TJBA - 8000385-02.2021.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:24
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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10/02/2025 22:03
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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05/11/2024 12:02
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:02
Juntada de conclusão
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23/08/2024 12:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 10:53
Recebidos os autos
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22/08/2024 10:53
Juntada de decisão
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22/08/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000385-02.2021.8.05.0213 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Claudio Virgilio Cruz Santos Advogado: Braz Nery De Menezes Filho (OAB:BA44396-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000385-02.2021.8.05.0213 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A) RECORRIDO: CLAUDIO VIRGILIO CRUZ SANTOS Advogado(s): BRAZ NERY DE MENEZES FILHO (OAB:BA44396-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REPARAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO.
SUPOSTO DEFEITO NO MEDIDOR APURADO UNILATERALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DO DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8000372-34.2021.8.05.0235; 8001586-63.2018.8.05.0074; 8000475-23.2020.8.05.0123.
SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação Indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, ser usuária dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré, relata que prepostos da Ré realizaram uma inspeção técnica de medição nas instalações elétricas da sua residência, com efeito, cobrando valores indevidos, informa que tal cobrança foi imposta sem notificar previamente e dar prazo para apresentação de defesa, além de negativar o nome da parte autora.
Em razão disso, ingressou com a presente demanda requerente indenização por danos morais.
O Juízo a quo, em sentença (ID 62592397), julgou procedente os pedidos para: “[...] declarar a nulidade da cobrança do valor de R$ 346,41, com vencimento em 12.01.2021, referente à recuperação de consumo por suposto desvio de energia, bem como para condenar a promovida a pagar ao promovente a quantia de R$ 2.000,00 (a título de reparação por danos morais), acrescida de correção monetária contada a partir do arbitramento, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde o evento danoso (data da suspensão do fornecimento de energia elétrica), conforme súmulas 54 e 362 do STJ e arts. 405 e 406 do CC, ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC”.
Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado (ID 62592402).
Contrarrazões foram apresentadas no ID 62592409. É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000372-34.2021.8.05.0235; 8001586-63.2018.8.05.0074; 8000475-23.2020.8.05.0123.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator, de modo que passo a adotar tal permissivo.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
No tocante à complexidade e realização de prova pericial, tenho que o juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 e 371 do CPC/2015.
Com efeito, para que se reconheça a complexidade de uma demanda, retirando a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que de fato impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples constatação abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário.
Ademais, o Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
As provas colhidas durante a instrução do feito mostram-se suficientes para a solução da demanda, pelo que afasto a complexidade e a consequente incompetência dos juizados.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, tendo cotejado os documentos constantes dos autos, de modo a afastar a tese de improcedência sustentada pela recorrente.
Senão vejamos (ID 62592397): “ Pedido de declaração da ilegalidade da cobrança da recuperação da receita - In casu, é fato incontroverso a existência da relação contratual existente entre as partes do processo no que se refere ao fornecimento de energia e a cobrança da recuperação da receita pela concessionária do serviço, devendo-se aplicar o art. 374, inciso III, do CPC, que reconhece não depender de prova os fatos admitidos, no processo, como incontroversos.
A promovid, por sua vez, em virtude da decretação da inversão do ônus da prova, não demonstrou a irregularidade técnica da unidade consumidora instalada na residência do promovente e a efetiva/presumida utilização do consumo de energia cobrado a título de recuperação da receita, conforme art. 590 da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/21.
Neste ponto, observa-se que a concessionária do serviço público deixou de: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
Com efeito, prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pelo(a) demandado(a) (art. 4º, inciso I, e art. 6º, inciso VIII, ambos do CDC), pois verossímil o quanto trazido pelo(a) demandante, devendo ser declarada a nulidade da cobrança do valor questionado nesta demanda.
Neste sentido é o entendimento da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Bahia, que se encontra consubstanciado na ementa do Processo n. 0001442-46.2016.8.05.0027, vide: “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE DÉBITO APURADO EM INSPEÇÃO TÉCNICA UNILATERAL QUE SUPOSTAMENTE DETECTOU IRREGULARIDADE NA AFERIÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA GARANTIDO PELO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR SERIA AUTOR DO DESVIO E QUE O VALOR COBRADO SE REFERE A CONSUMO REAL EFETIVADO PELO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”.
