TJBA - 0049213-45.2009.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0049213-45.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Camila Santos De Jesus Advogado: Marli Correia Braga (OAB:BA6090) Advogado: Francimary De Deus (OAB:BA30421) Interessado: Servico Social Da Industria -sesi Advogado: Bruno Oliveira De Paula (OAB:BA17790) Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0049213-45.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR INTERESSADO: Camila Santos de Jesus Advogado(s): MARLI CORREIA BRAGA (OAB:BA6090), FRANCIMARY DE DEUS (OAB:BA30421) INTERESSADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI Advogado(s): BRUNO OLIVEIRA DE PAULA (OAB:BA17790), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552) SENTENÇA Versa a presente demanda sobre matéria estranha à competência deste Juízo, tendo em vista o que dispõe a Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, que modificou a competência deste Juízo retirando a matéria cível.
As citadas normas administrativas apresentam rol taxativo de matérias empresariais passíveis de serem conhecidas por esta Vara, conforme abaixo transcrito: I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes; II- homologação de plano de recuperação extrajudicial; III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedade empresária; IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; V- registro do comércio e propriedade industrial; VI- incorporação de créditos da massa falida; VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976; VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução específica de cláusula compromissória; XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as consequentes impugnações; XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral; XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência; XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada; XV - as causas relativas a direito marítimo; XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia.
O art. 4º da Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, estabelece: Art. 4º.
As Varas Empresariais redistribuirão seus acervos inerentes às matérias Cíveis e Comerciais e de Relação de Consumo, às Varas respectivas, da Comarca de Salvador.
A ordem de SERVIÇO Nº CGJ – 11/2019-CGJ, que disciplinou a redistribuição de processos estabeleceu em seu art. 2º: Art. 2° Os processos serão encaminhados ao Serviço de Distribuição Cível SECODI, que fará a redistribuição dos processos seguindo a mesma ordem cronológica de recebimento.
No presente caso, a presente ação não versa sobre quaisquer das matérias empresariais constantes das citadas resoluções.
Isto posto, conclui-se que este Juízo é absolutamente incompetente, razão pela qual declino da competência para uma das varas cíveis estabelecidas na referida Resolução, pelo que determino a remessa dos autos ao Setor de Distribuição para redirecionamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dou força de ofício/mandado a esta decisão.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs -
05/10/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
25/08/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
10/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
06/11/2021 00:00
Petição
-
26/10/2021 00:00
Recebimento
-
12/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
12/12/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
12/12/2017 00:00
Recebimento
-
26/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
26/04/2016 00:00
Petição
-
26/04/2016 00:00
Recebimento
-
11/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
11/05/2015 00:00
Petição
-
11/05/2015 00:00
Recebimento
-
04/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
04/10/2013 00:00
Recebimento
-
04/10/2013 00:00
Publicação
-
03/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/09/2013 00:00
Mero expediente
-
23/09/2013 00:00
Audiência Designada
-
17/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
17/07/2013 00:00
Petição
-
18/05/2011 16:32
Conclusão
-
10/11/2010 00:37
Publicado pelo dpj
-
09/11/2010 15:54
Enviado para publicação no dpj
-
22/10/2010 17:38
Remessa
-
23/08/2010 13:37
Mandado
-
02/08/2010 16:08
Protocolo de Petição
-
02/08/2010 00:31
Publicado pelo dpj
-
29/07/2010 15:25
Enviado para publicação no dpj
-
27/07/2010 19:29
Recebimento
-
11/09/2009 17:42
Expedição de documento
-
14/08/2009 11:35
Documento
-
14/08/2009 00:03
Publicado pelo dpj
-
13/08/2009 16:31
Enviado para publicação no dpj
-
13/08/2009 16:31
Enviado para publicação no dpj
-
13/08/2009 16:31
Enviado para publicação no dpj
-
13/08/2009 16:29
Enviado para publicação no dpj
-
24/07/2009 17:01
Recebimento
-
13/05/2009 22:43
Publicado pelo dpj
-
13/05/2009 16:31
Enviado para publicação no dpj
-
07/05/2009 15:57
Recebimento
-
14/04/2009 16:02
Conclusão
-
14/04/2009 16:02
Conclusão
-
13/04/2009 18:21
Processo autuado
-
13/04/2009 18:21
Recebimento
-
13/04/2009 08:54
Remessa
-
08/04/2009 15:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8056932-02.2021.8.05.0039
Romario Araujo da Silva
Vianez Goncalves Santana
Advogado: Samuel Ramos Venancio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/11/2023 08:30
Processo nº 8003159-83.2023.8.05.0229
Municipio de Santo Antonio de Jesus
Municipio de Santo Antonio de Jesus
Advogado: Fabio Silva Santana Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2024 13:08
Processo nº 8003159-83.2023.8.05.0229
Joseni dos Santos de Jesus
Municipio de Santo Antonio de Jesus
Advogado: Fabio Silva Santana Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/07/2023 11:26
Processo nº 8002989-79.2022.8.05.0154
Yara Brasil Fertilizantes S/A
Terra Norte Sul Comercial Importadora e ...
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2022 10:39
Processo nº 8051153-78.2024.8.05.0001
Geilson Jose da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Vitor Santos Fiel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/04/2024 21:37