TJBA - 8095491-45.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:41
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
12/05/2025 15:41
Baixa Definitiva
-
12/05/2025 15:41
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
12/05/2025 15:39
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para
-
30/04/2025 06:17
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
27/04/2025 21:39
Não conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE)
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01/04/2025 17:15
Conclusos #Não preenchido#
-
01/04/2025 17:15
Recebido do STF - Cumprir Diligência
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20/03/2025 16:14
Remetido ao STF - entregue ao destinatário
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20/03/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - ARE 1542577
-
08/02/2025 03:50
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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08/02/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 19:50
Outras Decisões
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05/02/2025 12:09
Conclusos #Não preenchido#
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05/02/2025 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/02/2025 23:59.
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07/01/2025 19:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/12/2024 00:36
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA em 12/12/2024 23:59.
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24/11/2024 01:06
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 01:48
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 10:18
Negado seguimento a Recurso
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06/09/2024 10:16
Conclusos #Não preenchido#
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06/09/2024 09:49
Juntada de Petição de contra-razões
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04/09/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/09/2024 23:59.
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16/08/2024 07:32
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 00:50
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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09/08/2024 15:21
Juntada de termo
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31/07/2024 20:02
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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31/07/2024 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 03:41
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:59
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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18/07/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva EMENTA 8095491-45.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Pedro Henrique De Morais Ferreira Registrado(a) Civilmente Como Pedro Henrique De Morais Ferreira Advogado: Fabio Periandro De Almeida Hirsch (OAB:BA17455-A) Apelante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095491-45.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA Advogado(s):FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL TJBA Nº 01/2014.
ANALISTA JUDICIÁRIO – SUBESCRIVÃO.
APLICAÇÃO DO LEADING CASE JULGADO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE 964 VAGAS PARA O CARGO EM ANÁLISE.
CANDIDATO APROVADO NA 607º POSIÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO COLEGIADO E DA ISONOMIA.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O recorrido pleiteia sua nomeação no cargo de Analista Judiciário – Subescrivão, para o qual foi aprovado, obtendo a 607ª colocação, no concurso público promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, regido pelo Edital nº 01/2014. 2.
No julgamento do Mandado de Segurança nº 8000783-45.2017.8.05.0000, o Tribunal Pleno reconheceu o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados até a 964a posição, para o cargo de Analista Judiciário – Subescrivão. 3.
Cumpre registrar que a uniformização da jurisprudência, positivada no artigo 926, do CPC, é norte a ser perseguido em nome da segurança jurídica, porque sentido algum haveria na coexistência no âmbito do mesmo tribunal, de decisões em sentido diametralmente opostos, versando sobre o mesmo caso e com candidatos em idêntica situação, como sucede na hipótese vertente. 4.
Dessa forma, a sentença encontra-se em conformidade com a orientação firmada pelo Pleno deste Tribunal, de observância obrigatória (art. 927, V, do CPC), devendo ser confirmada.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8095491-45.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões, de de 2024.
Des.
Jorge Barretto Relator -
16/07/2024 17:14
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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16/07/2024 01:05
Conhecido o recurso de PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA - CPF: *18.***.*65-40 (APELADO) e não-provido
-
15/07/2024 18:42
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2024 16:59
Deliberado em sessão - julgado
-
02/07/2024 01:43
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:08
Incluído em pauta para 09/07/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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13/06/2024 10:19
Solicitado dia de julgamento
-
18/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:04
Conclusos #Não preenchido#
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11/04/2024 14:35
Juntada de Petição de 8095491_45.2021.8.05.0001
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10/04/2024 00:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA em 09/04/2024 23:59.
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25/03/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 01:10
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:55
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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14/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 05:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 13:12
Conclusos #Não preenchido#
-
07/03/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 00:03
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA em 06/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 01:13
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:35
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
18/02/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 10:30
Conclusos #Não preenchido#
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07/02/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 00:15
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:11
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
13/12/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 10:52
Juntada de Certidão
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11/12/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:59
Conclusos #Não preenchido#
-
21/11/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 11:53
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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