TJBA - 8001557-56.2025.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 22:09
Decorrido prazo de IGOR MAGNO DA SILVA MACHADO em 26/09/2025 23:59.
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19/09/2025 22:41
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 22:41
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001557-56.2025.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: ZENAIDE DOS SANTOS Advogado(s): ALISSANDRA RAMOS DA SILVA (OAB:BA61438), IGOR MAGNO DA SILVA MACHADO (OAB:BA25557) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): D E C I S Ã O Vistos, etc.
O processo tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei n. 9.099/1995, estando, portanto, isento do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais com pedido de tutela antecipada proposta por ZENAIDE DOS SANTOS contra COELBA.
A autora alega que em setembro/2024 recebeu fatura no valor de R$1.563,79, muito superior à sua média habitual.
Afirma que, apesar de informar à ré sobre o erro, não obteve solução.
No mês seguinte, a fatura veio com valor de apenas R$27,69, reforçando a alegação de erro na leitura.
Sustenta que a empresa parou de enviar faturas e ameaça suspender o fornecimento.
Requer, em tutela antecipada, o restabelecimento do fornecimento de energia.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida.
A probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos acostados à inicial, que indicam que a autora é usuária dos serviços da requerida, com consumo médio entre 200/250kW.
A fatura de setembro/2024, no valor de R$1.563,79, correspondente a um consumo de 1.304kW, representa um aumento injustificado e desproporcional em relação aos meses anteriores, sem que tenha havido mudança nos hábitos de consumo da parte autora.
Ademais, a fatura do mês subsequente, no valor de apenas R$27,69, reforça a tese de irregularidade na leitura do consumo, evidenciando possível falha na prestação do serviço.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente, uma vez que a energia elétrica é serviço essencial e a sua interrupção acarreta graves prejuízos ao consumidor, especialmente considerando que a autora é pessoa idosa.
Cumpre destacar que, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA restabeleça e mantenha o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da autora descrita na petição inicial, abstendo-se de realizar a suspensão do serviço com base na fatura do mês de setembro/2024, no valor de R$1.563,79, até ulterior deliberação deste Juízo ou julgamento final da lide, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$10.000,00 (dez mil reais).
A multa fixada mostra-se adequada e proporcional, considerando o porte econômico da empresa ré e a necessidade de conferir efetividade à decisão judicial, sem configurar enriquecimento sem causa.
Considerando a hipossuficiência do consumidor, realizo a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Determino à Secretaria que inclua o feito em pauta de audiência (art. 16 da Lei n. 9.099/95), a ser realizada por conciliador que atua em cooperação com esta unidade. Cite-se e intime-se a parte ré, ficando desde logo advertida de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para que fique ciente de que a sua ausência, injustificada, importará na extinção do processo sem exame do mérito, bem como haverá condenação em custas processuais, salvo quando devidamente comprovada a ocorrência de força maior (art. 51 da Lei n. 9.099/95). Ficam advertidas as partes e advogados que a audiência ocorrerá de forma VIRTUAL pelo sistema de videoconferência utilizado pelo Tribunal cujo link será disponibilizado nos autos pela Secretaria com antecedência, devendo as partes e advogados conferirem nos autos o referido link à sala virtual. Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
17/09/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 14:43
Concedida a Medida Liminar
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03/08/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2025 10:16
Conclusos para decisão
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03/08/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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