TJBA - 8043804-27.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:10
Baixa Definitiva
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19/11/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 14:10
Juntada de Ofício
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19/11/2024 00:16
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:16
Decorrido prazo de BIANCA DE SANTANA SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro EMENTA 8043804-27.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649-A) Agravado: Bianca De Santana Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043804-27.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: BIANCA DE SANTANA SANTOS Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. “NÃO PROCURADO”.
AUSÊNCIA DE VALIDADE.
TEMA 1132 DO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS.
CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. -
24/10/2024 03:25
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 16:10
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/10/2024 14:06
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/10/2024 20:04
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2024 19:47
Deliberado em sessão - julgado
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26/09/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:02
Incluído em pauta para 14/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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19/09/2024 15:38
Solicitado dia de julgamento
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18/09/2024 15:36
Conclusos #Não preenchido#
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18/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:33
Juntada de carta
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09/08/2024 00:52
Decorrido prazo de BIANCA DE SANTANA SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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26/07/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:31
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 07:05
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8043804-27.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617-A) Agravado: Bianca De Santana Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043804-27.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A) AGRAVADO: BIANCA DE SANTANA SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto pela Administradora de Consórcio Honda Ltda em face de Bianca de Santana Santos, nos autos de origem nº 8006827-16.2024.8.05.0039, irresignado com a decisão que determinou a comprovação da mora da Acionada.
Alega que se trata de ação de busca e apreensão, na qual o Agravante em razão da inadimplência contratual do Agravado.
Informa que a mora está constituída através da notificação enviada ao endereço do contrato.
Requereu a concessão do efeito suspensivo, para que seja afastada a determinação de emenda da inicial, devendo ser analisado o pedido de busca e apreensão.
O Agravo é tempestivo.
Houve recolhimento do preparo. É o que importa relatar.
DECIDO.
Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame do pleito de antecipação da tutela recursal.
Nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Na sistemática processual do recurso de Agravo de Instrumento, é necessário ao relator aferir apenas a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação.
A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há, ainda que em juízo sumário de cognição, um direito a ser amparado através de uma medida dotada de caráter de urgência.
Por outro lado, é também requisito para a concessão de medida liminar a demonstração do periculum in mora, que em termos mais simples refere-se à comprovação da possibilidade de danos de difícil ou incerta reparação, caso não atue o Poder Judiciário de forma a antecipar os efeitos da tutela pretendida, que ao final poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que foi emitido AR no endereço correto informado pela Parte Ré, ora Parte Agravada, tendo retornado com a informação de “Não procurado”.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça mudou o posicionamento outrora adotado e, ao julgar o REsp 1951888/RS no dia 09/08/2023, estabeleceu nova tese firmada no Tema 1132 sobre a sistemática dos recursos repetitivos, no seguinte sentido, in verbis: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, 2a Seção, j. 09/08/23) Ocorre que a informação de “não procurado” significa que o AR sequer chegou a ser enviado ao endereço do contrato, já que não saiu dos Correios.
Decisão poderá ser melhor analisada em sede de Colegiado, mas, até então, entendo pelo indeferimento do efeito suspensivo.
Conclusão.
Com base nos fundamentos acima expostos, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, até ulterior deliberação.
Notifique-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Confiro à presente força e efeito de Mandado, caso necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
DES.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC01 -
16/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 13:10
Conclusos #Não preenchido#
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12/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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