TJBA - 8000145-05.2023.8.05.0193
1ª instância - Vara Criminal de Piata
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 11:00
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 14:22
Desentranhado o documento
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26/08/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual Expedição de ofício.
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26/08/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 11:49
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 10:43
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 18:28
Expedição de intimação.
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05/08/2024 13:15
Decorrido prazo de WANDER LUIZ SOUSA FERNANDES DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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02/08/2024 17:09
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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02/08/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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22/07/2024 23:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PIATÃ INTIMAÇÃO 8000145-05.2023.8.05.0193 Termo Circunstanciado Jurisdição: Piatã Autor Do Fato: Eduardo Medrado Costa Advogado: Wander Luiz Sousa Fernandes Da Silva (OAB:BA47797) Autoridade: Dt Abaíra Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PIATÃ Processo:8000145-05.2023.8.05.0193 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PIATÃ REQUERENTE: AUTORIDADE: DT ABAÍRA REQUERIDO: AUTOR DO FATO: EDUARDO MEDRADO COSTA SENTENÇA 1.
Trata-se de termo circunstanciado, onde a parte suspeita de prática do fato aceitou a proposta de transação penal ofertada. 2.
Isto posto, homologo a transação ofertada, com fundamento no Art. 76, §4º da Lei Federal n.º 9.099/1995. 3.
Intime-se PESSOALMENTE o autor do fato para que dê início ao cumprimento da transação, consistente em prestação de serviços à COMUNIDADE PELO PRAZO DE 30 (trinta) HORAS, A SER CUMPRIDA JUNTO AO LAR DOS IDOSOS DE ABAÍRA, devendo ser cumprida no mínimo 5 (cinco) horas por semana, podendo cumprir mais horas caso possa.
DEVERÁ SER APRESENTAR AO LOCAL INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO ATÉ O DIA 15/08/2024. 4.
Determino, ademais, que a aplicação da medida não conste dos registros criminais do autor do fato, exceto para fins de requisição judicial (artigo 76, §6º, da Lei nº. 9099/95). 5.
Fica o(a) autor(a) do fato ciente de que o descumprimento da medida alternativa aplicada ensejará o prosseguimento do feito, conforme alinhada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Em caso de descumprimento da medida alternativa, abra-se vistas ao Ministério Público para eventual oferecimento de denúncia e prosseguimento do feito. 7.
OFICIE-SE ao Lar de Idosos de Abaíra informando esta decisão, bem como que execute e fiscalize a prestação de serviços pelo sentenciado, a título gratuito, encaminhando folha de frequência a este Juízo mensalmente, via e-mail institucional ([email protected]) fazendo menção a este número de processo.
Informe que ele deverá realizar atividades laborais condizentes com sua capacidade laborativa e aptidões, sendo o total de 30 (trinta) horas, , por no mínimo 5 (cinco) horas semanais.
Instrua-se com cópia deste termo. 8..
Em razão do Art. 87 do referido diploma legal ser norma de eficácia limitada, e por não ter no âmbito desta Justiça Estadual a regulamentação de que alude o dispositivo, deixo de condenar o autor dos fatos às custas processuais. 9.
Dou ao presente ato força de mandado judicial e de ofício para o devido cumprimento.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Aguarde-se o cumprimento da transação.
Intime-se o MP e o advogado constituído.
PIATÃ/BA, 15 de julho de 2024.
CAMILA SOUSA PINTO DE ABREU Juíza de Direito -
15/07/2024 18:18
Expedição de intimação.
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15/07/2024 14:07
Homologada a Transação
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27/01/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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27/01/2024 14:21
Audiência Audiência Preliminar realizada para 24/01/2024 08:40 VARA CRIMINAL DE PIATÃ.
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23/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 09:25
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 09:23
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2023 10:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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17/11/2023 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 14:55
Expedição de intimação.
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16/11/2023 14:55
Expedição de Mandado.
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15/11/2023 16:23
Audiência Audiência Preliminar designada para 24/01/2024 08:40 VARA CRIMINAL DE PIATÃ.
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13/11/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 08:43
Conclusos para despacho
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14/03/2023 08:43
Conclusos para despacho
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13/03/2023 22:54
Juntada de Petição de TRANSAÇÃO PENAL
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13/03/2023 08:23
Expedição de ato ordinatório.
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13/03/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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