Pedido de repetição em dobro do indébito – A promovente demonstrou a ocorrência de pagamento indevido à promovida, cabendo-lhe a obrigação de restituir a quantia paga, por valor igual ao do que a demandante pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Neste ponto, exclui-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de comprovada má fé da promovida.
Deste modo, faz jus a promovente a restituição da quantia de R$ 346,41.
Pedido de reparação por danos morais - Os danos morais podem decorrer da aflição dos aspectos mais íntimos da personalidade ou da valoração social do indivíduo no meio em que vive.
A primeira lesão reporta-se à honra subjetiva, a segunda à honra objetiva.
Enquanto a honra subjetiva é atingida pela atribuição de qualificações, atributos, que ofendam a dignidade e o decoro, a honra objetiva é vulnerada pela atribuição da autoria de fatos certos que sejam ofensivos ao bom nome do ofendido, sua fama e sua reputação no meio social em que atua.
In casu, a demonstração do fato (suspensão indevida de serviço público essencial – energia elétrica), por si só, foi suficiente para reconhecer a violação dos direitos da personalidade do autor, acarretando-lhe dano presumido (in re ipsa).
Com efeito, deve ser quantificado o dano extrapatrimonial apenas sob o prisma compensatório, conforme art. 944 do CC, proporcionalmente ao grau de culpa, à potencialidade do dano, ao nível socioeconômico do demandante e ao porte econômico da demandada, valendo-se o Julgador de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, sempre tangenciado pelo princípio da razoabilidade/proporcionalidade, sendo certo que a indenização pelo dano moral sofrido deve, obrigatoriamente, recompor o estado do lesado ou mitigar-lhe os efeitos do dano.” (grifou-se).
No caso em tela, caberia à parte acionada provar a regularidade das cobranças, o que não ocorreu.
Assim, correta a decisão de 1º grau que condenou a acionada ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte autora suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos aos quais não contribuiu.
Portanto, resta configurada a responsabilidade civil da empresa acionada pela má prestação do serviço, que deu ensejo à violação a direitos da personalidade da Recorrida.
No que toca a indenização, deve ter escopo pedagógico para desestimular a conduta ilícita e compensar os ofendidos pelo sofrimento e pela lesão ocasionada sem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento.
A fixação do seu quantum exige a análise sensível e cautelosa de variados fatores objetivos e subjetivos, de diferentes elementos genéricos e circunstanciais, o que nos proíbe de alcançar qualquer metodologia precisa ou vinculativa.
Certo é que, a indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Desse modo, mantenho o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o quanto exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas eventualmente remanescentes e honorários advocatícios pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
23/05/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 10:31
Conclusos para decisão
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02/02/2024 10:31
Juntada de Certidão
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13/12/2023 11:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/11/2023 05:30
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
28/11/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 05:42
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 27/09/2023 23:59.
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29/09/2023 05:42
Decorrido prazo de BRAZ NERY DE MENEZES FILHO em 27/09/2023 23:59.
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29/09/2023 05:41
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 11:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/09/2023 17:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/09/2023 05:56
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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15/09/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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11/09/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 14:54
Juntada de Certidão
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05/09/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 19:04
Expedição de citação.
-
05/09/2023 19:04
Julgado procedente o pedido
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12/09/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 22:06
Conclusos para julgamento
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26/07/2021 14:09
Audiência Conciliação cancelada para 05/04/2021 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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26/07/2021 13:57
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 26/07/2021 13:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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26/07/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 09:29
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2021 19:41
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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12/07/2021 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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01/07/2021 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2021 22:30
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2021 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2021 10:11
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2021 14:31
Expedição de citação.
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28/06/2021 14:28
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 26/07/2021 13:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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08/04/2021 12:43
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 11:40
Conclusos para decisão
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03/03/2021 11:40
Audiência Conciliação designada para 05/04/2021 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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03/03/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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