TJBA - 8048530-78.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BARRETO MOUTINHO em 07/04/2025 23:59.
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21/03/2025 10:27
Baixa Definitiva
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21/03/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 16:36
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 04:04
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 23:25
Homologada a Desistência do Recurso
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12/03/2025 13:03
Conclusos #Não preenchido#
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12/02/2025 20:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/02/2025 23:59.
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08/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 02:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BARRETO MOUTINHO em 03/02/2025 23:59.
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17/12/2024 04:11
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 04:32
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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12/12/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 11:22
Cominicação eletrônica
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10/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 23:48
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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29/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 08:22
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:00
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BARRETO MOUTINHO em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 19:11
Declarada incompetência
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27/08/2024 10:36
Conclusos #Não preenchido#
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13/08/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BARRETO MOUTINHO em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 01:44
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:40
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 8048530-78.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Maria Das Gracas Barreto Moutinho Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público PROCESSO Nº: 8048530-78.2023.8.05.0000 PARTE AUTORA: MARIA DAS GRACAS BARRETO MOUTINHO ADVOGADO: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS PARTE RÉ: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de execução individual proposta por MARIA DAS GRACAS BARRETO MOUTINHO, fundada em Título Executivo Judicial de Ação mandamental (Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, cujo pedido recai sobre a obrigação de fazer transitada em julgado, relativo à percepção da verba no valor do Piso Nacional do Magistério.
Deferido o pleito de gratuidade de justiça e intimado o ente federativo para impugnar a execução.
O Estado da Bahia apresentou impugnação, arguindo em sede preliminar: a) a extinção da execução por falta de prévia liquidação da situação concreta e individualizada do Autor, conforme os arts. 95, 97, 98 e 100 do CDC e arts. 509, 511, 783 e 786 do CPC; b) a suspensão da execução, até que sobrevenha definição do rito de liquidação de sentença coletiva genérica a ser fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1169 do STJ nos termos do art. 1037 do CPC; c) subsidiariamente, a suspensão execução até que seja julgada em definitivo, com trânsito em julgado, "liquidação coletiva" promovida pela AFPEB nos autos do mandado de segurança coletivo nº 8016794- 81.2019.8.05.0000; com base nos arts. 313, V, II, 783 e 786 do CPC e Tema nº 60 do STJ; d) seja afastada a imposição de multa diária diante da pendência de liquidação da condenação genérica fixada em sentença coletiva, conforme enunciados dos Temas repetitivos nº 380 e 482 do STJ; e) o reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente.
No mérito, defende que: a) o reconhecimento da ausência de coisa julgada sobre as matérias de direito pessoal a ser objeto de liquidação não realizada, nos termos do art. 509 e 511 do CPC e 95 e 97 do CDC; b) para todos os efeitos do cumprimento, o reconhecimento da natureza vencimental da verba "Enquad.
Dec.
Judicial"; c) para todos os feitos do cumprimento, o reconhecimento da natureza de subsídio da Vantagem Nominalmente Identificada decorrente da Lei 12.578/2012; d) subsidiariamente, caso não reconhecida a natureza de subsídio da Vantagem Nominalmente Identificada da Lei 12.578/12, requer seja assegurado o direito de absorção da VPNI no mesmo montante do aumento a ser implementado em função do piso nacional do magistério; e) seja afastada a condenação de pagamento de valores em folha suplementar e determinada a observância ao regime de precatórios, sob pena de ofensa ao art.100 da CF e inobservância à ADPF nº 250/BA; f) seja corrigido o valor da causa para que corresponda a 12 parcelas da diferença mensal eventualmente devida, com a fiel observância ao art. 292, §2º e 3º do CPC; g) o prequestionamento de todas as matérias e dispositivos federais e constitucionais suscitados e de todos os precedentes obrigatórios citados, assegurado o direito de esgotamento de instância, sem a interposição de multa conforme entendimento do STJ no Tema nº 434; h) a condenação do autor nas verbas de sucumbência.
A exequente ofertou manifestação, refutando todos os termos da impugnação. É o Relatório.
Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que a execução de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, fundada em título judicial, passou a seguir o rito do cumprimento de sentença (artigos 534 a 535, do CPC), e a apreciação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sem extinção da fase executiva, constitui decisão e não sentença. (art. 203, §§ 1º e 2º, CPC).
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO INADEQUADO.
NÃO CONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 203 E ART. 1.015, § ÚNICO, AMBOS DO CPC.
