TJBA - 8041243-30.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:16
Baixa Definitiva
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17/09/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 12:16
Juntada de Ofício
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12/09/2024 00:14
Decorrido prazo de AGUIAR OLIVEIRA HOLDING FAMILIAR LTDA em 11/09/2024 23:59.
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27/08/2024 01:34
Decorrido prazo de JOAQUIM ARMANDO AGUIAR em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 01:34
Decorrido prazo de AGUIAR OLIVEIRA HOLDING FAMILIAR LTDA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 06:50
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 00:25
Decorrido prazo de JOAQUIM ARMANDO AGUIAR em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:25
Decorrido prazo de AGUIAR OLIVEIRA HOLDING FAMILIAR LTDA em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:50
Decorrido prazo de AGUIAR OLIVEIRA HOLDING FAMILIAR LTDA em 15/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:52
Decorrido prazo de JOAQUIM ARMANDO AGUIAR em 08/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição incidental
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26/07/2024 07:45
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 10:49
Não conhecido o recurso de JOAQUIM ARMANDO AGUIAR - CPF: *03.***.*29-68 (AGRAVANTE)
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22/07/2024 11:15
Conclusos #Não preenchido#
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22/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:10
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição incidental
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8041243-30.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Joaquim Armando Aguiar Advogado: Thasso Cristovao Marinho Machado (OAB:BA39075-A) Advogado: Ricardo Guedes Santos (OAB:BA33162-A) Agravante: Aguiar Oliveira Holding Familiar Ltda Advogado: Thasso Cristovao Marinho Machado (OAB:BA39075-A) Advogado: Ricardo Guedes Santos (OAB:BA33162-A) Agravado: Antonio Silva Pereira Advogado: Valtermiro Junior Caires Pereira (OAB:BA73637-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041243-30.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: JOAQUIM ARMANDO AGUIAR e outros Advogado(s): THASSO CRISTOVAO MARINHO MACHADO (OAB:BA39075-A), RICARDO GUEDES SANTOS (OAB:BA33162-A) AGRAVADO: ANTONIO SILVA PEREIRA Advogado(s): VALTERMIRO JUNIOR CAIRES PEREIRA (OAB:BA73637-A) DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Aguiar Oliveira Holding Familiar Ltda em face de Antônio Silva Pereira, irresignada com a decisão proferida nos autos de origem nº 8000423-09.2024.8.05.0019 que deferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos: Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência determinando o EMBARGO TOTAL de qualquer tipo de obra que estiver sendo realizada no imóvel descrito na exordial, até o julgamento final da lide IMEDIATAMENTE, sob pena de demolição.
Alega que se trata de ação de nunciação de obra nova ajuizada pelo ora Agravado na origem.
Informa ter adquirido imóvel urbano diretamente da Diocese de Livramento de Nossa Senhora em 30/11/2023, imóvel este que estaria delimitado com coordenadas geodésicas, anteriormente desmembrado de imóvel cuja área remanescente ainda pertence a citada Diocese.
Destaca que elaboraram projeto de engenharia na busca das autorizações para edificação, e no início de fevereiro de 2024, o Município de Barra da Estiva e sua equipe técnica emitiram o competente Alvará nº 01/2024, autorizando os Agravantes a iniciarem a execução do projeto técnico aprovado.
Porém, iniciada a execução do projeto foram identificados problemas nas edificações vizinhas, como o fato da edificação do Agravado invadir a sua propriedade no espaço aéreo, indicando tentativa de composição com o vizinho, ora Agravado, sem sucesso.
Destaca possuir todas as autorizações necessárias, realizando grande investimento com a edificação de salas comerciais.
Informa que a edificação do Agravado não possui alvará de construção, nem mesmo informação de que se submeteu aos critérios legais, tendo invadido parte do imóvel dos Agravantes e realizando aberturas de janelas sem respeitar o recuo legal.
Requereu a reforma da decisão agravada, bem como a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja autorizada a continuidade da obra.
O Agravo é tempestivo e foi realizado o preparo. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.
Nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Na sistemática processual do recurso de Agravo de Instrumento, é necessário ao relator aferir apenas a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação.
A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há, ainda que em juízo sumário de cognição, um direito a ser amparado através de uma medida dotada de caráter de urgência.
Por outro lado, é também requisito para a concessão de medida liminar a demonstração do periculum in mora, que em termos mais simples refere-se à comprovação da possibilidade de danos de difícil ou incerta reparação, caso não atue o Poder Judiciário de forma a antecipar os efeitos da tutela pretendida, que ao final poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
Compulsando os autos, verifica-se que não estão presentes os requisitos autorizadores da revogação da decisão de origem.
Isto porque a decisão do juízo de piso foi cautelosa, quando considerou que a obra deveria ser paralisada, entendimento que compactuo, em razão da probabilidade de causar danos a uma das partes.
Veja-se que se trata de imóvel antigo do Agravado, devendo ser exercido o contraditório antes de determinar a retomada da obra, como pretende o Agravante.
Portanto, em sede de cognição não exauriente, entendo pela impossibilidade de concessão do efeito suspensivo.
Conclusão.
Com base nos fundamentos acima expostos, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para manter a decisão proferida, até ulterior deliberação.
Notifique-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro à presente força e efeito de Mandado, caso necessário.
Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01 -
15/07/2024 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 10:08
Conclusos #Não preenchido#
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12/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 10:52
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:15
Conclusos #Não preenchido#
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03/07/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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