TJBA - 8000184-72.2015.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000184-72.2015.8.05.0034 Embargos À Execução Jurisdição: Cachoeira Embargante: Antonio Carlos De Souza Advogado: Adailton De Almeida Lima (OAB:BA42796) Embargado: Banco Do Brasil /sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: Processo nº 8000184-72.2015.8.05.0034 Na forma do Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC e em cumprimento ao despacho/decisão retro foi reservado o dia 27/08/2024 08:40 horas para realização da Audiência de conciliação por vídeoconferência no formato híbrido, neste processo.
Com base no artigo 334, §3º do CPC, o (a) Autor (a) será intimado na pessoa de seu advogado para esta assentada Link de acesso a sala de audiência de conciliação: https://call.lifesizecloud.com/10336991 Cachoeira, 15 de julho de 2024 -
11/09/2024 21:57
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 21:57
Expedição de intimação.
-
11/09/2024 21:57
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 21:56
Expedição de intimação.
-
11/09/2024 21:56
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 06/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 08:50
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 27/08/2024 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA, #Não preenchido#.
-
26/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000184-72.2015.8.05.0034 Embargos À Execução Jurisdição: Cachoeira Embargante: Antonio Carlos De Souza Advogado: Adailton De Almeida Lima (OAB:BA42796) Embargado: Banco Do Brasil /sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: Autos nº 8000184-72.2015.8.05.0034 D E C I S Ã O 1.
Cuida-se de embargos à execução, ofertado em 29/06/2015, sendo que os embargantes reclamam de abusividade de juros e encargos do contrato. 2.
Constatou-se vício de representação e no valor da causa. 3.
Adveio notícia de substituição dos procuradores dos embargantes, os quais alegaram impossibilidade de cumprimento do comando judicial em razão do processo principal estar arquivado definitivamente à época, juntando "print" da tela de consulta.
Relatado. 4.
Os embargos foram ofertados ainda na vigência do vetusto Código Processual.
Inobstante, os requisitos do art. 285-B do antigo CPC encontram paralelo com o art. 330, §§2º e 3º, do novel CPC.
De modo que, havendo questionamento de cláusulas em contratos de empréstimos, os valores controvertidos devem ser consignados em juízo, e os incontroversos devem continuar a ser cumpridos, a tempo e modo do contrato. 5.
O valor da causa deve ser atualizado conforme despacho ID32048878, e as custas iniciais devem ser complementadas, considerando a tabela ora vigente, conforme nota explicativa V, item 4, da tabela de custas ora vigente.
CONCLUSÃO 6.
Tendo em conta o quanto alegado no petitório ID81767552 e porque a causa de pedir remete a objeto de ação revisional de contrato, DETERMINO a intimação dos embargantes para, NO PRAZO DE 15 DIAS: a) cumprirem, na íntegra, o quanto determinado no despacho ID32048878, inclusive recolhendo-se as custas devidas, conforme fundamentação supra, sob pena de indeferimento ou cancelamento da inicial; b) cumprirem o quanto disposto no art. 330, §§2º e 3º, do CPC, consignando os valores controvertidos e procedendo ao cumprimento do incontroverso a tempo e modo, sob pena de indeferimento da inicial; 7.
Em tempo, defiro a habilitação do novo patrono dos embargantes também no feito principal de nº 8000326-76.2015.8.05.0034, trasladando-se as respectivas procurações, e ali certificando. 8.
Por fim, certifique-se, a Serventia, quanto à tempestividade destes embargos, conforme art. 738, §1º do CPC/1973.
PIC.
Cumpra-se de ordem, se mister.
Cachoeira-BA, 08 de fevereiro de 2022.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito -
15/07/2024 21:57
Expedição de intimação.
-
15/07/2024 21:55
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 21:46
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 21:44
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 27/08/2024 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA, #Não preenchido#.
-
01/02/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 21:10
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 21:10
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 03:54
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
12/01/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
09/12/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/12/2022 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/12/2022 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 09:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 09:25
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 13:52
Conclusos para julgamento
-
09/03/2020 13:51
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
-
21/09/2019 03:08
Decorrido prazo de ROBERTA LIGIA DE SOUZA SILVA em 11/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 11:12
Publicado Intimação em 20/08/2019.
-
20/08/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 14:34
Expedição de intimação.
-
04/02/2019 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 17:23
Conclusos para decisão
-
17/09/2018 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2017 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2015 10:17
Conclusos para despacho
-
16/11/2015 10:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2015 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2015 21:22
Conclusos para despacho
-
07/07/2015 13:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/06/2015 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2015
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000564-30.2019.8.05.0269
Leticia Slongo dos Santos
J.j. Moveis Usados
Advogado: Sylvio de Souza Pereira Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2019 19:46
Processo nº 0301784-14.2019.8.05.0274
Forca Diesel Pecas e Servicos para Autos...
Herico Freitas Gusmao
Advogado: Helder Freitas Gusmao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/08/2022 01:33
Processo nº 8177730-38.2023.8.05.0001
Ananita Bispo dos Santos
Parana Banco S/A
Advogado: Felipe Machado Carneiro de Barros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2023 14:31
Processo nº 8010857-14.2024.8.05.0001
Ana Paula Cajado Pimentel Quintella
Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Tra...
Advogado: Debora de Santana Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/01/2024 16:40
Processo nº 8116654-13.2023.8.05.0001
Diego de Almeida Pinheiro
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Rodrigo Barbosa da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/08/2023 23:32