DECISÃO QUE RESOLVE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É ATACADA VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRONUNCIAMENTO DE CUNHO INTERLOCUTÓRIO. À UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO APELO. (TJ-RS, Apelação Cível nº *00.***.*56-72, Relator: Des.
LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA, Sexta Câmara Cível Julgamento: 24/08/2017, Publicação: Diário 01/09/2017) Historiando os fatos, o mandamus que ensejou a presente execução assegurou “o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo”.
A exequente pretende o cumprimento da obrigação de fazer assinalada no título, para que seus proventos de aposentadoria sejam adequados ao valor do Piso Nacional do Magistério.
Assim passo a analisar as preliminares agitadas pelo Estado da Bahia: Inicialmente, afasto a preliminar de necessidade de prévia liquidação individualizada, tendo em vista que a presente execução pretende o cumprimento da obrigação de fazer.
Com efeito, a tese fixada no tema repetitivo nº 482 do STJ, cuida apenas da inaplicabilidade da multa da multa prevista no artigo 475-J do CPC/1973 (atual art. 523, § 1º do CPC/2015) nas execuções individuais de sentença prolatada em ação civil coletiva, hipótese absolutamente distinta dos autos, que se repita, trata de obrigação de fazer.
Não houve determinação de aplicação da multa do art. 523, § 1º do CPC.
Ademais, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a vedação de Execução Provisória de sentença contra a Fazenda Pública deve-se ater às hipóteses expressamente previstas no art. 2º-B da Lei 9.494 /1997, vale dizer, a interpretação é restritiva.
Desse modo, não se aplica o referido dispositivo legal ao caso em comento, em que busca o cumprimento da obrigação de fazer, porquanto não haverá pagamento imediato dos valores pretéritos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REENQUADRAMENTO NA CARREIRA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a vedação de Execução Provisória de sentença contra a Fazenda Pública deve-se ater às hipóteses expressamente previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/1997, vale dizer, a interpretação é restritiva. 2.
Desse modo, não se aplica o referido dispositivo legal ao caso em comento, em que busca a autora o reenquadramento na carreira conforme a Lei 6.201/2012 (obrigação de fazer), porquanto não haverá pagamento imediato dos valores pretéritos. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1174330 PI 2017/0240589-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018) Afasta-se, de igual modo, a alegação de violação aos arts. 95 e 97 do CDC e 509 e 511do CPC.
Na espécie, a execução individual da obrigação de fazer firmada no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 apresenta elementos e provas que permitem a aferição da condição de beneficiária do título e a quantia que lhe é devida, além de ser conferido ao ente estatal o direito ao exercício do contraditório.
Desta feita, considerando que o título coletivo que embasa a presente demanda executiva não ostenta natureza genérica, revestindo-se de um caráter de liquidez para aferição do destinatário (cui debeatur) e do quantum debeatur, não há que se falar em prévia liquidação.
Seguindo a mesma linha de entendimento, cumpre transcrever julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1.
A jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade da realização da execução individual de título judicial formado em Ação Coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos. [...] 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1905298 RJ 2020/0162726-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2021) Outrossim, a alegação de ilegitimidade ativa da exequente também não merece prosperar, tendo em vista que a entidade de classe autora atua como legitimada extraordinária, na qualidade de substituta processual da categoria de profissionais do magistério público estadual, independentemente de filiação à AFPEB, devendo a coisa julgada se estender a todos da categoria.
A propósito, no título executivo a questão foi devidamente enfrentada, sendo ali consignado em termos peremptórios que a decisão do mandado de segurança coletivo abrange todos os associados, sem distinção temporal, beneficiando, inclusive, a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.” Neste sentido, é ilustrativo o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVOINTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
EXECUÇÃOINDIVIDUAL.
SERVIDOR NÃO FILIADO.
LEGITIMIDADE.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Este Superior Tribunal consagrou orientação segundo a qual, consoante disposição da Súmula629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações. 2.
Assim, o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da. 3. entidade autora da ação de conhecimento Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1689334 RJ 2017/0188636-8,Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2018, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 20/03/2018) Da análise dos autos, infere-se que a parte autora colacionou, no ID 51159220, a cópia da publicação do ato de aposentadoria emitido pelo Estado da Bahia.
