TJBA - 8007676-78.2020.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 09:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2024 09:32
Processo Desarquivado
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28/08/2024 15:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:16
Baixa Definitiva
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22/08/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 18:29
Decorrido prazo de MARCOS DE JESUS ALMEIDA em 12/08/2024 23:59.
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20/08/2024 18:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 03:18
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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31/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8007676-78.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Marcos De Jesus Almeida Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601) Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8007676-78.2020.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: MARCOS DE JESUS ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS proposta por MARCOS DE JESUS ALMEIDA em face de BANCO VOTORANTIM S.A.
Aduz a parte autora ter firmado contrato de empréstimo nº 231090160 no valor de R$ 3.951,44 a ser pago em 58 prestações no valor de R$ 128,58, resultando em uma taxa de juros de 33,77% a.a.
Diante disso, alega a parte autora que o banco acionado adota práticas abusivas e vedadas pela legislação consumerista, tais como, capitalização, juros exorbitantes, que fizeram com que seu débito atingisse um patamar absurdo.
Ingressou com a presente ação para requerer "DETERMINAR que a taxa de juros e descapitalização a ser aplicado ao empréstimo de contrato nº 231090160 realizado entre as partes seja limitada ao percentual fixado pela Autarquia-INSS, qual seja 2,14% mensal, devendo no caso restituir em dobro a parte autora em R$ 2.630,74, já devidamente corrigido e atualizado; ".
Requer ainda a inversão do ônus da prova, o benefício da Justiça Gratuita e a condenação do réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Despacho deferindo o benefício da Justiça Gratuita em ID.136796124.
Contestação em ID. 152856988 alegando a legalidade dos juros celebrados.
Réplica em ID. 160731187.
Decisão de ID. 187538583 julgando as preliminares arguidas em contestação.
As partes dispensaram produção de novas provas em ID. 231941576 e 232037912. É o necessário a relatar.
Decido.
Analisando os autos observo que a presente relação jurídica subsume-se ao sistema consumerista, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual há que se reputar presente a necessidade de inversão do ônus do prova, face a vulnerabilidade da parte hipossuficiente da relação.
Ainda, é remansoso o entendimento de que o CDC é aplicável as relações que envolvam instituições financeiras (REsp 106888/PR) Prima facie, em que pese as alegações de advocacia predatória da parte requerida em contestação, este Juízo vem realizando diversas audiências de instrução para depoimento pessoal das partes conforme vem sendo requerido, que demonstram que os autores realmente contrataram o patrono.
Neste interim, não pode o judiciário deixar de apreciar as demandas pleiteadas pelos autores apenas considerando o alto número de ações patrocinadas pelo advogado.
Trata-se de demanda que questiona as cláusulas contratuais de empréstimo já quitado, mais especificamente na taxa de juros aplicada pela instituição financeira ré.
Em se tratando da limitação dos juros impostos na contratação do empréstimo, as Súmulas 596 do STF e 382 do STJ já pacificaram o entendimento de que as instituições financeiras não estão vinculadas aos limites impostos pela legislação, mais especificamente ao Decreto Lei 22.626/33 no que tange as taxas de juros e encargos.
Dessa forma, também é inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
Porém, é cediço que a limitação imposta às instituições financeiras é o da taxa média de mercado calculado pelo Banco Central, conforme se verifica: “2.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, cabendo a limitação no caso de as taxas cobradas estarem acima da média praticada pelo mercado. ” Acórdão 1095586, 00014528020178070001, Relatora: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/05/2018, publicado no DJE: 16/05/2018.
Este entendimento é o que vem sendo aplicado pela jurisprudência pátria, que apresento abaixo: RECURSO Nº 0068239-77.2019.8.05.0001 RECORRENTE: JOSE SANTANA RECORRIDO(A): CREFISA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CRÉDITO PESSOAL.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REVISIONAL DE JUROS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
ONEROSIDADE EXCESSIVA DEMONSTRADA.
CONTRATOS FINDOS.
RESTITUIÇÃO QUE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO TRIENAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
R E L A T Ó R I O Vistos, etc. [...] No caso dos autos, o empréstimo (contrato nº 064350005673) foi contratado em outubro de 2015 (todas as parcelas pagas), segundo a tabela de índice divulgada pelo BACEN - Banco Central (https://www.bcb.gov.br/), nos referidos meses e anos, a taxa média de mercado dos juros foi de 7,06% a.m e 129,14% a.a, percentuais muito inferiores aos contatados pelo Autor, 14,50,% a.m. e de 407,77% a.a Assim, resta demonstrada a abusividade na cobrança de juros diligenciada pela parte ré no contrato nº 064350005673 pactuado com a Autora.
