TJBA - 8044121-25.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:13
Conclusos #Não preenchido#
-
29/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 12:12
Publicado em 12/06/2025.
-
23/07/2025 00:18
Decorrido prazo de RONILDA PORTUGAL LIMA em 11/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 21:51
Decorrido prazo de RONILDA PORTUGAL LIMA em 12/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 21:51
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 12/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 21:45
Decorrido prazo de RONILDA PORTUGAL LIMA em 12/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 21:45
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 04:30
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
03/06/2025 16:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/05/2025 01:16
Publicado Ementa em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 08:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/05/2025 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2025 16:21
Deliberado em sessão - julgado
-
09/04/2025 17:50
Incluído em pauta para 05/05/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
08/04/2025 10:31
Solicitado dia de julgamento
-
12/02/2025 11:14
Decorrido prazo de RONILDA PORTUGAL LIMA em 10/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:14
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 09:43
Conclusos #Não preenchido#
-
10/02/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 00:00
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
-
30/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 12:48
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa EMENTA 8044121-25.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Ronilda Portugal Lima Advogado: Wallace Borgens De Jesus (OAB:BA63812-A) Agravante: Samarco Mineracao S.a.
Em Recuperacao Judicial Advogado: Ivan Junqueira Ribeiro (OAB:MG69461-A) Advogado: Lauro Jose Bracarense Filho (OAB:MG69508-A) Terceiro Interessado: Fundacao Renova Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044121-25.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO AGRAVADO: RONILDA PORTUGAL LIMA Advogado(s):WALLACE BORGENS DE JESUS ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E AMBIENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONHECIMENTO DE CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO.
ROMPIMENTO DE BARRAGEM.
DANO AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Samarco Mineração S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, nos autos da Ação Originária n.º 8000407-23.2020.8.05.0172, movida por Ronilda Portugal Lima.
A decisão agravada rejeitou a arguição de prescrição, reconhecendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em favor da parte autora, na condição de consumidora por equiparação, em razão de danos ambientais decorrentes do rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana/MG.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as vítimas de danos ambientais podem ser consideradas consumidoras por equiparação, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) verificar se está configurada a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 17) protege os consumidores por equiparação, alcançando aqueles que, embora não integrem a relação de consumo, sejam vítimas de acidente de consumo oriundo da atividade empresarial, como no caso de danos ambientais. 4.
O rompimento da Barragem de Fundão configura falha na prestação de serviços da empresa agravante, causando danos ambientais que extrapolam os limites da relação contratual e afetam a coletividade, sendo aplicável a proteção consumerista. 5.
De acordo com o art. 12 do CDC, o fabricante responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na fabricação e operação de seus produtos, sendo irrelevante a culpa. 6.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a figura do consumidor por equiparação em casos de danos ambientais, aplicando o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 7.
O prazo prescricional quinquenal inicia-se com o conhecimento do dano e de sua autoria, nos termos da jurisprudência consolidada.
No caso, o rompimento ocorreu em 05/11/2015, e a ação foi ajuizada em 16/04/2020, dentro do prazo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.As vítimas de danos ambientais oriundos de atividades empresariais podem ser reconhecidas como consumidoras por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. 2.
O prazo prescricional para a pretensão reparatória em casos de acidente de consumo é de cinco anos, contado do conhecimento do dano e de sua autoria.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, 17 e 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 143204 / RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13/04/2016.
STJ, REsp 1354348 / RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/08/2014.
STJ, REsp 2005977 / RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 28/09/2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8044121-25.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante Samarco Mineração S/A e, como Agravada Ronilda Portugal Lima.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Salvador, data registrada no sistema Presidente Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM02 -
19/12/2024 01:19
Publicado Ementa em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 10:17
Conhecido o recurso de SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 16.***.***/0009-19 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/12/2024 09:06
Conhecido o recurso de SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 16.***.***/0009-19 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/12/2024 20:19
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2024 20:06
Deliberado em sessão - julgado
-
19/11/2024 16:09
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
18/11/2024 18:35
Solicitado dia de julgamento
-
03/10/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:48
Conclusos #Não preenchido#
-
09/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 00:54
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:54
Decorrido prazo de RONILDA PORTUGAL LIMA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:54
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 05:51
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Márcia Borges Faria DECISÃO 8044121-25.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Ronilda Portugal Lima Advogado: Wallace Borgens De Jesus (OAB:BA63812-A) Agravante: Samarco Mineracao S.a.
