TJBA - 8000830-41.2024.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:37
Baixa Definitiva
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21/03/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 07:43
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/02/2025 23:59.
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12/01/2025 05:16
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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12/01/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 13:13
Juntada de informação
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16/12/2024 09:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2024 12:17
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:22
Conclusos para decisão
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28/10/2024 12:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2024 21:09
Expedição de citação.
-
28/08/2024 21:09
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 11:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por 22/08/2024 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
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22/08/2024 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2024 01:16
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000830-41.2024.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uruçuca Autor: Roseane Souza De Oliveira Advogado: Alano Vasconcelos Sena Gomes (OAB:BA71549) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8000830-41.2024.8.05.0269 Parte Autora: Nome: ROSEANE SOUZA DE OLIVEIRA Endereço: AVENIDA NATAÇ, 227, CENTRO, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: COELBA Endereço: Avenida Edgard Santos, 300, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900 DECISÃO Tendo em vista que o feito apresenta valor da causa que não supera 40 salários mínimos e não há complexidade na questão, o feito tramitará no rito previsto na Lei n.º 9.099/95 (art. 107, da Lei nº 11.047/2008 - Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia), aplicando-se ainda o disposto no art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Deste modo, determino a citação/intimação da parte Ré, preferencialmente por meio eletrônico, não sendo parte cadastrada, por meio de carta com AR, para que compareça a audiência de conciliação, a qual designo para o dia 22/08/2024 às 11h00min, oportunidade em que poderá fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.
Inexistindo transação, deverá a parte Ré apresentar defesa oral ou escrita, com a prova que dispuser, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
A parte Autora será intimada na pessoa do seu advogado.
Deverá a parte Autora, também na mesma oportunidade, apresentar as provas que dispuser.
A parte Ré deverá observar a possibilidade de inversão do ônus da prova quando da audiência (art. 6º, VIII, Lei n.º 8.078/90), de modo que todos os documentos pertinentes à lide, bem como eventuais gravações, deverão ser apresentadas ao feito juntamente com a peça de defesa.
Advirtam-se as partes que, havendo requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento, caso a prova não seja produzida ou se dispensável para melhor elucidação dos fatos, tal requerimento de AIJ, poderá ser enquadrado como meramente protelatório, passível de condenação por litigância de má-fé, conforme determina o art. 80, VII, do CPC/2015, bem como artigo 55 da lei 9099/95.
Intimem-se as partes, inclusive de que a audiência ocorrerá em FORMATO TELEPRESENCIAL através de sala virtual no aplicativo Lifesize, cujo endereço eletrônico (LINK DE ACESSO) é https://guest.lifesizecloud.com/908145.
Tutela Antecipada Busca a Autora o refaturamento de contas de energia e troca de titularidade do contrato do serviço de fornecimento de energia elétrica, liminarmente.
Decido.
As faturas questionadas, foram pagas, de modo que as sanções decorrentes do seu inadimplemento não podem ser adotadas pela Ré, motivo pelo qual não vislumbro qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quando ao outro pedido liminar (troca de titularidade), aplica-se a mesma situação, posto que, a Autora já reside no imóvel e não sofreu qualquer tipo de perigo de dano ou risco a utilização do serviço, de modo que ausente o periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Intime-se as partes.
Cópia da presente decisão servirá de mandado de citação/intimação, salvo hipótese de expedição de carta precatória.
Cumpra-se.
Uruçuca, 10 de julho de 2024.
Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes Oliveira Carvalho Assessor de Juiz -
15/07/2024 18:22
Expedição de citação.
-
15/07/2024 18:18
Audiência Conciliação designada conduzida por 22/08/2024 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
-
15/07/2024 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:49
Conclusos para decisão
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10/07/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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