos autos, através de proposta peticionada ou requerimento de homologação, a fim de promover a celeridade processual. Cite-se e intime-se BANCO BMG S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrito no CNPJ 61.***.***/0001-74, localizado na AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR - 9, 10, 14, SALA - 94, 101, 102, 103, 104, 141, BLOCO - 01, 02, 03, 04, VILA NOVA CONCEICAO - São Paulo/SP, CEP 04.543-900, advertindo que a defesa deverá ser apresentada até a data da audiência designada.
Caso manifestem-se pelo desinteresse na audiência, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, após a citação.
Observe-se nos atos de citação e intimação, o fiel cumprimento do quanto determinado no Ato Normativo Conjunto nº 05/2023, fundado nos artigos 196, 246, 247 e 270 do CPC, o qual regulamenta as comunicações de atos processuais por meio eletrônico nas unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, inclusive dos CEJUSC's, visando à economicidade e à otimização do serviço jurisdicional, excetuando-se evidentemente os processos que tramitam com segredo de justiça ou em sigilo.
Na sequência, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se.
Intime-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ citação/ intimação/ notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara - BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito T -
18/09/2025 08:39
Expedição de intimação.
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18/09/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 08:38
Expedição de citação.
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18/09/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 08:37
Audiência Conciliação designada conduzida por 21/10/2025 14:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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12/09/2025 15:38
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/08/2025 00:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2025 00:15
Conclusos para decisão
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30/08/2025 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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