TJBA - 0000071-68.1995.8.05.0258
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
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Movimentações
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000071-68.1995.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: MARILEIDE PEREIRA BRANDAO DOS SANTOS e outros (4) Advogado(s): SABINO GONCALVES DE LIMA NETO registrado(a) civilmente como SABINO GONCALVES DE LIMA NETO (OAB:BA19237), IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA (OAB:BA26401), THIAGO BARRETO PAES LOMES registrado(a) civilmente como THIAGO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA28200) REU: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA Advogado(s): ROBERIO ARAUJO MOTA registrado(a) civilmente como ROBERIO ARAUJO MOTA (OAB:BA9191) DESPACHO O Réu foi citado e não apresentou contestação, tornando-se revel, deixando, entretanto, de aplicar o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, tendo em vista versar a presente causa sobre direito indisponível, consoante inc.
II, art. 345 do CPC. Visando à decisão de saneamento e organização do processo, que pressupõe a especificação dos requerimentos probatórios para exame judicial, e em consonância com os princípios da colaboração e da não-surpresa (arts. 9 e 10 do CPC), digam as partes, em 15 dias (30 se houve prerrogativa legal de prazo em dobro), as provas que pretendem produzir, não bastando o protesto genérico por dada espécie probatória, sob consequência de julgamento antecipado do mérito.
Deve ser informado cada fato controverso a ser provado por cada item do requerimento probatório, com a indicação da relação direta entre a prova pretendida e a questão de fato, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão.
Ainda, caso se requeira a prova testemunhal, deverá já ser informado o rol com qualificação.
No caso de requerimento de prova pericial, deve-se indicar a formação acadêmica pretendida do profissional e, se for o caso, a especialidade dentro da respectiva ciência, bem como os quesitos e assistente técnico.
Apresentadas as manifestações de forma tempestiva, serão analisadas as alegações e/ou pertinência das provas apontadas como necessárias ao julgamento de mérito, devendo vir conclusos para despacho.
Caso não haja requerimento probatório na manifestação das partes, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito -
28/05/2024 09:07
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/05/2024 09:07
Baixa Definitiva
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28/05/2024 09:07
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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28/05/2024 09:05
Juntada de Certidão
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25/05/2024 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEOFILANDIA em 24/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:37
Decorrido prazo de ALAIDE PEREIRA DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSEFA LIMA DE QUEIROZ em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:17
Decorrido prazo de MARILEIDE BRANDAO DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:17
Decorrido prazo de RENILDA BARBOSA LIMA DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 06:02
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
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31/03/2024 19:04
Conhecido o recurso de ALAIDE PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) e provido
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15/01/2024 14:43
Conclusos #Não preenchido#
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15/01/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 11:15
Recebidos os autos
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15/01/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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