TJBA - 0000071-68.1995.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 17:59
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
21/09/2025 17:59
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
-
21/09/2025 17:59
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
21/09/2025 17:59
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
-
21/09/2025 17:59
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
21/09/2025 17:58
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
-
21/09/2025 17:58
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
21/09/2025 17:58
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000071-68.1995.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: MARILEIDE PEREIRA BRANDAO DOS SANTOS e outros (4) Advogado(s): SABINO GONCALVES DE LIMA NETO registrado(a) civilmente como SABINO GONCALVES DE LIMA NETO (OAB:BA19237), IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA (OAB:BA26401), THIAGO BARRETO PAES LOMES registrado(a) civilmente como THIAGO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA28200) REU: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA Advogado(s): ROBERIO ARAUJO MOTA registrado(a) civilmente como ROBERIO ARAUJO MOTA (OAB:BA9191) DESPACHO O Réu foi citado e não apresentou contestação, tornando-se revel, deixando, entretanto, de aplicar o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, tendo em vista versar a presente causa sobre direito indisponível, consoante inc.
II, art. 345 do CPC. Visando à decisão de saneamento e organização do processo, que pressupõe a especificação dos requerimentos probatórios para exame judicial, e em consonância com os princípios da colaboração e da não-surpresa (arts. 9 e 10 do CPC), digam as partes, em 15 dias (30 se houve prerrogativa legal de prazo em dobro), as provas que pretendem produzir, não bastando o protesto genérico por dada espécie probatória, sob consequência de julgamento antecipado do mérito.
Deve ser informado cada fato controverso a ser provado por cada item do requerimento probatório, com a indicação da relação direta entre a prova pretendida e a questão de fato, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão.
Ainda, caso se requeira a prova testemunhal, deverá já ser informado o rol com qualificação.
No caso de requerimento de prova pericial, deve-se indicar a formação acadêmica pretendida do profissional e, se for o caso, a especialidade dentro da respectiva ciência, bem como os quesitos e assistente técnico.
Apresentadas as manifestações de forma tempestiva, serão analisadas as alegações e/ou pertinência das provas apontadas como necessárias ao julgamento de mérito, devendo vir conclusos para despacho.
Caso não haja requerimento probatório na manifestação das partes, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito -
18/09/2025 08:44
Expedição de intimação.
-
18/09/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 20:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEOFILANDIA em 31/07/2025 23:59.
-
17/09/2025 20:11
Expedição de intimação.
-
17/09/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 20:11
Decretada a revelia
-
17/09/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 12:50
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2025 12:41
Concedida a gratuidade da justiça a ALAIDE PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR).
-
30/05/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 20:46
Juntada de devolução de carta precatória
-
22/06/2024 17:54
Decorrido prazo de ROBERIO ARAUJO MOTA em 11/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:07
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
18/06/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
07/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 22:13
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 16:23
Expedição de intimação.
-
29/05/2024 16:23
Expedição de Carta precatória.
-
29/05/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2024 11:45
Expedição de intimação.
-
28/05/2024 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 09:07
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/11/2023 22:08
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
18/11/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
18/11/2023 22:07
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
18/11/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
18/11/2023 22:06
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
18/11/2023 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
13/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 04:33
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
26/05/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
19/05/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 11:50
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 11:49
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 03:50
Devolvidos os autos
-
09/04/2018 11:17
CONCLUSÃO
-
09/04/2018 11:14
PETIÇÃO
-
09/04/2018 11:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/04/2018 11:02
REATIVAÇÃO
-
22/03/2018 11:04
Baixa Definitiva
-
22/03/2018 11:04
DEFINITIVO
-
22/03/2018 10:43
RECEBIMENTO
-
22/03/2018 10:39
PARALISAÇÃO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES
-
22/03/2018 10:33
CONCLUSÃO
-
03/04/2008 09:06
CONCLUSÃO
-
05/06/1995 08:59
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/1995
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001102-92.2023.8.05.0035
Marcelo Pinho Lopes
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2023 16:11
Processo nº 0000194-18.2010.8.05.0104
Jose Carlos dos Santos
Advogado: Eduardo da Rocha Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/01/2010 14:18
Processo nº 8003947-63.2025.8.05.0250
Andrique Santos Simoes da Silva
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Vitor Hugo Silva Cavalcante
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/09/2025 20:49
Processo nº 8003692-62.2025.8.05.0038
Luciene Nogueira da Silva
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Felipe Cordeiro Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2025 15:24
Processo nº 0000071-68.1995.8.05.0258
Alaide Pereira dos Santos
Municipio de Teofilandia
Advogado: Roberio Araujo Mota
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/01/2024 11:15