TJBA - 8000404-41.2024.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
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15/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:01
Juntada de Petição de contra-razões
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26/06/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 02:36
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/06/2025 23:59.
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09/12/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 12:59
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/10/2024 23:59.
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06/12/2024 16:17
Conclusos para despacho
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01/12/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/10/2024 23:59.
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01/08/2024 17:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ SENTENÇA 8000404-41.2024.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Joel Pereira Da Cruz Advogado: Daniela Almeida Silvany Lima (OAB:BA49699) Advogado: Aluizio Brito De Carvalho (OAB:BA18140) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000404-41.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: JOEL PEREIRA DA CRUZ Advogado(s): DANIELA ALMEIDA SILVANY LIMA (OAB:BA49699), ALUIZIO BRITO DE CARVALHO (OAB:BA18140) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908), JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação movida por JOEL PEREIRA DA CRUZ em face do BANCO PAN S.A., pedindo tutela jurisdicional para que a ré cancele o contrato impugnado, interrompendo-se as cobranças e restitua em dobro os valores já descontados, além de pagar indenização pelos danos morais que alega ter experimentado.
Em audiência de conciliação, as partes reiteraram suas alegações e informam não terem mais provas a produzir, vindo o processo concluso para sentença. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois não se exige previa busca de solução extrajudicial para o ajuizamento da demanda, além disso, o autor afirma ter buscado o banco réu, sem solução.
De igual modo, rejeito as preliminares de prescrição e decadência, visto que o autor discute contrato supostamente celebrado em 17/08/2022, conforme se verifica do documento de ID 436841218, onde há uma nova averbação nesta data, tendo ajuizado a ação em 22/03/2024.
Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O presente feito comporta também, a inversão do ônus da prova, por flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais.
Verifica-se nos autos que o autor reclama de desconto em seu benefício previdenciário, oriundo de empréstimo que afirma desconhecer, ao passo que o réu alega regularidade na contratação.
Da narrativa autoral e dos documentos de IDs 436841218, 436841219 e 436841220, percebe-se que o autor questiona a nova averbação de empréstimo, realizada pelo banco réu, no ano de 2022.
No entanto, o réu não esclarece a nova averbação discutida na lide, apresentando defesa e documentos relativos ao empréstimo tomado pelo autor no ano de 2017, cuja última parcela foi em 07/07/2021, ou seja, antes da nova averbação discutida na lide.
Diante disso, concluo que o réu falhou em provar a legalidade da nova averbação e consequentemente dos descontos que incidiram no beneficio do autor, a partir do ano de 2022, logo merece razão o pedido de cancelamento da nova averbação e de restituição dos valores descontados.
Frisa-se, que a restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, vez que superada a Tese n° 7 do Superior Tribunal de Justiça que pressuponha o elemento subjetivo da má-fé, sendo identificado no caso em comento conduta contrária a boa-fé objetiva a ensejar a repetição em dobro do indébito, nos termos fixados recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 De igual modo, concluo que houve falha na prestação dos serviços da ré, na medida que averbou indevidamente um novo contrato de empréstimo, resultando em descontos indevidos na conta do autor.
Assim, vislumbra-se, no caso em apreço, o nexo causal entre a conduta da requerida e o dano amargado pela autora.
Dessa forma, a responsabilização da demandada pelos danos morais experimentados pela parte autora se impõe.
Estabelecida assim a obrigação de indenizar, surge então a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) CONDENAR a acionada a restituição em dobro de todos os valores cobrados a título da nova averbação de empréstimo discutida na lide, iniciado em 09/2022, cujo valor dobrado até o mês 07/2024 (22 parcelas de 155,84) perfaz o total de R$ 6.856,96 (seis mil oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos) (ID 436841218), devendo ser acrescido de juros a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso. b) CONDENAR ainda a demandada a pagar à parte demandante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação moral, devidamente corrigida pelo INPC/IBGE a partir do arbitramento (Súmula 362 - STJ), acrescidos de juros legais desde a citação (Art. 406 do CC c/c § 1º do artigo 161 do CTN).
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
UBATÃ, 15 de julho de 2024.
ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
15/07/2024 21:04
Julgado procedente em parte o pedido
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08/07/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 10:11
Decorrido prazo de ALUIZIO BRITO DE CARVALHO em 14/06/2024 23:59.
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29/06/2024 08:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/06/2024 23:59.
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17/06/2024 11:27
Expedição de intimação.
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17/06/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:40
Conclusos para despacho
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16/06/2024 22:30
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 13:48
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 12:52
Decorrido prazo de DANIELA ALMEIDA SILVANY LIMA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 20:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/05/2024 23:59.
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14/06/2024 11:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por 14/06/2024 10:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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14/06/2024 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2024 09:50
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2024 22:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2024 20:05
Decorrido prazo de DANIELA ALMEIDA SILVANY LIMA em 20/05/2024 23:59.
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02/06/2024 22:42
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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02/06/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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30/05/2024 01:24
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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30/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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30/05/2024 01:23
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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30/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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30/05/2024 01:22
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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30/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 13:27
Expedição de intimação.
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27/05/2024 13:22
Expedição de citação.
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27/05/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 13:12
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 14/06/2024 10:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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21/05/2024 10:12
Decorrido prazo de ALUIZIO BRITO DE CARVALHO em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:19
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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29/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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29/04/2024 00:19
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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29/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 10:18
Expedição de citação.
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24/04/2024 10:03
Expedição de Carta.
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19/04/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 11:32
Audiência Conciliação designada conduzida por 16/05/2024 13:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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23/03/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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