Com efeito, cabe consignar que a Emenda Constitucional n. 41/2003, malgrado tenha mitigado a aplicabilidade do direito à integralidade e paridade como regra geral atinente aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos, ressalvou o direito aos servidores, que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 (data da publicação da referida Emenda Constitucional), à percepção de proventos integrais nos seguintes termos: “Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.” Demais, a referida Emenda trouxe ainda a previsão da paridade no artigo 7º, in litteris: “Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.” Na mesma senda, a Emenda Constitucional n. 47/2005, ao fixar regras de transição para o direito à paridade e integralidade para os servidores que ingressaram antes da EC 20/1998 e EC 41/2003, fixou a incidência do direito à paridade (previsão do artigo 7º supramencionado) para aqueles que se aposentarem na forma do artigo 6º da EC 41/2003, já destacado linhas acima: "Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.” Destarte, nos termos do artigo 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003, já supramencionado, resta inequívoco que a Administração Pública reconheceu o preenchimento pela demandante dos requisitos legais para o direito à paridade dos proventos de aposentadoria com a remuneração e vantagens dos servidores ativos, configurando, portanto, o direito à paridade remuneratória.
Preliminar que também se rejeita.
De igual modo, afasta-se a arguição de que o presente feito se submete à ordem de suspensão nacional exarada pelo STJ, nos Recursos Especiais 1.985.037/RJ e 1.978.629/ RJ.
Tais julgados deram origem a formação do Tema nº 1.169 do STJ, que submeteu a seguinte questão a julgamento: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” A ordem de suspensão acima transcrita (Tema 1.169, STJ) reporta-se às execuções individuais de título coletivo consubstanciado em sentença condenatória genérica, proferida em demanda coletiva, em que se verifique a impossibilidade prática de aferir todos os elementos normalmente constantes da norma jurídica em concreto, passível de imediata execução, o que não é o caso dos autos, como anteriormente já mencionado.
A suspensão do processo em função da tese repetitiva julgada pelo STJ no Tema nº 60, não merece acolhida uma vez trata de execução individual de sentença coletiva e não de ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva.
Ademais a ação coletiva, no caso concreto, já foi julgada.
Não prospera a impugnação ao valor da causa, sob alegação genérica de incorreção sem demonstrar o que entende correto, ônus processual do qual não se desincumbiu, consoante o seguinte julgado: APELAÇÕES CÍVEIS/REEXAME NECESSÁRIO.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ÔNUS DE DEMONSTRAR INCORREÇÃO.
IMPUGNANTE.
REJEIÇÃO.
REVOGAÇÃO, NO CURSO DA DEMANDA, DO DISPOSITIVO DE LEI COMBATIDO.
PERDA DE OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "PARA FRENTE".
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO RECOLHIDO A MAIOR.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 593.849/MG.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
ART. 150, § 7º, DA CR/88.
BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA SUPERIOR À BASE DE CÁLCULO REAL.
DIREITO AO CREDITAMENTO DA DIFERENÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
LIMITAÇÃO.
DATA DO JULGAMENTO PELO STF.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA NO REEXAME NECESSÁRIO. (...). 5.
O ônus de comprovar que o montante apontado como valor da causa não é razoável e adequado ao pleito é do impugnante, que, no presente caso, dele não se desincumbiu. (…). (TJ-MG - AC: 10000205306269001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 22/04/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2021).
Não se acolhe a impugnação.
No mérito, sustenta o ente federativo a necessidade de incorporação da vantagem pessoal nominalmente identificável – VPNI instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012 e o Enquadramento Judicial, por representar a complementação da eventual diferença entre as parcelas incorporadas à remuneração de um servidor e o valor fixado em lei para o vencimento.
Desta forma, defende que o cumprimento da obrigação de fazer deve resultar na redução da VPNI paga à parte exequente.
Ao julgar a ADI nº 4.167, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos artigos 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, incisos II e III e § 8º, todos da Lei Federal nº 11.738/2008, afirmando que o direito ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério é direito mínimo, amparado pela Constituição Federal, definindo que o conceito de piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor, como autêntica medida de política de incentivo e não à remuneração global do servidor.
Registre-se: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF, ADI 4.167, Tribunal Pleno, Relator: Ministro JOAQUIM BARBOSA, Publicação: 24/08/2011) (grifei) O piso salarial foi estabelecido como o direito mínimo dos profissionais do magistério público da educação básica.
A partir de 27 de abril de 2011 (data do julgamento da ADI), ficou assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério não receber vencimento básico em valor inferior ao mínimo.
Portando, se no contracheque do profissional do magistério houver verbas salariais calculadas a partir do vencimento básico, que deve coincidir com o piso nacional, os reflexos remuneratórios também são garantidos pela mesma Lei Federal nº 11.738/2008 ante a interpretação dada pelo STF quando do julgamento da ADI nº 4.167.