Em Recuperacao Judicial Advogado: Ivan Junqueira Ribeiro (OAB:MG69461) Advogado: Lauro Jose Bracarense Filho (OAB:MG69508) Terceiro Interessado: Fundacao Renova Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044121-25.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB:MG69461), LAURO JOSE BRACARENSE FILHO (OAB:MG69508) AGRAVADO: RONILDA PORTUGAL LIMA Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS (OAB:BA63812-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Mucuri que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes de nº 8000407-23.2020.8.05.0172, movida por RONILDA PORTUGAL LIMA, ora Agravada, em desfavor da SAMARCO MINERAÇÃO S/A, rejeitou a arguição de prejudicial de mérito pela prescrição, nos seguintes termos: […] O requerido (SAMARCO MINERAÇÃO S.A.) alega a prescrição da pretensão autoral quanto aos danos morais pleiteados, sob o argumento de que no caso em tela, teria decorrido o prazo da prescrição trienal, vez que o evento danoso (rompimento da barragem de Fundão) ocorreu no dia de 05/11/2015, tendo o prazo findado no dia de 05/11/2018.
Todavia, tenho que tal prejudicial ao mérito não deve ser acolhida por este Juízo, tendo em vista o PARÁGRAFO PRIMEIRO do ARTIGO PRIMEIRO do Termo de Compromisso celebrado pelo MPF, MPMG e MPES junto às rés1, o qual dispôs sobre a interrupção da prescrição para o ajuizamento de ações por parte dos atingidos.
Assim, com fulcro no parágrafo único do art. 202, do Código Civil de 20022, é patente que o termo inicial para a contagem da prescrição seria o dia de 26/09/2018, importando ainda destacar que no caso em tablado, a autora é tida como consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC3, sendo aplicável a esta, portanto, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para reparação civil.” Em suas razões, aduz a Agravante que, "Considerando o transcurso mais de 4 (quatro anos) anos entre o rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, ocorrido em 05/11/2015, e o ajuizamento da Ação, em 16/04/2020, a Ré, ora Agravante, requereu a extinção do feito pela ocorrência da PRESCRIÇÃO", no entanto, a decisão saneadora rejeitou a prejudicial de mérito suscitada.
Ressalta que, “deve-se admitir, como premissa inicial, que a pretensão de indenização pelo dano moral individual decorrente do rompimento da Barragem de Fundão é prescritível e sujeita ao prazo de 3 (três) anos, previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, cujo termo inicial coincide com o próprio rompimento da barragem.” Afirma que, “tendo o rompimento da Barragem ocorrido em 05/11/2015, o prazo de três anos para o ajuizamento de presente ação indenizatória encerrou-se em 05/11/2018.
No entanto, a demanda só veio a ser ajuizada em 16/04/2020.”.
Salienta que, “A r. decisão saneadora afasta a prescrição apontando que a Agravada seria consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, sendo, assim, aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).”.
Sustenta que, no presente caso, não há de se cogitar a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 CDC, uma vez que inexiste entre as partes qualquer relação consumerista, ressaltando que a Samarco não se encontrava na posição jurídica de fornecedora de produto ou serviço, nem a Agravada se qualificava como consumidora de qualquer relação jurídica estabelecida entre as partes.
Alega que, uma vez ausente a relação de consumo subjacente, seja de forma direta ou por equiparação, a pretensão de reparação de danos por eventual conduta da Samarco deve ser regida pela legislação Civil, inclusive no que concerne ao prazo de prescrição (art. 206, § 3º, V, do CC/02).
Declara que é descabida a alegação, trazida na decisão agravada, de que o “Temo de Compromisso” celebrado em 26/10/2018 entre a Agravante e o Ministério Público – o chamado TC Prescrição –, configuraria causa interruptiva da prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 202, VI, do CC, uma vez que, “as disposições do referido TC não se referem, nem poderiam aproveitar à Agravada.
Veja que, neste, a Samarco reafirma seu compromisso, assumido do TTAC10, de reparar as pessoas atingidas pelo rompimento da Barragem de Fundão.
Ocorre que a cidade de Mucuri, onde a Agravada reside e exerceria a atividade econômica supostamente afetada, não é área impactada, tanto que não está listada como tal no TTAC (vide cláusula 1ª, VI a VIII).
Assim, reitere-se, as disposições trazidas no mencionado Termo não aproveitam à Agravada.” Requer a concessão do suspensivo, para suspender os efeitos da decisão recorrida e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso, declarando que a pretensão da Agravada se encontra prescrita. É o breve relato.