O Código de Defesa do Consumidor, determina que pode ser revisto o contrato para reequilibrar as condições das partes e coibir as cláusulas abusivas de juros.
A onerosidade excessiva, entretanto, autoriza o juiz a interferir no contrato para restabelecer o seu equilíbrio, desde que esteja expressa e configurada nos autos.
Assim, considerando que os juros pactuados foram superiores à taxa média de mercado, existiu onerosidade-excessiva das referidas taxas, estando o julgador autorizado a modificar a cláusula de juros contratada, de conhecimento prévio do consumidor, uma vez que ficou evidenciado o desequilíbrio significativo na relação contratual e a transferência de renda maior do que o socialmente tolerável. [...] a) reduzir os juros pactuados no contrato de empréstimo não consignado nº 064350005673 datado de 19/10/2015, para a taxa média de mercado dos juros do período - 7,06% a.m e 129,14% a.a - percentuais muito inferiores aos contratados pelo Autor: 14,50,% a.m. e de 407,77% a.a b) condenar a ré a apresentar planilha de cálculo com os juros determinados, valores pagos e valores a restituir, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, e restituir os valores pagos a maior de forma simples, corrigido a partir do desembolso e com juros de 1% a.m a partir da citação, respeitando-se a prescrição trienal ( prescrição dos valores desembolsados antes de 06/05/2016). c) julgar improcedentes os demais pedidos.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto.
Salvador, Sala das Sessões, em 7 de abril de 2021.
TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA Juíza Relatora (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0068239-77.2019.8.05.0001,Relator(a): TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, Publicado em: 07/04/2021 ) No caso dos autos, o contrato foi firmado em 01/2012.
Em consulta ao site do banco central, verifico que a taxa aplicada na modalidade Crédito Pessoal Consignado INSS - Pré-fixado no contrato era de 30,94% a.a. no referido período de 22/01/2012, o que demonstra que a taxa pactuada pela instituição bancária ré no percentual de 33,77% a.a é desarrazoado.
Ainda, verifica-se que o CDC permite ao magistrado a revisão das cláusulas consideradas abusivas para proteger o melhor interesse do consumidor.
Desse modo, com base no exposto, declaro a PROCEDÊNCIA do pedido formulado, para reduzir a taxa imposta no contrato firmado entre as partes de ID. 152856989 para o limite legalmente permitido de 30,94% a.a.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, é justo e legal que, em se apurando a existência de valores cobrados indevidamente, quando da liquidação de sentença, nos limites aqui delineados, seja o autor restituído, mas na forma simples, nos termos do parágrafo único do CDC, vez que não restou caracterizada a má fé do réu que estava respaldado por contrato celebrado entre as partes, antes de ser declaradas nulas as cláusulas contratuais questionadas.
No que tange aos danos morais, entendo que o mesmo não encontra respaldo, já que o fato narrado não atingiu qualquer direito da personalidade da parte autora, a exemplo da sua honra, imagem, boa fama ou nome, ou causou constrangimento, humilhação, vexame ou transtornos.
Ainda, houve livre pactuação entre as partes, tendo inclusive o requerente quitado com a prestação avençada.
Diante do exposto e que consta nos autos, julgo a presente demanda PARCIALMENTE PROCEDENTE, com a PROCEDÊNCIA do pedido de redução da taxa contratual pactuada no contrato de ID. 152856989 para reduzir a taxa de aplicada de 33,77% a.a para 30,94% a.a. cujos fundamentos legais foram supra-explanados.
CONDENO a instituição bancária ré à repetição do indébito do valor a ser devolvido na forma simples, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do CDC.
INDEFIRO o pedido de dano moral por não caracterizar danos ao direito da personalidade da parte autora.
Por força da sucumbência, condeno o banco requerido ao pagamento das custas e despesas do processo e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, e, não havendo mais pedidos, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v3 -
16/07/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 10:22
Conclusos para despacho
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28/09/2023 10:21
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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26/08/2023 02:13
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 01:27
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 07:25
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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03/08/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 17:19
Julgado procedente o pedido
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24/04/2023 08:21
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 16:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/09/2022 23:59.
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19/09/2022 16:12
Conclusos para decisão
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08/09/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 08:44
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
07/09/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2022 07:27
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 13:11
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2021.
-
09/11/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2021 20:01
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2021 11:01
Juntada de Petição de conclusão
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12/10/2021 16:39
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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12/10/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
30/09/2021 12:57
Expedição de citação.
-
30/09/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2021 11:59
Expedição de citação.
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27/09/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 15:47
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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