Ou seja, se há uma verba salarial calculada como percentual sobre o vencimento básico, está também restará majorada a partir do momento em que se considera que o vencimento básico deve ser igual ao piso nacional (podendo ser maior, acaso haja previsão legislativa do ente federado.
Somente não pode ser inferior).
Toda verba que utilizar o vencimento básico como base de cálculo deverá sofrer os reflexos/ajustes decorrentes da implantação do piso nacional.
No Mandado de Segurança Coletivo, restou evidenciado o direito líquido dos profissionais do magistério estadual à implantação do piso salarial nacional fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008, com as devidas atualizações determinadas pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), como seu vencimento básico.
A implantação para ser efetiva deverá refletir em todas as demais verbas salarias que utilizam o vencimento básico como base de cálculo.
Se durante a intervenção no mandado de segurança coletivo do qual se originou o presente título, o executado não vindicou que a parcela VPNI ou aquela sob a rubrica "Enquad.
Dec.
Judicial" fossem consideradas quando da implantação do piso nacional, não pode fazê-lo nesta fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.
Impende registrar, por oportuno, que o contracheque carreado aos autos pela exequente, referente ao mês de fevereiro de 2023 (ID 51159218), demonstra que a sua remuneração é composta do vencimento, da VPNI (Vantagens Pessoais Nominalmente Identificáveis) e demais gratificações, de modo que o piso nacional deve ser calculado conforme determinou o título exequendo, tomando-se por base a primeira verba (vencimento/subsídio básico) e não o valor global (remuneração).
Torna-se evidente que, conforme estabelecido no título judicial objeto da execução, é descabida a pretensão do executado de dedução dos valores pagos à título de VPNI, uma vez que desborda dos limites estabelecidos na demanda coletiva.
Neste sentido é a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: Mandado de Segurança.
Implantação do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público de educação básica, previsto na Lei nº 11.378/08.
Professora estadual aposentada.
Preliminares de decadência do direito de impetração e de prescrição de fundo de direito rejeitadas com fundamento na Súmula 85 do STJ.
Mérito.
Ao julgar a ADI nº 4.167, o STF declarou a constitucionalidade dos artigos 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, incisos II e III e 8º, todos da Lei Federal 11.738/2008, afirmando que o direito ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério é direito mínimo, amparado pela Constituição Federal, bem como definindo que o conceito de piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor, como autêntica medida de política de incentivo e não à remuneração global do servidor.
Assim, a partir de 27/04/2011 (data do julgamento da ADI), ficou assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério não receber vencimento básico em valor inferior ao piso nacional mínimo.
A atualização dos valores é realizada anualmente pelo MEC, nos termos do art. 5º da Lei Federal 11.738/08, tendo sido estabelecido o valor de R$ 2.886,24 para o ano de 2020.
Evidenciado, portanto, o direito líquido e certo da impetrante a ser protegido.
Segurança concedida para determinar que a autoridade apontada como coatora implante o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério, fixado anualmente, como seu vencimento básico de inatividade, recalcule as demais parcelas salariais que utilizem o vencimento básico como base de cálculo, e pague as diferenças salariais que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança.
Segurança concedida. (TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8004889-11.2021.8.05.0000, Relator: Des.
JOSÉ CICERO LANDIN NETO, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 12/08/2021) Quanto à possibilidade de imposição de multa, não merece acolhida os argumentos do Ente Estatal uma vez que conforme entendimento consolidado pelo col.
STJ no julgamento do REsp nº 1474665/RS, selecionado como representativo da controvérsia, é cabível a imposição de multa diária em face da Fazenda Pública como forma de assegurar o cumprimento de obrigação de fazer.
No que se refere ao pedido de pagamento das verbas devidas entre a propositura da ação executiva e o efetivo cumprimento da obrigação de fazer por meio de folha suplementar, com razão o executado.
Sobre o tema, o STF, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 831, fixou a tese jurídica de que “o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.”.
Com efeito, também a jurisprudência da Seção Cível de Direito Público no sentido de que todo pagamento devido pela Fazenda Pública está adstrito ao sistema de precatórios estabelecido na Constituição, o que não exclui, portanto, a situação de ser derivado de sentença concessiva de mandado de segurança.