DECIDO.
Presentes os requisitos, conheço, por ora, do recurso.
De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, in litteris: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal, que a decisão recorrida poderá ser suspensa, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 1702).
Em análise superficial, própria do momento, não vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para a suspensão do decisum.
Na hipótese dos autos, considerando que a questão de fundo versa sobre acidente envolvendo o rompimento da barragem do fundão que atingiu, também, a localidade em que reside o autor da ação originária, destaco que é a hipótese de aplicação do quanto estabelecido no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, que cuida da responsabilidade dos fornecedores pelo fato do produto e do serviço, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". À propósito, o conceito doutrinário de consumidor por equiparação é, no dizer de Sérgio Cavalieri Filho: “[...] qualquer pessoa eventualmente atingida pelo acidente de consumo, ainda que nada tenha adquirido do fornecedor, fabricante ou outro qualquer responsável. (...) tratando-se de acidente de consumo, o Código protege não só o consumidor direto, aquele que adquiriu o produto ou serviço defeituoso, como, também, o consumidor indireto ou por equiparação". (Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Malheiros, 3ª ed., págs. 440-441)”.
Nestes termos, toda e qualquer vítima de acidente de consumo equipara-se ao consumidor para efeito da proteção conferida pelo CDC, abrangendo os chamados bystanders, a saber, são os terceiros que, embora não estando diretamente envolvidos na relação de consumo, são atingidos pelo implemento de defeito no produto ou no serviço.
Dessa forma, aquele que, embora não esteja na direta relação de consumo, por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se à figura de consumidor pelas normas dos arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29 do CDC.
Dessa maneira, havendo aparente aplicabilidade da legislação consumerista ao caso sub judice, é necessário observar o disposto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê que é de cinco anos o prazo prescricional para a ação de reparação de danos, em razão de fato do produto ou do serviço, In litteris: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO - DANOS INDIVIDUAIS - PRAZO PRESCRICIONAL - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC - DEPOIMENTO PESSOAL - DESNECESSIDADE. 1.
Caracterizam-se como consumidores por equiparação (art. 17, CDC) os atingidos pelo rompimento da barragem do Fundão, em Mariana/MG, aplicando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC. 2.
Embora seja assegurado às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa, cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e à formação de seu convencimento, cumprindo ao Magistrado o indeferimento de provas inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. 3.
Nos termos do art. 385 do CPC, a parte não pode requerer o próprio depoimento pessoal, pois tal prova está à disposição apenas da parte contrária, destinando-se a obter eventual confissão. (TJ-MG - AC: 50091536820208130313, Relator: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 22/09/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2023) No caso dos autos, o evento danoso (rompimento da barragem de Fundão), ocorreu em 05/11/2015, sendo a ação ajuizada em 16/04/2020, não estando, portanto, em tese, fulminada pela prescrição.
Assim sendo, nesta seara, cuja cognição é superficial e não exauriente, tem-se que, no caso dos autos, não se revelam presentes os requisitos que autorizam a modificação da decisão ora agravada.
Custas necessárias à futura comunicação, ao Juízo de origem, por meio eletrônico, acerca do desfecho do agravo, seja por decisão monocrática, seja por acórdão, deverão ser recolhidas pela parte agravante e cobradas oportunamente pela Secretaria da 5ª Câmara Cível.
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativa é a não atribuição do efeito suspensivo ao recurso, até decisão ulterior desta Corte.
Nestes termos, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO PARA O RECURSO.
Intime-se o Agravado para contrarrazoar, no prazo legal da espécie.
Publique-se.
Salvador, 15 de julho de 2024.
ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora -
15/07/2024 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2024 12:04
Conclusos #Não preenchido#
-
15/07/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004365-08.2023.8.05.0044
Dhones Menezes Santiago
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2023 18:49
Processo nº 8000245-23.2020.8.05.0012
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Michelle Santos de Almeida Rocha
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/09/2020 11:53
Processo nº 8041243-30.2024.8.05.0000
Joaquim Armando Aguiar
Antonio Silva Pereira
Advogado: Thasso Cristovao Marinho Machado
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/06/2024 23:47
Processo nº 8007676-78.2020.8.05.0022
Marcos de Jesus Almeida
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2020 11:55
Processo nº 8000282-49.2024.8.05.0258
Andressa Silva de Jesus
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Joao Fabio Kennedy Araujo Sena
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/05/2024 11:34