TJBA - 8000902-66.2023.8.05.0009
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000902-66.2023.8.05.0009 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ AUTOR: PEDRO HENRIQUE PORTO DE AMORIM Advogado(s): ALEXANDRO PORTELA SOARES (OAB:BA48093), LEONARDO BOTELHO PERRI (OAB:BA61705) REU: DCAR SEMINOVOS DF LTDA e outros Advogado(s): FABIANA LIMA DE SOUZA ASSUNCAO (OAB:DF44709) SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A presente demanda deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata inequivocamente de relação de consumo, sendo o autor destinatário final dos serviços oferecidos pelas rés, conforme conceitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º do CDC. Aplicável ao caso o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No presente caso, verifica-se tanto a verossimilhança das alegações quanto a hipossuficiência técnica e econômica do autor em relação às empresas rés. Pela análise dos autos, restou evidenciado que as empresas rés ofereceram ao autor serviço de "auxílio em aprovação de crédito" mediante o pagamento de R$2.500,00, prometendo melhorar seu histórico financeiro para viabilizar financiamento bancário junto a instituições financeiras. Tal conduta configura flagrante violação aos arts. 39, IV e V, do CDC, que consideram práticas abusivas "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços" e "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva". O contrato firmado entre as partes possui objeto impossível de ser cumprido, enquadrando-se perfeitamente na hipótese de nulidade prevista no art. 166, II, do Código Civil, que declara nulo o negócio jurídico quando "for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto". É notório que nenhuma empresa pode garantir ou "fazer" com que instituições financeiras aprovem crédito para consumidores que não preenchem os requisitos técnicos, econômicos e cadastrais estabelecidos pelos bancos.
A análise de crédito é prerrogativa exclusiva das instituições financeiras, pautada em critérios objetivos de renda, histórico de adimplência e capacidade de pagamento. Ademais, o contrato apresenta vícios de consentimento decorrentes de dolo, nos termos dos arts. 145 a 150 do Código Civil, uma vez que as rés induziram deliberadamente o consumidor em erro, fazendo-o crer que seria possível alterar artificialmente seu perfil creditício mediante o pagamento de quantia em dinheiro. A argumentação das rés no sentido de que se tratava de "obrigação de meio" não prospera.
Embora teoricamente possam existir serviços legítimos de consultoria financeira (obrigação de meio), no caso concreto as rés prometeram especificamente "melhorar o histórico financeiro" do consumidor para viabilizar aprovação bancária, caracterizando típica obrigação de resultado. Além disso, mesmo que se considerasse obrigação de meio, as rés tinham o dever de informar previamente e de forma clara sobre a real probabilidade de sucesso do empreendimento, considerando o perfil econômico do consumidor, o que evidentemente não ocorreu. Configurada a cobrança indevida, aplica-se integralmente o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No presente caso, não se vislumbra "engano justificável", mas sim conduta deliberada e sistematizada de aproveitamento da vulnerabilidade do consumidor, conforme evidenciado pelas reclamações similares constantes no site "Reclame Aqui" apresentadas pelo próprio autor. Os danos morais são evidentes e decorrem da própria conduta das rés.
O autor, pessoa simples e de parcos recursos, foi induzido a acreditar na possibilidade de realizar o sonho da aquisição de um veículo, sendo posteriormente frustrado pela impossibilidade de cumprimento da prestação contratada. A conduta das rés extrapolou o mero inadimplemento contratual, caracterizando verdadeiro desrespeito à dignidade do consumidor, valor constitucionalmente protegido (art. 1º, III, da CF/88). O dano moral, in casu, é in re ipsa, dispensando prova específica de sua ocorrência.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se: a) a capacidade econômica das partes; b) a gravidade da conduta; c) a extensão do dano; d) o caráter pedagógico da sanção. Considerando tais parâmetros e as peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais), quantia adequada para compensar o sofrimento do autor sem gerar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, por objeto impossível (art. 166, II, do CC) e dolo (arts. 145/150 do CC); b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), correspondente ao dobro do valor pago indevidamente (R$2.500,00), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária pela Tabela Prática do TJBA desde o desembolso (setembro/2022) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do TJBA desde esta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (setembro/2022). Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Anagé/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
17/09/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 17:28
Expedição de intimação.
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16/09/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 00:07
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:27
Expedição de intimação.
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06/05/2025 05:40
Decorrido prazo de DCAR SEMINOVOS DF LTDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:40
Decorrido prazo de D 2 REPRESENTACAO LTDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:40
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PORTO DE AMORIM em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PORTO DE AMORIM em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de DCAR SEMINOVOS DF LTDA em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:09
Decorrido prazo de D 2 REPRESENTACAO LTDA em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:07
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PORTO DE AMORIM em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:54
Decorrido prazo de DCAR SEMINOVOS DF LTDA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:54
Decorrido prazo de D 2 REPRESENTACAO LTDA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:54
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PORTO DE AMORIM em 23/04/2025 23:59.
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13/04/2025 05:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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13/04/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:29
Expedição de intimação.
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26/03/2025 00:29
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 23:50
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 20:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PORTO DE AMORIM em 12/06/2024 23:59.
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27/06/2024 20:20
Decorrido prazo de DCAR SEMINOVOS DF LTDA em 12/06/2024 23:59.
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27/06/2024 09:57
Conclusos para decisão
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22/06/2024 18:02
Decorrido prazo de D 2 REPRESENTACAO LTDA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 22:32
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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13/06/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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13/06/2024 22:31
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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13/06/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
13/06/2024 22:31
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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13/06/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 10:34
Juntada de Petição de alegações finais
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13/05/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:18
Conclusos para decisão
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05/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:50
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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20/02/2024 23:33
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 09:13
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 31/01/2024 08:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ.
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31/01/2024 08:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2024 08:55
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2024 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2024 08:28
Juntada de Petição de certidão
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18/01/2024 19:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 19:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/12/2023 06:48
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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31/12/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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31/12/2023 05:26
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
31/12/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
18/12/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 14:28
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 14:16
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 31/01/2024 08:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ.
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17/11/2023 15:15
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 07:56
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:28
Audiência Conciliação CEJUSC não-realizada para 06/11/2023 11:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ.
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08/11/2023 10:30
Conclusos para despacho
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06/11/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2023 17:41
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2023 17:32
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 08:49
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 06/11/2023 11:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ.
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26/10/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 08:44
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 11:09
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2023 08:28
Conclusos para decisão
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20/10/2023 08:27
Conclusos para despacho
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20/10/2023 07:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 10:19
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/10/2023 10:19
Conclusos para decisão
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16/10/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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