Por derradeiro, sobre os honorários advocatícios de sucumbência, recorre-se à orientação da Corte Cidadã, no sentido de que nas execuções individuais procedentes de sentença genérica prolatada em ação coletiva promovida por sindicato ou entidade de classe é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução, inclusive quando decorrente de mandado de segurança.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBITO DE SERVIDOR ANTES DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
POSSIBILIDADE DE SUCESSORES OU PENSIONISTAS PLEITEAREM A EXECUÇÃO DO TÍTULO COLETIVO.
HONORÁRIOS.
AÇÃO COLETIVA LATO SENSU.
POSSIBILIDADE.
TESE FIXADA EM REPETITIVO PELA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O óbito de um de servidor, abrangido pela atuação do sindicato representativo de toda a classe, antes da impetração do mandado de segurança coletivo, não tem relevância para a formação do título judicial, cujo efeito erga omnes possibilita que eventual pensionista pleiteie, em nome próprio ou por substituição, os direitos alcançados pela concessão da segurança no procedimento executivo.
Nada obsta, portanto, que pensionista ou herdeiro, em momento anterior à impetração de mandado de segurança coletivo pelo sindicato, pugne eventual direito de recebimento de crédito em execução.
A jurisprudência desta Corte somente não admite a sucessão de partes no curso do processo relativo ao mandado de segurança individual. 2.
Segundo o posicionamento firmado em repetitivo por este Superior Tribunal, o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento de que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva. 3.
O referido decisum se enquadra na hipótese dos autos, na qual foi impetrado, originariamente, pelo órgão representativo de classe, mandado de segurança coletivo e, na fase de cumprimento da decisão, foi apresentada impugnação pelo ente público.
Trata-se, portanto, de ação coletiva lato sensu, cujo título judicial coletivo, quando submetido ao procedimento executivo, fica suscetível, caso apresentada e julgada não procedente a impugnação, à fixação de honorários sucumbenciais. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt na ExeMS 10.424/DF, Relator: Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/03/2019, DJe 03/04/2019) (grifei) ADMINISTRATIVO.
RECURSO FUNDADO NO CPC/73.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TÍTULO JUDICIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que “nas execuções individuais procedentes de sentença genérica prolatada em ação coletiva promovida por sindicato ou entidade de classe, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução.
Esse entendimento encontra-se cristalizado no enunciado 345 da Súmula deste Tribunal Superior, in verbis: “São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas Execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas” (AgRg no AREsp 48.204/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011).
Ainda na linha de nossa jurisprudência, esse entendimento também deve ser aplicado em execução de mandado de segurança coletivo.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1236023/SP, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018) No caso em exame, trata-se de obrigação de fazer da qual não é possível extrair o valor exato do proveito econômico obtido, de modo que a fixação dos honorários sucumbenciais deve ser realizada com base no valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 4º, inciso III, in verbis: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;” Vale registrar que apesar da procedência parcial da presente impugnação, entendo que a parte exequente decaiu em parte mínima do pedido.
Atento a tais diretrizes, e em especial levando-se em conta a média complexidade da causa e dos argumentos ventilados nas peças processuais da exequente, a importância da causa e o tempo despendido pelo patrono, tendo o ente público sucumbido integralmente na demanda, hei de fixar os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte exequente em 10% (dez por cento) do valor da causa, montante que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do causídico atuante nestes autos.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, apenas para afastar o pedido de pagamento através de folha suplementar, e determino o cumprimento da obrigação de fazer, aplicando o vencimento básico do exequente para o valor do Piso Nacional do Magistério vigente, de acordo com sua carga horária, repercutindo nas demais verbas, na forma definida pela Lei Federal nº 11.738/2008, tudo em prazo não superior a 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de cominação de outras penalidades, se constatada a desobediência por parte do ente fazendário.
Tendo em vista a sucumbência, e atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a serem pagos pelo Estado da Bahia.
Cumpridas as formalidades legais, determino, de plano, o arquivamento e a consequente baixa dos autos.
Providências de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 15 de julho de 2024 Des.
Jorge Barretto Relator -
15/07/2024 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2024 15:47
Conclusos #Não preenchido#
-
26/03/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BARRETO MOUTINHO em 20/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 01:23
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:59
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
25/02/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:45
Conclusos #Não preenchido#
-
22/02/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/01/2024 01:35
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 01:37
Publicado Despacho em 16/01/2024.
-
17/01/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
15/01/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 10:59
Conclusos #Não preenchido#
-
24/11/2023 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/11/2023 01:37
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BARRETO MOUTINHO em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 00:04
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 01:58
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
29/09/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/09/2023 06:30
Conclusos #Não preenchido#
-
26/09/2023 06:30
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 02:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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