TJBA - 8177730-38.2023.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8177730-38.2023.8.05.0001 Produção Antecipada Da Prova Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ananita Bispo Dos Santos Advogado: Felipe Machado Carneiro De Barros (OAB:BA48623) Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031) Requerido: Parana Banco S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA n. 8177730-38.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ANANITA BISPO DOS SANTOS Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA (OAB:BA19031), FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS (OAB:BA48623) REQUERIDO: PARANA BANCO S/A Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por ANANITA BISPO DOS SANTOS, em face do PARANÁ BANCO S/A, alegando ter realizado um empréstimo consignado, acreditando estar pagando além do que fora contratado, tendo solicitado ao acionado o contrato respectivo para verificar a taxa de juros aplicada, porém não obteve êxito.
Ante o exposto, requer seja concedida a tutela de urgência cautelar, para que a acionada seja compelida a apresentar cópias autenticadas dos contratos: *80.***.*26-20-331, *80.***.*72-24-331, *80.***.*72-22-331, *80.***.*04-93-331.
No mérito, pleiteia a procedência da ação, com a declaração do direito da autora e a obrigação da acionada de entregar o contrato de prestação de serviço, assinado pelas partes.
Juntou documentos - IDs 424791855 a 424794260.
A parte acionada apesar de regularmente citada, conforme positiva a certidão acostada ao ID 425049811, deixou de apresentar defesa.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO.
A exibição de documentos, nas palavras do professor Daniel Amorim Assumpção Neves, constitui-se em meio de prova utilizado para a parte provar alegação de fato por meio de coisa ou documento que não esteja em seu poder. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 8. ed. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016).
Portanto, entendo que, no caso, de rigor a incidência do julgamento do REsp 1.349.453/MS (Relator o eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 02/02/2015), submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, que determina que a caracterização do interesse de agir, em ações objetivando a exibição de documentos bancários, exige o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária e a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável.
Destaco, ainda, precedentes deste E.
TJBA, assim ementados: PROCESSUAL CIVIL.
CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO RESISTIDA.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR.
FALTA.
EXTINÇÃO.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I - A propositura da ação cautelar preparatória de exibição de documentos bancários, destinados a instruir a ação de recebimento de Expurgos Inflacionários, pressupõe a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de pedido administrativo à instituição financeira e o seu não atendimento em prazo razoável.
II - Ausente a prova de requerimento administrativo prévio, junto à instituição financeira, dos documentos exigidos na respectiva ação cautelar de exibição, assim como, da resistência da parte ex adversa, deve ser extinto o feito, sem julgamento do mérito, conforme visto na sentença.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação no. 0088512-97.2007.8.05.0001, Relatora Desa.
HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, DJe 08/05/2020) No caso dos autos, do cotejo dos documentos apresentados com a inicial, observa-se que a parte autora não acostou qualquer documento comprobatório da solicitação ao acionado de apresentação dos documentos aludidos na exordial.
Assim, ausente a prova do requerimento administrativo, bem como a não comprovação do pagamento do custo do serviço conforme normatização à instituição financeira, de rigor o reconhecimento da falta de interesse de agir da parte autora.
Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente ação, a teor do art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade de tal cobrança, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
P.I.
SALVADOR/BA, 20 de maio de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
16/07/2024 22:31
Baixa Definitiva
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16/07/2024 22:31
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 13:42
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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14/05/2024 18:42
Conclusos para julgamento
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27/04/2024 08:41
Decorrido prazo de ANANITA BISPO DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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10/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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13/03/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 14:40
Conclusos para despacho
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18/02/2024 05:48
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 16/02/2024 23:59.
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26/12/2023 03:10
Publicado Despacho em 20/12/2023.
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26/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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19/12/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 07:54
Expedição de despacho.
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18/12/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 14:30
Expedição de despacho.
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18/12/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 08:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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15/12/2023 16:06
Conclusos para despacho
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15/12/2023 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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